TJDFT - 0708651-62.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 13:39
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
07/07/2025 16:00
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/07/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
07/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0708651-62.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JULIAN CHRISOSTOMO MENDES SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, por meio da douta Promotoria de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor JULIAN CHRISÓSTOMO MENDES, brasileira, solteiro, nascido em 22/06/1993, Natural de Valparaíso/GO, filho de Cid Coelho Mendes e Liene Chrisóstomo de Oliveira, RG 3211895 SSP/DF, CPF *49.***.*65-98, residente na Rua 05 Sul, Lote 08, Bloco B, apartamento 301, Taguatinga/DF, CEP 71.937-180, telefone (61) 98525-3932, profissão técnico em celular, ensino superior incompleto, sob a imputação da prática do crime descrito no art. 155, §4º, IV, do Código Penal.
Assim os fatos foram descritos: Em 21 de dezembro de 2023, por volta das 2h30, no Posto Metrô Comercial de Combustível, no Setor M, QNM 25, Ceilândia/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, com nítido propósito de assenhoramento definitivo de coisa alheia móvel, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com coautor não identificado, subtraíram, para ambos, 2 (dois) litros de lubrificante Shell HX8, valor de R$ 50,00; 1 (um) litro de lubrificante Shell X7, no valor de R$ 47,00; 2 (dois) litros de lubrificante Shell AX7, no valor de R$ 40,00; 2 (dois) litros de lubrificante Shell AX5, no valor de R$ 37,00; 2 litros de lubrificante Shell G90, no valor R$ 42,00; 2 (dois) litros de lubrificante Shell HX6, no valor de R$ 45,00; 2 (dois) frascos de 500 ML de fluido de freio DOT3, no valor de 28,00; 1 (um) litro de lubrificante Super Plaza, no valor de R$ 28,00; 1 (uma) saca amostra de combustíveis, no valor de R$ 1.00 (as mercadorias totalizaram o valor de R$ 559,00); bens de propriedade do referido posto de combustível.
No dia dos fatos, o denunciado e comparsa chegaram ao referido posto no veículo Honda/Fit, placa JKG5954/DF, o comparsa desceu do carro e subtraiu do posto os objetos acima mencionados.
Após a subtração, o denunciado e comparsa fugiram do local com as mercadorias subtraídas.
O veículo utilizado está registrado em nome da mãe do denunciado.
O denunciado confirmou que esteve no local com o citado veículo, porém, não forneceu elementos para identificação do comparsa.
Assim agindo, os denunciados fizeram-se incurso nas penas do art. 155, §4º, IV, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 14.11.2024.
Após a regular citação pessoal, foi apresentada a resposta à acusação, na qual a defesa pugnou por provas.
Porque não era caso de absolvição sumária, as provas foram deferidas.
Em juízo, foram ouvidas as testemunhas Em segredo de justiça e Rodrigo Tadeu Meyenberg, bem como interrogada a parte ré, que respondeu ao processo em liberdade.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia, sob a afirmação de que o conjunto probatório comprova a materialidade e autoria delitiva, que recai sobre a parte ré.
Ao seu turno, nas alegações finais, a Defesa sustentou a atipicidade por insignificância.
Subsidiariamente, a ausência de provas suficientes para a condenação e pediu a absolvição. É o relatório.
Fundamento e Decido.
DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio das provas testemunhais colhidas em juízo, bem como pelo Auto de Apresentação e Apreensão, Auto de Restituição e mídias de Ids 190625653, 190625654, 190625656, 190625657 e 190625658.
DA AUTORIA A autoria também restou comprovada.
O funcionário do posto vítima, o sr.
GLEIMISON, disse em juízo asseverou que na madrugada dos fatos trabalhava como frentista do posto e, naquele momento, havia deixado a pista e quando retornou, já pela manhã, sentiu falta dos produtos ali expostos.
Disse que avisou ao gerente, que pelas imagens da câmera de segurança viu um rapaz furtando lubrificantes e “saca amostra” de combustíveis, usado para pegar amostras de combustíveis do caminhão tanque, com prejuízo total R$1.659,00.
Disse que as imagens mostram que um rapaz desceu do carro com mochila, foi ao mostruário, pegou diversos lubrificantes, foi ao local onde fica o “saca amostra” e o subtraiu e salientou que, pelas imagens, somente notou a presença de um homem no local.
Finalizou dizendo que não conhecia o réu e acredita que ninguém do posto o conhecia e que foi o depoente quem arcar com o prejuízo R$1.659,00.
Também em juízo, o policial RODRIGO disse que não participou do início da investigação, que versava sobre furto de alguns itens e de combustível em um posto de combustível, mas havia o registro do carro usado na empreitada criminosa, pois foi flagrado pelas câmeras de vigilância do posto e, em diligências, conseguiram identificar o carro, que estava registrado em nome da mãe do réu que, questionada, disse que o veículo estava com o seu filho, o réu, na madrugada do crime.
A testemunha ainda disse que, ouvido, o réu confessou o crime, dizendo que era o motorista e que praticou o crime na companhia de EDSON, LOREN e JOANATAN.
Afirmou, ainda, que EDSON foi preso após os fatos e exerceu o direito ao silêncio e que não conseguiram encontrar LOREN e nem identificar o último envolvido.
Finalizou dizendo que não se recorda se algum item foi recuperado.
Ao seu turno, em seu interrogatório, o réu negou os fatos.
Disse que estava na posse do carro na companhia de uma menina de quem não se recorda e deu carona a um rapaz desconhecido, mas que a gasolina acabou em frente ao posto de combustíveis, e enquanto aguardava o frentista aparecer na pista, o rapaz desconhecido desceu e subtraiu os produtos, além de ter subtraído gasolina, colocando-a em um balde.
O réu ainda disse que não se lembra se foi ele próprio quem colocou ou se apenas ajudou a colocar a gasolina furtada no tanque do seu carro, bem como não se recorda do que fez enquanto estava no posto, pois estava sob efeito de drogas e havia se separado da esposa, mas apenas lembra que buzinou bastante para chamar o frentista, mas ele não apareceu.
O réu ressaltou que percebeu que os lubrificantes estavam lacrados somente após saírem do posto e que deixou o desconhecido em uma parada em Ceilândia.
Quanto a LOREN e JONATHAN, afirmou que estavam em sua companhia apenas no dia em que foi preso, e não no dia dos fatos.
A despeito da negativa do réu, as provas são seguras de que ele participou ativamente da empreitada criminosa.
Restou incontroverso, porque confirmado pelo réu tanto em delegacia quanto em juízo, e esclarecido por sua genitora (ID 190625663), que ele era o condutor do veículo Honda placa JKG5954, de cor prata, registrado em nome de sua mãe, a sra.
Liene Chrisóstomo de Oliveira (ID 190625662).
Importante ressaltar que o réu afirmou em juízo que ficou sem gasolina em frente ao posto vítima e que, mesmo gritando, não apareceu nenhum frentista para atendê-lo e que, ainda assim, gasolina foi colocada no seu carro, não se recordando, segundo o réu, se o rapaz desconhecido colocou o combustível sozinho ou se o réu o ajudou.
Como não é possível abrir a tampa do combustível sem que o motorista entregue a chave ou acione a abertura, variando conforme o carro, é evidente que o réu, motorista do carro, quis que combustível fosse colocado no tanque.
Como não pagou pelo combustível, é evidente que o réu aquiesceu e concorreu para a sua subtração.
Só por esse fato já cai por terra toda a tentativa de negativa do réu.
Ademais, o vídeo de ID 190625653 mostra que um homem desconhecido, trajando camisa preta e boné alaranjado, desceu pela porta do passageiro do veículo e entrou em um local que parece a loja do posto vítima.
Na sequência, já no vídeo de ID 190625653, esse mesmo homem, na posse de uma mochila, volta ao carro e depois novamente sai, se abaixa próximo a uma bomba de combustíveis, leva ao carro; novamente volta à bomba, coloca algo na mochila e volta ao carro para, novamente, retornar à bomba, colocar algo na mochila e retornar ao veículo.
A quantidade de itens (lubrificantes) furtada e a quantidade de “viagens” que o comparsa fez indo ao expositor, enchendo a mochila com produtos furtados e os deixando no carro, excluem qualquer possibilidade de o réu não ter notado que aquele homem furtava.
Até mesmo porque era madrugada e somente havia o carro do depoente no posto, de modo que era possível ao réu ver bem o que o comparsa fazia.
Não há dúvidas de que o réu e o comparsa não identificado concorreram, de forma livre e consciente, para a prática, durante a madrugada, do crime de furto de combustível, lubrificantes e sacas amostra de combustível, de modo que deve ser condenado por furto qualificado pelo concurso de agentes.
Não há possibilidade de acolhimento da tese da insignificância, diante da maior desvalor da conduta de quem pratica furto qualificado.
Ademais, os itens furtados superam 10% do salário-mínimo e, portanto, não podem ser considerados de valor ínfimo.
Rejeito a tese da insignificância, portanto.
Conforme se depreende das provas já exploradas alhures, o furto ocorreu durante o período noturno.
Por fim, e a despeito de não ter sido necessário para o deslinde da causa, mas por ser mais benéfico ao réu, reconheço a atenuante da confissão extrajudicial, pois o réu confirmou em delegacia que foi ele próprio quem colocou o combustível furtado no carro, após o comparsa surgir com gasolina em um balde.
Em que pese a impossibilidade de se aplicar tal majorante (§1º do art. 155 do Código Penal) ao crime de furto qualificado, conforme fixado pelo STJ no Repetitivo de Tema 1.087, tal fato não impede o reconhecimento e valoração na primeira fase de dosimetria de penas (AgRg no REsp n. 2.044.698/SC).
Pela dinâmica esclarecida nos autos, ficou comprovado que o réu efetivamente praticou a conduta ilícita descrita no art. 155, §4º, IV, do Código Penal, sem que tenha atuado sob qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, de sorte que a condenação é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para CONDENAR o réu JULIAN CHRISÓSTOMO MENDES, nas penas do art. 155, §4º, IV, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA A culpabilidade é normal à espécie.
Conta com maus antecedentes (condenação na ação penal nº 0002142-47.2020.8.07.0020, por furto qualificado, ainda não definitiva, por fato ocorrido em 26.10.2020).
Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras.
Os motivos do crime são próprios da espécie.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis, na medida em que o crime foi praticado durante o repouso noturno, o que torna a conduta mais reprovável, tanto que o próprio legislador a tratou como causa de aumento de pena.
As consequências do crime se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do crime, de modo que não podem ser valoradas negativamente.
O comportamento da vítima em nada colaborou para o evento danoso.
Portanto, considerando que DUAS circunstâncias judiciais foram desfavoráveis, para cada uma delas aumento a pena em 1/8 do intervalo da pena abstratamente cominada (STJ, 6ª e 5ª Turmas: AgRg no AREsp 2284634/DF e AgRg no HC 806663/SP), fixo a pena-base em 3 anos e 6 meses de reclusão, bem como 17 dias-multa.
Na segunda fase de dosimetria, reconheço a inexistência de agravantes ou atenuantes a considerar.
Portanto, mantenho a pena no patamar anterior.
Na terceira fase, verifico a ausência de causa de aumento ou de diminuição de penas a incidir e, assim, fixo a pena definitiva em 3 anos e 6 meses de reclusão, bem como 17 dias-multa.
Portanto, estabilizo a reprimenda, para efetivo cumprimento, em 3 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, bem como 17 dias-multa.
Fixo o regime inicial SEMIABERTO, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes específicos e circunstâncias negativas do crime), tudo conforme art. 33, §3º, do Código Penal. .
Registro que não houve prisão cautelar a considerar.
A pena pecuniária deverá ser calculada à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, §2º, do Código Penal.
DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Os maus antecedentes por furto qualificado pelo concurso de agentes indicam a insuficiência de medidas diversas da pena aflitiva, de modo que, nos termos do art. 44, I e art. 77, II, ambos do CP, deixo de conceder a substituição da pena aflitiva por restritivas de direitos e o sursis da pena.
DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA Quanto ao valor indenizatório mínimo, previsto no art. 387, inc.
V, do CPP, deixo de fixá-lo, uma vez que, a despeito de haver a descrição dos itens e respectivos valores, não houve a juntada de comprovante dos valores, o que impede a constatação da extensão dos danos.
O prejuízo deve ser perseguido pela vítima na esfera cível.
DA CUSTÓDIA CAUTELAR Quanto à custódia cautelar, permito que a parte ré aguarde o trânsito em julgado em liberdade, pois assim respondeu ao processo e não sobrevieram circunstâncias que indiquem a necessidade da decretação de sua segregação cautelar.
A carta de guia de execução definitiva deverá ser expedida após o trânsito em julgado para ambas as partes, considerando que foi permitido o recurso em liberdade.
DAS CUSTAS Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais.
Eventual isenção melhor será analisada pelo douto Juízo da execução.
Após o trânsito em julgado: 1- Expeça a carta de guia definitiva; 2- Comunique à Justiça Eleitoral (art. 71, §2º, do Código Eleitoral), para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88; 3- Comunique ao Instituto Nacional de Identificação; 4- Em favor da União, decreto o perdimento de bens que ainda estejam vinculados ao presente feito, pois não interessam mais ao processo, autorizada a destruição dos inservíveis.
Ao Cartório para lançamento no Sistema de Gerenciamento de Objetos de Crime – SIGOC (art. 33-D da Instrução 2/2022-TJDFT). 5- Arquive o feito. 6- Porque a parte ré respondeu ao processo em liberdade, desnecessária a sua intimação pessoal, bastando a intimação da defesa técnica privada ou pública, nos termos do art. 392, II, do CPP (STF, HC 219766; STJ, 717898 e TJDFT acórdão nº 1980936).
BRASÍLIA/DF, 30 de junho de 2025.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
30/06/2025 18:41
Juntada de termo
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30/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 09:09
Recebidos os autos
-
30/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:09
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
27/06/2025 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
· Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS· 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00· E-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Ceilândia, Dr.
Vinícius Santos Silva, intimo a defesa constituída pelo réu para apresentar alegações finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias.
Ceilândia, 23 de junho de 2025.
THIAGO SILVA SOARES· Diretor de Secretaria -
20/06/2025 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:31
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2025 09:31
Desentranhado o documento
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13/06/2025 09:10
Juntada de Certidão
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07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2025 23:59.
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07/05/2025 17:24
Juntada de Certidão
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06/05/2025 17:39
Expedição de Ofício.
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24/04/2025 18:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2025 14:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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24/04/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 15:18
Juntada de ressalva
-
14/04/2025 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 23:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2025 15:10
Juntada de comunicação
-
17/02/2025 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:01
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 14:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/02/2025 23:59.
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28/01/2025 11:41
Recebidos os autos
-
28/01/2025 11:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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27/01/2025 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0708651-62.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JULIAN CHRISOSTOMO MENDES DESPACHO 1.
Defiro a habilitação do advogado, Dr.
Cícero Edmilson Ferreira Feitosa, advogado, inscrito na OAB/DF sob o nº 57.624, conforme procuração juntada (ID 220498364). 2.
Diante do comparecimento aos autos por meio de defesa constituída, reputo o réu JULIAN CHRISÓSTOMO MENDES citado.
Intime-se sua defesa para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente Resposta à Acusação.
BRASÍLIA/DF, 11 de dezembro de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
11/12/2024 18:55
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
11/12/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2024 16:59
Juntada de Certidão
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18/11/2024 07:34
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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15/11/2024 07:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2024 19:28
Recebidos os autos
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14/11/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 19:28
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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14/11/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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13/11/2024 19:01
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
13/11/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/10/2024 16:20
Juntada de comunicação
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29/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:37
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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26/10/2024 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2024 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2024 23:59.
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17/06/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2024 15:31
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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21/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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