TJDFT - 0746462-65.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0746462-65.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 17 de setembro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
12/09/2025 02:15
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0746462-65.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) MARIANA AZEVEDO ALVES para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 1º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 1147 de 03 de Maio de 2024.
Brasília/DF, 10 de setembro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
10/09/2025 16:56
Juntada de Certidão
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10/09/2025 16:41
Recebidos os autos
-
10/09/2025 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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10/09/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:12
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/07/2025 19:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 17:59
Recebidos os autos
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02/06/2025 11:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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30/05/2025 21:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 18:08
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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22/05/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:19
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/05/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito processual civil.
Agravo interno e agravo de instrumento.
Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
Conhecimento parcial.
Incidência da taxa do sistema especial de liquidação e custódia (Selic) sobre o montante consolidado da dívida a partir da emenda constitucional n. 113/2021.
Agravo interno desprovido.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença. 2.
Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do agravo de instrumento, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
II.
Questão em discussão 3.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau e (ii) definir se a taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) deve incidir sobre o montante consolidado da dívida (principal corrigido e acrescido de juros de mora) ou apenas sobre o valor principal devidamente corrigido.
III.
Razões de decidir 4.
O princípio da dialeticidade recursal exige que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, a fim de demonstrar a inadequação do entendimento adotado. 5.
A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau inviabiliza o conhecimento integral do agravo de instrumento nos termos do princípio da dialeticidade recursal. 6.
A Emenda Constitucional n. 113/2021 determinou a incidência da taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) como único indexador dos encargos acessórios dos débitos da Fazenda Pública, a partir de 9.12.2021. 7.
O art. 22 da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, alterado pela Resolução n. 482/2022, prevê que a taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) incide sobre o valor consolidado da dívida, composto pelo principal atualizado monetariamente e pelos juros de mora aplicáveis até novembro de 2021. 8.
A aplicação da taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) sobre o montante consolidado não configura anatocismo nem bis in idem, pois há apenas sucessão de critérios de atualização.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Agravo interno desprovido.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O princípio da dialeticidade recursal exige que o recurso impugne de forma específica e fundamentada os motivos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2.
A taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) incide sobre o montante consolidado da dívida, o que compreende o principal devidamente atualizado e os juros de mora incidentes até novembro de 2021, conforme o art. 22 da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e a Emenda Constitucional n. 113/2021. 3.
A aplicação da taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) nesses moldes não configura anatocismo nem bis in idem, trata-se apenas de sucessão de índices de correção monetária.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inc.
III; EC nº 113/2021, art. 3º; Resolução nº 303/2019 do CNJ, art. 22, § 1º (com redação dada pela Resolução nº 482/2022).
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 07155468220238070000, Rel.
Des. Álvaro Ciarlini, Segunda Turma Cível, j. 16.8.2023; TJDFT, AI 07177231920238070000, Rel.
Des.
Sandra Reves, Segunda Turma Cível, j. 9.8.2023. -
28/04/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:38
Conhecido em parte o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/04/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 16:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/03/2025 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2025 15:39
Recebidos os autos
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14/03/2025 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIANA AZEVEDO ALVES em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.
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16/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 16:21
Expedição de Ato Ordinatório.
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13/02/2025 12:33
Juntada de Petição de agravo interno
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03/12/2024 09:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0746462-65.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MARIANA AZEVEDO ALVES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra a decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ele.
O Distrito Federal informa que propôs ação rescisória com o objetivo de desconstituir o título executivo judicial que embasa o cumprimento de sentença.
Afirma que há probabilidade na rescisão do título judicial objeto do presente cumprimento de sentença, razão pela qual defende a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento da ação rescisória mencionada.
Alega que o título executivo judicial constitui a chamada coisa julgada inconstitucional.
Ressalta a necessidade de declaração de inexigibilidade do título executivo que lastreia a presente execução individual com fundamento no Tema de Repercussão Geral n. 864 do Supremo Tribunal Federal.
Sustenta a cumulação indevida da taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) com juros de mora e correção monetária.
Afirma que a taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) não pode ser cumulada com aplicação de outros índices de correção monetária, sob pena de bis in idem e anatocismo.
Requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pede a reforma da decisão e o provimento do recurso.
O agravante foi intimado para manifestar-se sobre o não conhecimento parcial do recurso e defendeu seu conhecimento integral e provimento (65764937 e 66444628).
Brevemente relatado, decido. 1.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL O juízo de admissibilidade exercido nos autos revela a impossibilidade de conhecimento do agravo de instrumento em relação aos pedidos de suspensão do feito até o julgamento da ação rescisória e de inexigibilidade da obrigação.
O Juízo de Primeiro Grau indeferiu o requerimento de suspensão do feito até o julgamento da ação rescisória pois o pedido de tutela para a suspensão do acórdão foi indeferido pela Relatoria.
O requerimento referente à inexigibilidade da obrigação com fundamento no Tema de Repercussão Geral n. 864 do Supremo Tribunal Federal foi indeferido pelo Juízo de Primeiro Grau pois o argumento já foi rechaçado na fase de cumprimento de conhecimento, conforme se verifica no acórdão que analisou o recurso de apelação interposto pelo ora executado.
A análise do recurso revela que não houve impugnação específica dos fundamentos acima mencionados.
O agravante limitou-se a defender a necessidade de suspensão do cumprimento de sentença devido à pendência de julgamento de ação rescisória, bem como a inexigibilidade da obrigação em razão da tese firmada no Tema de Repercussão Geral n. 864 do Supremo Tribunal Federal.
O princípio da dialeticidade impõe que o recorrente apresente os fundamentos de fato e de direito pelos quais busca a reforma da decisão recorrida.
O recurso deve conter as razões que amparam o inconformismo da parte recorrente e possibilitam a reforma da decisão.
Os fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.
A linha de confronto entre o posicionamento jurídico buscado e o adotado pela decisão recorrida deve ser demonstrada.
Nelson Nery Júnior pondera que a exposição dos motivos de fato e de direito que motivam o recurso e condicionam a reforma da decisão são requisitos essenciais, obrigatórios.
Sem eles é impossível estabelecer o contraditório ou aferir a matéria que foi devolvida, logo sua ausência impede o conhecimento do recurso.[1] O princípio da dialeticidade é acolhido por este Tribunal de Justiça, conforme demonstram os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FALTA DA INTIMAÇÃO A QUE ALUDE O ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR REJEITADA.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO E DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 932, III, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (..) 6.
Não basta que o recorrente demonstre discordar do pronunciamento judicial, é necessário que, a teor do princípio da dialeticidade, enfrente os fundamentos da decisão impugnada e aponte os pontos específicos de sua insurgência e exponha as questões fáticas e jurídicas para a almejada reforma, o que não ocorreu no caso dos autos. 7.
Considera-se inadmissível o recurso que apresenta razões dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida e não formula pedido específico de reforma do decisum, razão pela qual se revela correto o pronunciamento judicial que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela parte, nos termos do art. 932, III, do CPC. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1364576, 07101587220218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18.8.2021, publicado no DJE: 3.9.2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
INVALIDADE DE ATOS CARTORÁRIOS.
CONDENAÇÃO DO TITULAR DO CARTÓRIO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
RAZÕES DISSOCIADAS.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. (...) 2.
No que tange ao processamento dos recursos, o ordenamento jurídico brasileiro é orientado por diversos princípios, dentre eles, o da dialeticidade ou discursividade recursal, de modo que a parte insatisfeita com o provimento judicial possui o ônus de apresentar, de forma clara, precisa e objetiva os fundamentos que dão lastro à sua irresignação. 2.1.
Assim, para que o recurso seja admitido, deve o recorrente promover a impugnação específica da decisão recorrida com a exposição dos fundamentos de fato e de direito (Art. 1.010, II e III, CPC). 3.
No caso, verifica-se do cotejo das alegações deduzidas pela apelante que a pretensão de reforma do julgado se refere exclusivamente aos autos que correram em apenso. 3.1.
Com efeito, além de a apelante não enfrentar os argumentos da sentença proferida na presente demanda, almeja a sua reforma pretendendo a condenação de parte que sequer figurou no polo passivo da lide. 4.
Nesse passo, considerando que a sentença em momento algum disciplinou sobre o tema objeto do recurso (responsabilidade da Companhia Thermas do Rio Quente), mas sobre a validade dos atos cartorários impugnados na inicial, o apelo não apresenta requisito necessário a ensejar o seu conhecimento, posto as suas razões não promove a impugnação da decisão recorrida. 5.
Recurso não conhecido. (Acórdão 1348571, 00231777220158070009, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16.6.2021, publicado no DJE: 30.6.2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Não conheço do agravo de instrumento em relação aos pedidos de suspensão do feito até o julgamento da ação rescisória e de inexigibilidade da obrigação.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos demais termos do agravo de instrumento. 2.
EFEITO SUSPENSIVO O art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil estabelece que o Relator poderá suspender os efeitos da decisão agravada ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo estejam evidenciados.
O deferimento está condicionado ao preenchimento concomitante dos dois requisitos acima citados.
A controvérsia consiste em analisar a incidência da taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) deve ocorrer sobre o montante consolidado da dívida (principal corrigido e acrescido de juros de mora) ou apenas sobre o valor principal devidamente corrigido.
O art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 trouxe novo regramento quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado nas condenações da Fazenda Pública.[2] Determinou-se a incidência do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) como único indexador dos encargos acessórios dos débitos a serem solvidos pela Fazenda Pública. É matéria incontroversa que o Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) deve incidir a partir de 9.12.2021.
A discussão restringe-se a definir qual o valor será utilizado como base para a atualização pelo referido índice de correção monetária.
O art. 22 da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça recebeu nova redação pela Resolução n. 482/2022 do referido órgão e estabeleceu os seguintes critérios para a atualização de precatórios e de requisições de pequeno valor (RPV): Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) O dispositivo em análise não determina a prática de anatocismo.
Os juros moratórios serão calculados em conjunto com a correção monetária até a incidência do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), quando então o referido índice será aplicado isoladamente.
A tese defendida pelo Distrito Federal acarretaria o decote do valor correspondente aos juros de mora calculados ao longo dos meses de inadimplemento.
Não há anatocismo nem bis in idem, apenas sucessão de índices de correção monetária.
Confiram-se julgados deste Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO.
RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1169.
Superior Tribunal de Justiça.
INVIABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 3.
As regras previstas nos artigos 5º e 7º, ambos da EC nº 113/2021, preceituam que "as alterações relativas ao regime de pagamento dos precatórios aplicam-se a todos os requisitórios já expedidos", bem como que a aludida EC "entra em vigor na data de sua publicação". 3.1.
A Contadoria Judicial elaborou o cálculo tendo utilizado o índice IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela até o mês de novembro de 2021, cumulado com juros de mora, e apenas o indexador SELIC a partir de então. 3.2.
A fórmula utilizada pela Contadoria Especial está em harmonia com a regra prevista no art. 22 da Resolução nº 303, editada pelo Conselho Nacional de Justiça. 3.3.
O indexador SELIC é aplicado, portanto, sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente, de acordo com a regra prevista no art. 22 supratranscrito, não havendo a alegada duplicidade que ocasionaria o excesso no montante do crédito, como apontado pelo recorrente. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1746188, 07155468220238070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2023, publicado no DJE: 30/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
TEMA 1.169 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
DISTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
BASE DE CÁLCULO.
DÉBITO CONSOLIDADO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO N. 303/2019.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 5.
A aplicação da taxa Selic para atualização do valor devido pela Fazenda Pública, determinada pelo art. 3º da EC n. 113/2021, deve incidir a partir da competência de dezembro de 2021, tendo por base o débito consolidado até a data anterior à vigência do referido regramento, ou seja, o valor principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, na forma do art. 22, § 1º, da Res. n. 303/2019 do CNJ e do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6.
Se a taxa SELIC incide de forma simples sobre o débito consolidado, bem como possui aplicação prospectiva, sucedendo critério anteriormente aplicável, em razão da ocorrência de alteração da legislação no decorrer do tempo, não há falar em bis in idem ou anatocismo no caso, pois não se trata de cumulação de índices, mas, apenas, de sucessão de aplicação de índices diversos.
Precedentes deste e.
Tribunal. 7.
Escorreita, portanto, a decisão recorrida ao determinar a consolidação do débito até o mês de novembro de 2021, constituindo a base de cálculo para incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1741721, 07177231920238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A atualização do crédito, portanto, deve ser feita pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, em 9.12.2021, a qual incidirá sobre o valor consolidado da dívida – montante principal devidamente atualizado pelos critérios de correção monetária e de juros de mora incidentes sobre o período de cálculo.
Não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso em uma análise perfunctória.
Ausente esta, desnecessário falar em perigo da demora, pois são requisitos cumulativos.
Concluo que o Juízo de Primeiro Grau ponderou adequadamente as circunstâncias da causa e que os argumentos apresentados no recurso são insuficientes para afastar os fundamentos expostos na decisão agravada.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, indefiro o requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações.
Intime-se a agravada para apresentar resposta ao recurso.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] NERY JÚNIOR, Nelson.
Teoria Geral dos Recursos. 7. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 179-181. [2] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
24/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 19:19
Recebidos os autos
-
22/11/2024 19:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/11/2024 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
21/11/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 11:48
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
29/10/2024 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/10/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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