TJDFT - 0712023-64.2020.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 18:48
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
07/08/2025 13:57
Juntada de Petição de certidão
-
25/07/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 08:03
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 08:03
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 03:25
Decorrido prazo de UMBERTO COSTA DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:33
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 07:44
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 13:52
Recebidos os autos
-
14/07/2025 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
10/07/2025 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/07/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 08:57
Recebidos os autos
-
10/07/2025 08:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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07/07/2025 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/07/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/07/2025 02:32
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:26
Decorrido prazo de UMBERTO COSTA DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 12:28
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 18:36
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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02/07/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:38
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 02:37
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 02:37
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 18:52
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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26/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 12:13
Recebidos os autos
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13/06/2025 12:13
Deferido em parte o pedido de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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11/06/2025 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/06/2025 19:55
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 03:11
Decorrido prazo de UMBERTO COSTA DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712023-64.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UMBERTO COSTA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria, para que retifique a polaridade ativa e passiva desta demanda, em consonância com a petição de ID 231253396, devendo ainda alterar a classe processual e o assunto, a fim de observar a fase ora deflagrada.
Com base no art. 82, §3º do CPC, deixo de determinar o recolhimento das custas processuais de ingresso e passo ao exame da pretensão satisfatifa.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, no tópico referente aos honorários advocatícios, formulado por BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS em face de UMBERTO COSTA DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito indicado em ID 231253396 (R$ 337,48 - trezentos e trinta e sete reais e quarenta e oito centavos), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Fica o credor cientificado de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Não ocorrendo o pagamento, e ultrapassado in albis o prazo para oferecimento de impugnação, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa e honorários, estes caso cabíveis), indicando as medidas constritivas que entender pertinentes.
Cientifico a parte executada de que, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
04/04/2025 16:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2025 15:55
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:55
Outras decisões
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02/04/2025 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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02/04/2025 04:56
Processo Desarquivado
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01/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
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27/12/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 04:32
Recebidos os autos
-
20/12/2024 04:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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19/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/12/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:59
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 17:35
Recebidos os autos
-
04/09/2020 19:26
Remetidos os Autos da(o) 22ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
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03/09/2020 11:09
Expedição de Certidão.
-
03/09/2020 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 02/09/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 09:05
Juntada de Certidão
-
08/08/2020 18:42
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2020 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/08/2020 23:59:59.
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20/07/2020 02:33
Publicado Intimação em 20/07/2020.
-
18/07/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 19:10
Recebidos os autos
-
15/07/2020 19:10
Julgado improcedente o pedido
-
07/07/2020 13:42
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
06/07/2020 17:49
Expedição de Certidão.
-
02/07/2020 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2020 23:59:59.
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23/06/2020 14:40
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 15:08
Juntada de Certidão
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22/06/2020 11:00
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2020 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/06/2020 23:59:59.
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19/06/2020 02:28
Publicado Intimação em 19/06/2020.
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18/06/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/06/2020 16:11
Recebidos os autos
-
15/06/2020 16:11
Decisão interlocutória - recebido
-
12/06/2020 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
12/06/2020 18:11
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 12:10
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2020 09:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/05/2020 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 16:43
Recebidos os autos
-
19/05/2020 16:43
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2020 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
13/05/2020 16:25
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:19
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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30/04/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 15:37
Recebidos os autos
-
28/04/2020 15:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/04/2020 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
25/04/2020 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2020
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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