TJDFT - 0703113-71.2018.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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23/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:09
Recebidos os autos
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12/07/2024 15:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/07/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/01/2024 13:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/12/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2023 23:59.
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23/11/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
 - 
                                            
23/11/2023 03:36
Decorrido prazo de DARI DOS SANTOS ROCHA em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:50
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:42
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/11/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/04/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 08:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/04/2022 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2022 23:59:59.
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01/04/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 15:12
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/03/2022 15:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/03/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/03/2022 00:26
Decorrido prazo de DARI DOS SANTOS ROCHA em 17/03/2022 23:59:59.
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17/03/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/03/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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01/03/2022 15:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/02/2022 23:59:59.
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22/02/2022 12:51
Publicado Decisão em 21/02/2022.
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22/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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18/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0703113-71.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DARI DOS SANTOS ROCHA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
A executada veio aos autos, noticiou parcelamento administrativo do débito e requereu a extinção do feito.
Intimado, o DF se manifestou.
Vieram os autos.
Decido.
Indefiro o pleito.
O requerimento de extinção do feito não merece prosperar, visto que o parcelamento administrativo não extingue o crédito tributário, conforme o art. 141 c/c art. 156 do Código Tributário Nacional (CTN).Todavia, o parcelamento do crédito tributário acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, consoante art. 151, VI, do CTN.
Em consulta ao SITAF, da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, constato que o débito fiscal foi, conforme dito pela executada, parcelado administrativamente (Código 39).
Assim, determino a suspensão do curso do processo em relação às referidas CDAs, pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no referido artigo.
Intimem-se a executada e a Fazenda Pública desta decisão.
Escoado o prazo da suspensão, dê-se vista ao Distrito Federal para que requeira o que for de direito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. - 
                                            
17/02/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 12:35
Recebidos os autos
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17/02/2022 12:35
Decisão interlocutória - indeferimento
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17/02/2022 12:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/02/2022 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/02/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 17:30
Recebidos os autos
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01/02/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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14/01/2022 23:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/09/2021 13:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2021 23:59:59.
 - 
                                            
23/08/2021 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
 - 
                                            
22/08/2021 23:14
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 22:29
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
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17/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/07/2021.
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15/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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15/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0703113-71.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DARI DOS SANTOS ROCHA DECISÃO Trata-se de execução fiscal entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos.
Em sua manifestação, o executado apresentou exceção de pré-executividade (ID. 68931862), alegando, em suma, a ilegitimidade passiva e excesso de execução.
Intimado, o DF se manifestou (ID. 74972785).
Alegou, em suma, a a responsabilidade tributária do excipiente, bem como a inadmissibilidade da exceção veiculada. É o breve relato.
Decido.
Em primeiro lugar, cabe inferir, nos termos da Súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Desse modo, cumpre analisar, desde logo, se a matéria trazida se enquadra dentre aquelas passíveis de avaliação pela via estreita da exceção de pré-executividade.
No caso, tem-se que as alegações do excipiente (ilegitimidade passiva) demandam dilação probatória, razão pela qual inviável seu aferimento por intermédio do meio utilizado.
O E.
TJDFT já versou sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO - ISS AUTÔNOMO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
VIA INADEQUADA.
MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TEMA A SER ALEGADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para elementar segurança no reconhecimento da ilegitimidade passiva, por meio de exceção de pré-executividade, necessária se faz a apresentação de elementos probatórios que, de plano, mostram-se hábeis a desconstituir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade de que gozam as certidões de dívida ativa (art. 204 do CTN repetido no art. 3º da Lei 6.830/80), bem como, se o caso, possam sustentar a tese de que efetivamente a executada não exerceu seu ofício de contadora no Distrito Federal, de modo a desautorizar o fato gerador da cobrança de ISS. 2.
Caso concreto em que a aferição de ilegitimidade passiva necessita de ampla dilação probatória, com contraditório e ampla defesa, incompatível com a estreita via de cognição da exceção de pré-executividade.
Via inadequada utilizada pela executada, porquanto a matéria ventilada, na forma como apresentada, somente é passível de ser conhecida pela via incidental dos embargos à execução. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1344221, 07300621520208070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 9/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Considerando a restrita cognição permitida na objeção de pré-executividade, não é possível a apreciação deste tema trazido a juízo, que deve ser objeto de ampla cognição em sede de embargos à execução fiscal, ou em ação de conhecimento a ser ajuizada em juízo diverso. No mais, sobre o alegado pagamento, importante mencionar que as telas do sitaf juntadas à decisão de ID 65277371 relatam o pagamento de algumas CDAs, que, desse modo, não foram objeto da tentativa de constrição (CDAs 0173714609, 0172198097, 0172198127, 0172198135, 0173714633, 0173714641).
Não há, portanto, excesso a ser reconhecido. Assim, rejeito a objeção apresentada.
P.I.
Ao DF para dar andamento ao feito e se manifestar sobre o último pedido de suspensão em virtude de parcelamento formulado pela ré. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. - 
                                            
12/07/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/07/2021 15:17
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/07/2021 15:17
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
15/06/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/12/2020 04:44
Decorrido prazo de DARI DOS SANTOS ROCHA em 14/12/2020 23:59:59.
 - 
                                            
30/11/2020 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/11/2020 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2020 23:59:59.
 - 
                                            
24/11/2020 12:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/11/2020 10:47
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
05/10/2020 07:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/10/2020 10:44
Recebidos os autos
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01/10/2020 10:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/09/2020 11:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
 - 
                                            
25/09/2020 10:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/09/2020 10:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/08/2020 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2020 23:59:59.
 - 
                                            
30/07/2020 21:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/07/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/07/2020 13:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/06/2020 12:46
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/06/2020 12:46
Decisão interlocutória - deferimento em parte
 - 
                                            
12/06/2020 18:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/06/2020 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
 - 
                                            
09/06/2020 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2020 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/05/2020 23:59:59.
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30/03/2020 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
30/03/2020 11:06
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
18/03/2020 12:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/03/2020 12:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/03/2020 16:42
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/03/2020 16:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/10/2019 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/10/2019 12:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/09/2019 13:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/09/2019 13:13
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/09/2019 13:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/09/2019 15:34
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/09/2019 15:34
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
07/06/2019 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/06/2019 14:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
 - 
                                            
07/06/2019 14:30
Decorrido prazo de DARI DOS SANTOS ROCHA em 31/07/2018 23:59:59.
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13/07/2018 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
13/07/2018 16:05
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
13/07/2018 16:05
Juntada de mandado
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06/02/2018 19:22
Recebidos os autos
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06/02/2018 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2018 15:13
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/01/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/02/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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