TJDFT - 0743350-88.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 19:24
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 16:11
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de JULIANA TEIXEIRA ROCHA DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de LUCIANO TEIXEIRA ROCHA DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO ROSA TEIXEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MARTA ROSA TEIXEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de HELENA ROSA TEIXEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ELIAS ROSA TEIXEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA ROSA TEIXEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 16:24
Conhecido o recurso de MARIA ROSA TEIXEIRA - CPF: *71.***.*80-63 (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/12/2024 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/11/2024 21:54
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
11/11/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA ROSA TEIXEIRA em 08/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:16
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
01/11/2024 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0743350-88.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA ROSA TEIXEIRA AGRAVADO: ELIAS ROSA TEIXEIRA, HELENA ROSA TEIXEIRA, MARTA ROSA TEIXEIRA, ANTONIO ROSA TEIXEIRA, LUCIANO TEIXEIRA ROCHA DE SOUSA, JULIANA TEIXEIRA ROCHA DE SOUSA D E C I S Ã O RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Maria Rosa Teixeira contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos de ação de partilha de bens, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de que a agravante não teria comprovado a hipossuficiência, considerando a existência de patrimônio avaliado em aproximadamente R$2.880.000,00 (dois milhões, oitocentos e oitenta mil reais) e o fato de residir em imóvel localizado no Lago Sul/DF, área de elevado padrão econômico (id. nº 211121661, processo de origem nº 0716056-40.2024.8.07.0007) Nas razões recursais, a recorrente alega que, embora os imóveis em litígio façam parte de um patrimônio supostamente vultoso, ainda será objeto de reavaliação judicial e será dividido entre sete herdeiros, o que reduz significativamente sua cota-parte.
Afirma que, embora a decisão tenha apontado a avaliação inicial dos bens em R$2.880.000,00 (dois milhões, oitocentos e oitenta mil reais), tal valor foi estimado por corretora contratada pelos agravados e que o valor de mercado ainda será reavaliado.
Argumenta que, apesar de residir no Lago Sul, o imóvel não lhe pertence, sendo propriedade de seu companheiro e enteada, conforme comprovado nos autos.
Pontua que a agravante é do lar e não possui atividade laboral remunerada, tendo como única fonte de sustento aluguéis que totalizam cerca de R$500,00 (quinhentos reais) por mês por proprietário, evidenciando a sua condição de hipossuficiência.
Destaca que os extratos bancários demonstram a movimentação financeira mensal da agravante, bem como as declarações de IR que demonstram o caráter de dependente desde o ano de 2008.
Pondera que o deferimento da gratuidade de justiça é imprescindível para garantir seu acesso ao Judiciário, considerando que a ausência do benefício comprometeria severamente seu sustento e acesso ao devido processo.
Requer, desse modo, que seja concedido efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de que seja suspensa a exigência do pagamento das custas processuais até o julgamento definitivo deste recurso.
No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada para que seja concedida a gratuidade de justiça, garantindo assim seu direito constitucional de acesso à Justiça. É a síntese do que interessa.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC).
Cabe salientar que neste momento processual se examina, tão somente, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, ou seja, a análise fica restrita a verificação dos requisitos cumulativos exigidos, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo.
Cuida-se de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado por Maria Rosa Teixeira, nos autos da ação de partilha de bens em trâmite na 1ª Vara Cível de Brasília.
O Juízo entendeu que a agravante não comprovou a hipossuficiência alegada, apontando a existência de patrimônio considerável, avaliado inicialmente em R$ 2.880.000,00 (dois milhões, oitocentos e oitenta mil reais) e o fato de residir em imóvel localizado no Lago Sul, região de alto padrão econômico Sobre a temática, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, estabelece que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Por sua vez, preceituam os §§ 2º e 3º, do art. 99, do Código de Processo Civil, que o pedido de gratuidade da justiça poderá ser indeferido se comprovada a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, afirmando também que, caso o requerimento seja formulado exclusivamente por pessoa natural, presume-se verdadeira a sua alegação.
A jurisprudência tem se inclinado no sentido de reconhecer a presunção de hipossuficiência mediante a aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal - DPDF -, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda bruta correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos mensais.
A renda a que se refere a Resolução da DPDF é a familiar, conforme se depreende da leitura do artigo 4º, §1º ao §3º do referido ato.
Com base nesta disposição regulamentar, não se verifica a probabilidade de provimento do recurso, requisito necessário para a antecipação da tutela recursal.
Observa-se, inicialmente, que a agravante não apresentou argumentos robustos que contrariem a decisão do Juízo de 1ª instância.
Limitou-se a repetir alegações anteriores, sem trazer novos elementos que demonstrassem efetivamente sua condição de hipossuficiência.
A falta de apresentação de documentos mais detalhados e atualizados para comprovar sua situação financeira certamente compromete a análise do Juízo acerca da real capacidade da postulante.
Também se observa que a agravante não comprovou, conforme solicitado pelo Juízo de 1ª instância, a renda mensal bruta do núcleo familiar em que inserida.
A exigência se encontra em conformidade com a norma estabelecida pela DPDF para atendimento de hipossuficientes, como já exposto.
Ainda, deve-se salientar que há indício de que a agravante usufrui do padrão financeiro do núcleo familiar, especialmente do companheiro e da enteada, residindo em localidade de alto padrão econômico, o Lago Sul, em Brasília.
Tal contexto fático enfraquece a alegação de insuficiência de recursos e corrobora a decisão do magistrado.
Embora a carteira de trabalho, os extratos de conta corrente e a declaração de imposto de renda apresentados pela agravante possam, em um primeiro momento, sustentar suas alegações de hipossuficiência, tais documentos não possuem força probatória suficiente para infirmar o contexto fático e socioeconômico em que a agravante está inserida.
A realidade demonstrada nos autos, especialmente considerando sua residência em uma localidade de elevado padrão econômico e a existência de patrimônio significativo em discussão, gera fortes dúvidas quanto à veracidade da alegada incapacidade financeira.
Assim, esses elementos não afastam de forma convincente, numa primeira análise, a presunção de que a agravante possui condições de arcar com os custos processuais.
DISPOSITIVO Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal/efeito suspensivo ao recurso (art. 1.019, inciso I, segunda parte, CPC).
Publique-se.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
Comunique-se ao Juízo de 1ª instância.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
28/10/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 08:16
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/10/2024 08:16
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/10/2024 05:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/10/2024 03:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/10/2024 05:43
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/10/2024 11:20
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/10/2024 14:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2024 16:53
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
10/10/2024 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/10/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742691-79.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Elisa Yoshie Okida
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2024 13:41
Processo nº 0746230-53.2024.8.07.0000
Maria Cristina Santana Machado
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Jenifer Tais Oviedo Giacomini
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2024 13:05
Processo nº 0702484-04.2024.8.07.9000
Pedro Henrique Machado Nery
Caio Cesar Magalhaes Duarte
Advogado: Antonio Carlos de Souza Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2024 17:28
Processo nº 0729494-36.2024.8.07.0007
Kamila Mendes Sociedade Individual de Ad...
Condominio Residencial Acapulco
Advogado: Kamila Lopes Cruz Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2024 11:59
Processo nº 0714484-58.2024.8.07.0004
Andre Luiz Leite Martins
Marcelo Martins
Advogado: Marcus Aurelio Bessa Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2024 16:59