TJDFT - 0715344-56.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:41
Baixa Definitiva
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16/06/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:40
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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16/06/2025 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
OMISSÃO.
VÍCIO NÃO EVIDENCIADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
I.
Caso em exame: 1.
São embargos de declaração interpostos ao acórdão que, de forma unânime, negou provimento ao apelo da Defesa, mantendo-se a condenação do ora embargante como incurso no artigo 331 do Código Penal, à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por 1 (uma) restritiva de direitos.
II – Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em analisar se houve omissão e contradição no acórdão embargado quanto ao exame da tese deduzida pela Defesa em apelação, no que se refere ao pleito de absolvição por insuficiência de provas do dolo específico do agente, ao argumento de não ter sido analisado o arquivo de mídia contendo vídeo do momento dos fatos.
III.
Razões de decidir: 3.
Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, mas tão somente ao esclarecimento de eventual dúvida, omissão, contradição ou ambiguidade, nos exatos moldes do artigo 619 do Código de Processo Penal. 4.
Não há vício a ser sanado se o acórdão embargado foi devidamente fundamentado, enfrentando satisfatoriamente todas as questões necessárias ao julgamento do feito e esclarecendo as razões do convencimento. 5.
Mesmo para fins de prequestionamento da matéria, “O Magistrado não está obrigado a se manifestar, pormenorizadamente, em relação a todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo atendida a garantia constitucional de fundamentação se indicadas razões suficientes para sustentar a conclusão que considera mais adequada ao caso".
IV.
Dispositivo: 6.
Embargos de declaração desprovidos. -
14/06/2025 00:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:40
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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12/06/2025 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 17ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 05/06/2025 a 12/06/2025) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 2ª TURMA CRIMINAL JAIR OLIVEIRA SOARES faço público a todos os interessados que, no dia 05 de Junho de 2025 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 17ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 05/06/2025 a 12/06/2025) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 2ª Turma Criminal, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 19 de maio de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 2ª Turma Criminal -
20/05/2025 22:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:19
Juntada de intimação de pauta
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19/05/2025 18:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2025 12:19
Recebidos os autos
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08/05/2025 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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08/05/2025 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:28
Recebidos os autos
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05/05/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 09:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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05/05/2025 09:33
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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04/05/2025 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 23:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:22
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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24/04/2025 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2025 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2025 17:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/03/2025 17:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 17:14
Recebidos os autos
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15/03/2025 19:53
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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17/02/2025 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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14/02/2025 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:30
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:10
Juntada de Certidão
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07/02/2025 16:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/02/2025 14:32
Recebidos os autos
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05/02/2025 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/02/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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