TJDFT - 0741480-08.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 17:01
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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19/02/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/01/2025 02:15
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 17:34
Juntada de Certidão
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27/01/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:06
Recebidos os autos
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27/01/2025 17:06
Prejudicado o recurso GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AGRAVANTE)
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14/01/2025 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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14/01/2025 01:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:07
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ENZO BOTTURA CAMPOS DE PINHO em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Processo : 0741480-08.2024.8.07.0000 DECISÃO O agravo de instrumento ataca a r. decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando a ré, aqui agravante, “custeie o tratamento prescrito, em sua rede credenciada, disponibilizando, no prazo de 10 (dez) dias, Terapia Ocupacional com Integração Sensorial de Ayres, Musicoterapia, Hidroterapia e Equoterapia, a ser aplicada por especialista, de acordo com a quantidade de horas e dias por semana indicado pela médica assistente.
Na impossibilidade de o tratamento ser realizado na rede credenciada, a ré está compelida a autorizar e custear o tratamento indicado na rede privada, sem prejuízo de coparticipação, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00” (id. 210414351, no Processo de origem n. 0737852-08.2024.8.07.0001).
A agravante preliminarmente impugna o pedido de benefício da justiça gratuita feito pelo autor, à míngua de comprovação da situação de hipossuficiência.
Argui que o agravado “reside em um bairro de luxo da cidade de Brasília”, o que infirma a declaração de hipossuficiência apresentada.
Requer a improcedência desta parcela do pedido inicial.
No mérito, alega ser devida a recusa de autorização e reembolso da terapêutica multidisciplinar realizada na clínica escolhida unilateralmente pelo beneficiário, visto que a instituição não é credenciada, tampouco os procedimentos tiveram sua imprescindibilidade atestada por médico responsável.
Acrescenta ser abusiva a exigência, prevista no relatório médico, de que os profissionais habilitados possuam espacialização em terapia de crianças autistas (art. 12, inc.
VI, da Lei n. 9.656/98; art. 6º da Resolução Normativa n. 259/2011 da ANS; art. 72 do regulamento do plano GEAP Família; art. 6º da Resolução Normativa n. 465/2021 da ANS; Nota Técnica n. 1/2022/GGRAS/DIRAD-DIPRO).
Sustenta risco de dano irreversível caso a r. decisão recorrida seja mantida, ante o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pede a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pede a reforma da decisão agravada para negar a gratuidade de justiça ao agravado e o custeio dos tratamentos pleiteados. É o relatório.
Decido.
Não conheço do recurso quanto à insurgência contra à gratuidade de justiça requerida pelo autor-agravado, tendo em vista que a decisão atacada não tratou sobre o referido pedido de assistência judiciária (id. 210414351 no processo de origem).
Embora a agravante já tenha apresentado na origem a impugnação à justiça gratuita em contestação, inviável o exame dessa questão em sede de agravo de instrumento se ainda não examinada pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
No mais, admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, inc.
I, do CPC.
O relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
No entanto, numa análise preliminar, não vislumbro o preenchimento de requisito autorizador para deferimento da medida liminar pleiteada pela operadora do plano de saúde.
No caso, consoante relatório médico, o agravado, atualmente com 6 anos de idade e beneficiário do plano de saúde da agravante, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro do Autismo – TEA.
Diante do quadro clínico, o neurologista assistente prescreveu ao paciente seguimento contínuo com terapia ocupacional, com profissional especializado em Integração Sensorial de Ayres” (id. 210051598, no Processo de origem).
Todavia, a agravante não possui prestador certificado na especialidade em sua rede credenciada.
O juízo a quo destacou que “Com relação ao custeio de supervisão, acompanhante terapêutico e quaisquer terapias prestadas no ambiente escolar e domiciliar, não há plausibilidade do direito, eis que tais serviços fogem do escopo do contrato e não são de custeio obrigatório da ré”.
Lado outro, em conformidade com a jurisprudência do STJ, ressaltou que “o plano deve custear as terapias prestadas exclusivamente por profissionais da área de saúde, fora do ambiente escolar e domiciliar, a saber: terapia comportamental, terapia ocupacional sensorial, psicomotricidade, terapia ocupacional sensorial em conjunto com fisioterapia, terapia psicológica e terapia fonoaudiológica”.
Desta feita, numa análise perfunctória, o perigo de dano à parte agravada.
Isso porque, a agravante não demonstrou qualquer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação a atrair o deferimento liminar e frear os efeitos imediatos da decisão que ordenou à seguradora o custeio da prestação de serviço, com fito de não haver a interrupção de cobertura de tratamento multidisciplinar ao beneficiário.
Não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da r. decisão antecipatória, pois se, ao final, o pedido autoral for julgado improcedente, a agravante poderá valer-se dos meios jurídicos adequados e cobrar os valores despendidos, com a responsabilização patrimonial da parte agravada pelos danos causados. É dizer que, em ponderação dos bens jurídicos em conflito, sobrelevam os interesses do agravado, até porque se trata de riscos da atividade da operadora do plano de saúde.
Em suma, a concessão do efeito suspensivo demanda a concomitância dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Logo, a ausência de um dos pressupostos exigidos é suficiente para fundamentar a negativa da concessão de medida liminar.
Indefiro o efeito suspensivo ao recurso.
Dê-se ciência ao juízo de origem.
Ao agravado para contraminuta, no prazo legal.
Em seguida, à d.
Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Brasília – DF, 11 de outubro de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
11/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:05
Não Concedida a Medida Liminar
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30/09/2024 16:17
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
30/09/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/09/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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