TJDFT - 0725474-02.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 15:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/04/2025 16:39
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de UNIVIDA SAUDE ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de NATALIA ALVES DE ATAIDE em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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07/03/2025 15:53
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:53
Indeferida a petição inicial
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07/03/2025 15:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/02/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/12/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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12/11/2024 15:48
Recebidos os autos
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12/11/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de NATALIA ALVES DE ATAIDE em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 01:31
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 15:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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30/10/2024 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/10/2024 15:05
Recebidos os autos
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30/10/2024 15:05
Declarada incompetência
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30/10/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0725474-02.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATALIA ALVES DE ATAIDE REQUERIDO: UNIVIDA SAUDE ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA, AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR DECISÃO Inicialmente, verifico que o pedido de tutela de urgência já foi apreciado e deferido pelo Juiz Plantonista (ID 215865154).
Analisando a inicial, observo que a parte autora reside na cidade de Taguatinga (ID 215863262) e, além disso, o cabeçalho da petição possui direcionamento para a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF.
Logo, o foro competente para processa e julgar a demandada é o domicílio do consumidor, eis que se trata de relação de consumo.
No tocante ao valor da causa, ele deve corresponder à soma dos valores de todos os pedidos, ou seja, à soma do valor do conteúdo patrimonial ou proveito econômico do pedido referente ao custeio do procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente da parte autora com o valor pedido a título de indenização por danos morais (art. 292, VI, do CPC).
Ressalto que, embora o valor da causa em algumas ações de obrigações de fazer não possua conteúdo econômico imediatamente aferível (art. 291 do CPC), é totalmente incompatível com a realidade que a parte autora não tenha fixado um valor ao pedido cominatório.
Isso porque é sabido que os procedimentos médicos, principalmente os cirúrgicos, possuem um alto custo financeiro.
No mais, a fim de guardar proporcionalidade e razoabilidade na relação entre o pedido e o valor da causa fixado, a parte autora deveria ter comprovado o valor previsto para todo procedimento, mediante a juntada aos autos de orçamentos dos procedimentos envolvidos na cirurgia indicada por seu médico assistente - anestesia, honorários médicos, material cirúrgico, internação, entre outros.
Dessa forma, o pedido de custeio estimado da internação tem valor incerto (R$ 1.500,00 por dia de internação), tendo em vista que poderá ou não apresentar intercorrência e quando somado ao valor de R$ 30.000,00 pretendido a título de compensação por danos morais, existirá, pois, a possiblidade de ultrapassar o valor de teto dos Juizados Especiais Cíveis (art. 3º, I, da Lei 9.099/95).
Ademais, deve a parte autora, ainda, justificar a inclusão da Agência Nacional de Saúde Suplementar -ANS no polo passivo da demanda.
Esclareço, por fim, que a parte autora poderá, caso queira, requer o encaminhamento dos autos a uma das Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária, as quais possuem competência para processar e julgar as demandas cujo valor da causa supere o limite de quarenta salários mínimos.
Diante desse contexto, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação, para informar se pretende a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária ou apresente corretamente os comprovantes que fixem o valor necessário para todo o procedimento médico requerido a fim de se verificar o valor total da causa.
Transcorrido in albis o prazo acima, façam os autos conclusos para sentença.
Havendo manifestação, façam os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/10/2024 16:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/10/2024 17:28
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:28
Determinada a emenda à inicial
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28/10/2024 16:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/10/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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28/10/2024 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 08:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/10/2024 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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28/10/2024 08:48
Recebidos os autos
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28/10/2024 08:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/10/2024 08:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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28/10/2024 01:21
Juntada de Certidão
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28/10/2024 01:14
Recebidos os autos
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28/10/2024 01:14
Deferido em parte o pedido de NATALIA ALVES DE ATAIDE - CPF: *33.***.*01-25 (REQUERENTE)
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28/10/2024 00:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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28/10/2024 00:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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28/10/2024 00:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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