TJDFT - 0029887-18.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/08/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:17
Decorrido prazo de LUIZ AYRTON GUEDES CARDOSO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0029887-18.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUIZ AYRTON GUEDES CARDOSO DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Distrito Federal em face de Luiz Ayrton Guedes Cardoso, na qual foi decretada a indisponibilidade de bens e direitos do executado, nos termos do art. 185-A do Código Tributário Nacional, diante da frustração das diligências para localização de bens penhoráveis.
Sobreveio petição (ID 157374432) subscrita por Marcelo Guedes Cardoso, irmão do executado, na qual requer que a indisponibilidade não recaia sobre os imóveis localizados na SHIS QI 19, conjunto 15, Casa 20, Lago Sul – Brasília/DF, e na Rua Tubira, nº 8, apartamento 616, Bairro Leblon – Rio de Janeiro/RJ, sob o fundamento de que tais bens são de propriedade comum entre o executado e seus irmãos, recebidos por herança, e que eventual constrição poderá causar prejuízos a terceiros alheios à execução.
Nessa mesma petição, Marcelo Guedes Cardoso indicou bens de Luiz Ayrton Guedes Cardoso passíveis de penhora, incluindo imóvel de matrícula 248653, de propriedade de France Rocha de Souza, companheira do executado, ID 157374435.
Ato contínuo, a Procuradoria-Geral do DF requereu a penhora da fração a qual o executado possuiria sobre o imóvel já citado. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, quanto à petição de Marcelo Guedes Cardoso, nos termos do art. 843 do CPC, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do cônjuge ou coproprietário alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, sendo-lhe assegurada preferência na arrematação em igualdade de condições.
O dispositivo visa resguardar os direitos de terceiros não executados, sem, contudo, impedir a constrição da fração ideal pertencente ao devedor.
No caso em análise, não há nos autos prova inequívoca da indivisibilidade dos bens indicados, tampouco da extensão da copropriedade alegada.
A mera alegação de copropriedade entre irmãos, desacompanhada de documentação comprobatória (como formal de partilha, matrícula atualizada ou escritura pública de inventário), não é suficiente para afastar a eficácia da medida de indisponibilidade, que, por sua natureza, visa resguardar o resultado útil da execução.
Ademais, a indisponibilidade decretada não implica, por si só, expropriação imediata dos bens, mas apenas a restrição de sua livre disposição, sendo possível, em momento oportuno, a apresentação de embargos de terceiro ou outro meio processual adequado para resguardar direitos eventualmente violados.
Por outro lado, a Fazenda Pública requereu a penhora da fração ideal do imóvel registrado em nome da companheira do executado, sob o fundamento de que o bem teria sido adquirido durante a união estável, aplicando-se, portanto, o regime da comunhão parcial de bens.
Contudo, não consta nos autos prova inequívoca da existência de esforço comum na aquisição do imóvel.
A simples existência de união estável, por si só, não autoriza a penhora de bem registrado exclusivamente em nome da companheira, sendo necessária a demonstração de que o bem se comunica com o patrimônio do executado, nos termos da jurisprudência consolidada.
Dessa forma, inviável o deferimento da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 248653, registrado exclusivamente em nome de France Rocha de Souza, sob pena de violação ao devido processo legal e ao direito de propriedade de terceiro alheio à execução.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de exclusão dos bens da indisponibilidade, formulado por Marcelo Guedes Cardoso, sem prejuízo de nova análise, caso sobrevenham documentos hábeis a comprovar a copropriedade e a indivisibilidade dos bens, nos termos do art. 843 do CPC.
Da mesma forma, indefiro o pedido de penhora sobre o imóvel de matrícula nº 248653, registrado em nome de France Rocha de Souza, por ausência de comprovação da comunicabilidade do bem com o patrimônio do executado.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:26
Recebidos os autos
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03/06/2025 17:26
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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18/02/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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07/01/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:39
Juntada de Certidão
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08/03/2024 03:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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22/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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19/12/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:55
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/05/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/05/2023 17:42
Juntada de Certidão
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03/05/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 14:40
Recebidos os autos
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11/04/2023 14:40
Decretada a indisponibilidade de bens
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18/10/2022 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/09/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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31/08/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 19:54
Recebidos os autos
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31/08/2022 19:54
Determinado o arquivamento
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27/06/2022 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2022 23:59:59.
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06/06/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 15:39
Juntada de Certidão
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14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de LUIZ AYRTON GUEDES CARDOSO em 13/05/2022 23:59:59.
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22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
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21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 10:10
Recebidos os autos
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29/03/2022 10:10
Decisão interlocutória - deferimento
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03/09/2021 13:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2021 23:59:59.
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05/08/2021 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2021 23:59:59.
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04/08/2021 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/08/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
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17/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/07/2021.
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15/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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15/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0029887-18.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUIZ AYRTON GUEDES CARDOSO DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) LUIZ AYRTON GUEDES CARDOSO - CPF/CNPJ: *14.***.*10-63, no valor de R$ 1.125,51 (um mil, cento e vinte e cinco reais e cinquenta e um centavos), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/07/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 17:07
Juntada de Certidão
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12/07/2021 09:09
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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08/07/2021 06:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/06/2021 09:14
Recebidos os autos
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25/06/2021 09:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/06/2021 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/06/2021 14:40
Juntada de Certidão
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11/06/2021 14:39
Juntada de Petição de certidão
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06/04/2021 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2019 10:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2019 23:59:59.
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06/12/2019 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2019 13:18
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2019 13:17
Juntada de Petição de certidão
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05/11/2019 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2019 12:20
Expedição de Mandado.
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05/11/2019 12:20
Juntada de mandado
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26/02/2019 12:13
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2019
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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