TJDFT - 0006276-31.2017.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 01:39
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 01:39
Transitado em Julgado em 05/07/2023
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13/06/2023 00:52
Publicado Sentença em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 15:06
Recebidos os autos
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09/06/2023 15:06
Extinto o processo por desistência
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26/05/2023 15:31
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por desistência com renúncia de prazo
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22/05/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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22/05/2023 16:33
Juntada de Certidão
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14/02/2022 17:37
Juntada de Certidão
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12/01/2022 15:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/12/2021 20:36
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/12/2021 20:36
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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01/12/2021 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2021 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2021 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2021 13:28
Expedição de Mandado.
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03/09/2021 23:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2021 13:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2021 23:59:59.
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07/08/2021 02:30
Decorrido prazo de MD PEREIRA MATERIAIS CONSTRUÇÃO EIRELI em 06/08/2021 23:59:59.
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17/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/07/2021.
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15/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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15/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0006276-31.2017.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MD PEREIRA MATERIAIS CONSTRUÇÃO EIRELI DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/07/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 20:24
Recebidos os autos
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09/06/2021 20:24
Declarada incompetência
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05/06/2021 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2021 23:59:59.
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24/05/2021 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/05/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 16:18
Expedição de Certidão.
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22/07/2019 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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