TJDFT - 0750935-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 17:48
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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28/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VIII do artigo 485 do CPC.
Sem custas finais, haja vista que não foram realizadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
25/02/2025 20:53
Recebidos os autos
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25/02/2025 20:53
Extinto o processo por desistência
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24/02/2025 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/02/2025 02:58
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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12/02/2025 18:35
Recebidos os autos
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12/02/2025 18:35
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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31/01/2025 02:53
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 22:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/01/2025 18:53
Recebidos os autos
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28/01/2025 18:53
Declarada incompetência
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09/01/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/12/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750935-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: GABRIEL DUTRA PIETRICOVSKY DE OLIVEIRA DENUNCIADO A LIDE: HOTEL ATLANTICO COPACABANA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em primeiro lugar, antes do recebimento da petição inicial, é necessário que a parte autora esclareça qual é o fundamento jurídico para propor a presente ação nesta Circunscrição Judiciária.
A jurisprudência atual, mesmo em relações de consumo, vem admitindo que o critério de definição de competência não pode ser aleatório.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA VIGÉSIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA.
JUÍZO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ.
COBRANÇA.
CONTRATO.
SEGURO.
CONSUMIDOR COMPETÊNCIA.
TERRITORIAL.
RELATIVA.
DECLÍNIO.
DE OFÍCIO.
EXCEPCIONALIDADE.
LIMITAÇÃO LEGAL.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. 1.
No caso de o consumidor figurar no polo ativo da relação processual, há faculdade para que proponha ação em seu próprio domicílio, a teor do artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, ou no domicílio do réu, com fundamento na regra geral disposta nos artigos 42 e seguintes do Código e Processo Civil. 2.
Sob pena de ofensa ao princípio constitucional do juiz natural, não pode o consumidor, aleatória e arbitrariamente, escolher, como no caso dos autos originários, sem justificativa plausível, foro diverso de seu domicílio, do domicílio do réu ou do eleito no contrato, situação que, tal como defendido pelo Juízo suscitado, corresponde ao denominado foro shopping, a qual deve ser refutada. 3.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante - 20 ª Vara Cível de Brasília. (Acórdão 1279367, 07151735620208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 31/8/2020, publicado no DJE: 16/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Importante salientar, no ponto, o disposto no art. 63, § 5º, do CPC, incluído pela recente Lei 14.879, de 4 de junho de 2024, que considera prática abusiva o ajuizamento de ação em juízo aleatório e permite, nesse caso, a declinação da competência de ofício.
Assim, em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para esclarecer o ajuizamento desta ação neste foro, considerando que reside em Águas Claras/DF e o réu é situado no Rio de Janeiro/RJ.
Prazo de 15 dias. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
05/12/2024 19:09
Recebidos os autos
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05/12/2024 19:09
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/11/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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