TJDFT - 0714475-96.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 23:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/05/2025 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/05/2025 03:49
Decorrido prazo de LIDER - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
10/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
02/04/2025 21:55
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 03:22
Decorrido prazo de LIDER - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 19:03
Juntada de Petição de apelação
-
28/03/2025 18:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/03/2025 15:37
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/03/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/03/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de LIDER - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 05:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
07/03/2025 21:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/03/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2025 16:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/02/2025 10:18
Recebidos os autos
-
27/02/2025 10:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
26/02/2025 20:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/02/2025 17:02
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/02/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/02/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ANDERSON CLEITON RIBEIRO SANTOS em 14/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/11/2024 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 18:32
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 18:29
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2024 18:29
Desentranhado o documento
-
20/11/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 19:17
Recebidos os autos
-
13/11/2024 19:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/11/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 22:06
Recebidos os autos
-
11/11/2024 22:06
Determinada a emenda à inicial
-
11/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/11/2024 02:33
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714475-96.2024.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LIDER - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - ME REQUERIDO: ANDERSON CLEITON RIBEIRO SANTOS DESPACHO Com efeito, a leitura dos autos evidencia que a parte autora, ao distribuir o presente feito, cadastrou no campo apropriado "pedido liminar ou antecipação de tutela".
Nada obstante, além de não ter justificado tal atitude, não formulou quaisquer medidas de urgência.
Dentro deste cenário, a fim de se evitar a análise preferencial dos autos, em detrimento dos demais processos, retifiquem-se os autos, a fim de que o feito siga pela via normal de conclusão.
Após, retornem conclusos pela ordem normal de conclusão.
GAMA, DF, 5 de novembro de 2024 16:22:13.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
05/11/2024 19:20
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0748057-02.2024.8.07.0000
Banco C6 S.A.
Ana Cleide Xavier da Silva
Advogado: Andre Silva da Mata
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2024 16:59
Processo nº 0727115-25.2024.8.07.0007
Diomesio Pereira da Silva 45314195615
Publicacoes Midia Online Brasil S&Amp;C LTDA
Advogado: Marco Antonio Ferreira Montezuma Brillan...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2024 12:33
Processo nº 0743407-09.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Zumira Suaris de Farias
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2024 16:32
Processo nº 0706674-23.2024.8.07.0007
Farlei Assis da Rocha
Melro Omnimusical Ecossistema Musical Lt...
Advogado: Farlei Assis da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 11:57
Processo nº 0723610-26.2024.8.07.0007
Matheus Ramos Tolosa
Banco C6 S.A.
Advogado: Thiago Brandao Alvarenga Mariano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2025 14:50