TJDFT - 0714003-92.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 17:12
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:32
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714003-92.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO CINCO EXECUTADO: REGINALDO DE PAULA PEREIRA, ANTONIA TAVARES DE LIMA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Na inicial, foi indicado o seguinte endereço dos réus, diligenciado sem sucesso: - Módulo 1, S/N, lote 1, quadra 23, bloco 14, apto 302, bairro Condomínio Mestre Darmas Planaltina, Brasília, Distrito Federal, CEP 73.403-303.
Em consulta aos sistemas INFOSEG e SISBAJUD (doc. anexo) foram encontrados os seguintes endereços: - CONDOMINIO RECANTO DO MENE MOD B CASA 27 BAIRRO CONTAGEM, SOBRADINHO, CEP 73060010; - SQS 116 116 BL D AP 30 CJ 307 AP ASA SUL 70386040, BRASILIA - DF; - QUADRA 8 BLOCO 14 0000000 SOBRADINHO BRASILIA DF73005 097; Todos os endereços informados não são localizados em Planaltina - DF.
Nos termos do artigo 781, inciso I do CPC, a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos.
No presente caso, a incompetência deste Juizado decorre do fato de os réus não terem domicílio em Planaltina - DF, sendo que todos os novos endereço encontrados, como se viu, são de Sobradinho - DF ou Brasília - DF.
Admitir o prosseguimento da ação perante este Juízo, sem observância dos critérios legais, implica clara escolha do Juízo e ferimento ao princípio do juiz natural, o que não pode ser admitido.
No mais, saliento que a norma prevista no art. 51, III, da Lei 9.099/95 impõe ao magistrado o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial, porquanto não condicionada à arguição pela parte ré.
Nesse sentido é o enunciado n. 89/FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Ante o exposto, declaro extinta a execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da LJE).
Trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
Planaltina/DF, 17 de janeiro de 2025, às 12:32:06.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito -
17/01/2025 12:50
Recebidos os autos
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17/01/2025 12:50
Extinto o processo por incompetência territorial
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17/01/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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09/01/2025 18:21
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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08/01/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0714003-92.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO CINCO EXECUTADO: REGINALDO DE PAULA PEREIRA, ANTONIA TAVARES DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os mandados expedidos para os executados retornaram sem êxito nas diligências.
Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca das certidões do oficial de justiça.
Planaltina-DF, Sexta-feira, 20 de Dezembro de 2024, às 14:49:25. -
20/12/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2024 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 12:16
Recebidos os autos
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09/12/2024 12:16
Recebida a emenda à inicial
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04/12/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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29/11/2024 14:01
Recebidos os autos
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29/11/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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28/11/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 14:54
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:54
Recebida a emenda à inicial
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25/11/2024 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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25/11/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:37
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 15:00
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:00
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2024 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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14/11/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 20:11
Recebidos os autos
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04/11/2024 20:11
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2024 19:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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04/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714003-92.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO CINCO EXECUTADO: REGINALDO DE PAULA PEREIRA, ANTONIA TAVARES DE LIMA DECISÃO 1) A presente ação é repetição daquela de nº 0710763-32.2023.8.07.0005, em que se verificou que o réu não Reginaldo não reside no endereço informado na inicial, pois o imóvel está alugado.
Foram feitas pesquisas SISBAJUD e INFOSEG e o ele também não foi encontrado no endereço Condomínio Recanto do Mene, Módulo B, nº 27, Sobradinho.
Também não foi encontrado pelo telefone (61) 9523-0036.
Assim, o autor deverá fornecer endereço e telefone atualizados do réu Reginaldo. 2) Observa-se que o autor exerceu a opção pelo Juízo 100% Digital.
Nesse sentido, nos termos do artigo 2o, §§ 1o e 2o da Portaria Conjunta 29 de abril de 2021 do TJDFT, é indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial.
Além disso, é ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer se tem conhecimento exatamente do que enseja uma ação em trâmite pelo Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021, já que optou por esse procedimento; b) informar telefone e e-mail do autor, bem como identificar e qualificar o síndico; c) informar o telefone do réu; d) juntar autorização do autor e do advogado para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital; e) juntar procuração assinada de próprio punho ou por certificado digital, consoante artigo 195, do CPC; f) apresentar planilha atualizada do débito; g) apresentar na petição a indicação de todos os valores que estão sendo cobrados mês a mês; h) juntar ata de fixação das taxas extras nos anos de 2023 e 2024, bem como de taxa de hidrômetro e de rateio de água.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/10/2024 14:43
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:43
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2024 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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