TJDFT - 0732858-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 16:57
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
28/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 17:53
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:53
Homologada a Transação
-
19/11/2024 11:31
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
17/11/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/11/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS em 14/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de VIVIAN BELICEO OJEDA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732858-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS REU: VIVIAN BELICEO OJEDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Cobrança movida por AGÊNCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS em desfavor de VIVIAN BELICEO OJEDA.
Citada, a parte ré apresentou manifestação na qual informa que as partes teriam celebrado acordo extrajudicial para pagamento parcelado do débito (Id. n. 210377578).
Intimada, a parte autora informou que o acordo extrajudicial foi celebrado sem a participação dos advogados, razão pela qual devem ser incluídos, no acordo, o valor das custas iniciais e honorários advocatícios de 10% (Id. n. 214514876).
A ré apresentou manifestação alegando que a petição da autora é intempestiva, razão pela qual deve ser desconsiderada, pois operada a preclusão temporal.
Defende, ainda, a ausência de responsabilidade quanto ao pagamento das custas iniciais e honorários advocatícios.
Requer o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC. É o relatório do necessário.
Decido.
A manifestação da parte autora de Id. n. 214514876 é, de fato, intempestiva, uma vez que foi apresentada depois de transcorrido o prazo de 15 dias úteis estabelecido no Despacho de Id. n. 210606260.
Não é caso, contudo, de se desconsiderar a referida manifestação, conforme pleiteado pela parte ré, pois o prazo conferido no Despacho de Id. n. 210606260 não é peremptório.
Portanto, ainda que intempestiva, a manifestação da parte autora deve ser admitida, em especial porque foi apresentada antes de proferida decisão judicial.
Por outro lado, não é possível a homologação judicial de acordo entabulado de forma extrajudicial entre as partes sem a participação dos advogados que atuam no processo.
Assim, caso as partes não cheguem a um consenso quanto ao valor dos honorários advocatícios, não será possível a homologação da avença extrajudicial, de modo que o feito seguirá seu processamento regular.
Diante do exposto, indefiro os pedidos da ré deduzidos na petição de Id. n. 215842164.
Ficam as partes intimadas para juntarem aos autos os termos de acordo extrajudicial firmado por seus advogados, no prazo derradeiro de 5 dias úteis, para fins de homologação, sob pena de prosseguimento da demanda.
BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 15:53:31.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/10/2024 17:09
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 17:09
Indeferido o pedido de VIVIAN BELICEO OJEDA - CPF: *83.***.*20-88 (REU)
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28/10/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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26/10/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 17:38
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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15/10/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS em 14/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 17:37
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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09/09/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 17:03
Recebidos os autos
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08/08/2024 17:03
Deferido o pedido de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS - CNPJ: 37.***.***/0001-11 (AUTOR).
-
07/08/2024 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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07/08/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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