TJDFT - 0747058-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 17:54
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
28/03/2025 03:17
Decorrido prazo de GILFRAN RODRIGUES DOS REIS em 27/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
05/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 11:35
Recebidos os autos
-
27/02/2025 11:35
Indeferida a petição inicial
-
17/01/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
13/11/2024 15:10
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:10
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2024 15:10
Concedida a gratuidade da justiça a GILFRAN RODRIGUES DOS REIS - CPF: *17.***.*50-00 (AUTOR).
-
05/11/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/11/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 01:43
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747058-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILFRAN RODRIGUES DOS REIS REU: BANCO PAN S.A., INTERMEDIUM DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por GILFRAN RODRIGUES DOS REIS em desfavor de BANCO PAN S.A., INTERMEDIUM DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 S.A., todos qualificados no processo.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica que o autor tem domicilio em Sobradinho/DF.
Já os requeridos tem sede em São Paulo/SP e Belo Horizonte/MG.
Neste esteio, cumpre destacar o que dispõe o artigo 63, §5º do CPC: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Conforme narrado, nenhuma das partes tem vinculação com a circunscrição judiciária de Brasília/DF.
Desta feita, a distribuição do processo nesta circunscrição caracteriza a abusividade prevista no texto legal acima destacado, permitindo, assim, a declinação de competência de ofício.
Destaque-se que o fato da demanda ser submetida ao CDC não afasta o reconhecimento da abusividade referente à norma acima mencionada.
Assim, o processo deve tramitar no domicílio do consumidor autor.
Ante o exposto, dou-me por incompetente para análise da demanda e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Sobradinho/DF.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 16:06:32.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/10/2024 17:09
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:09
Declarada incompetência
-
28/10/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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