TJDFT - 0753167-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 12:09
Recebidos os autos
-
20/01/2025 12:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
17/01/2025 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/01/2025 14:39
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
17/01/2025 10:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753167-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: D.
E.
D.
S.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: MARCONI EDSON ESMERALDO ALBUQUERQUE IMPETRADO: DIRETORA GERAL CEBRASPE SENTENÇA TERMINATIVA D.
E.
D.
S.
A., assistido por seu pai, Marconi Edson Esmeraldo Albuquerque, impetrou este mandado de segurança contra ato praticado pela Diretora-Geral do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e Promoção de Eventos (CEBRASPE), Adriana Rigon Weska, com vistas à obtenção da segurança já, liminarmente, para “determinar à impetrada que permita ao impetrante a realização, no próximo domingo, dia 8.12.2024, da segunda etapa do Programa de Avaliação Seriada - PAS, de que participa desde 2023” (ID: 219789948, item a, p. 9).
Em rápida síntese, na causa de pedir a parte impetrante afirma que, no próximo dia 8.12.2024, será realizada a Segunda Etapa do Programa de Avaliação Seriada (PAS) visando ao preenchimento de vagas em cursos de nível superior ofertadas pela Universidade de Brasília (UnB).
O dedicado estudante, ora impetrante, realizou, com louvor, a Primeira Etapa do PAS, na qual obteve nota 85,579, estando inscrito para a Segunda Etapa do Programa.
Entretanto, “o genitor do estudante se equivocou quanto à data de vencimento do boleto bancário e deixou transcorrer a data fatal sem o devido pagamento”, o qual deveria ter sido realizado até o dia 11.10.2024, conforme prevê o respectivo edital.
Diante disso, o impetrante pretende “a oportunidade de realizar a prova no dia 8.12.2024, sejam [sic] que resultado for o obtido, mas apenas para não perecer o direito de o impetrante realizar as provas para dar continuidade ao projeto iniciado em 2023”, de modo que efetuou depósito judicial do valor correspondente à taxa de inscrição.
A petição inicial veio instruída com os documentos necessários (ID: 215247803 a ID: 215247815), tendo sido comprovado o pagamento das custas iniciais (ID: 219840088). 219840088 Esse foi o bastante relatório.
Adiante, fundamento e disponho.
Em primeiro lugar, verifico que a petição inicial deste remédio constitucional não há prosperar.
Explico.
O art. 10, cabeça, da Lei n. 12.016, de 07.08.2009, dispõe que a petição inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Para a utilização da via estreita do mandado de segurança é necessário, antes de tudo, que a parte impetrante seja titular de direito líquido e certo, pressuposto tanto para a admissibilidade quanto para a concessão da segurança.[1] Entende-se por direito líquido e certo aquele que “não se submete a controvérsias factuais” ou, por outras palavras, “o direito deve ser certo quanto aos fatos, muito embora possa haver controvérsia de direito.”[2] Por esse motivo, afirma-se, em sede doutrinal, que o mandado de segurança não se compadece com o direito controvertível, “não deduzido de plano com a inicial, a ensejar ao magistrado, ab initio, a convicção da extrema plausibilidade de existir o direito pretendido.”[3] (FIGUEIREDO, Lúcia Valle.
Mandado de segurança. 3. ed.
São Paulo: Malheiros, 2000. p. 27).
Dito isso, no caso dos autos verifico que não houve falha ou erro em relação à emissão do boleto de pagamento da taxa de inscrição, sequer a imputação de fato ilegal ou abusivo à Autoridade Coatora, mas, tão-somente, a inobservância do prazo para pagamento da taxa de inscrição do impetrante, fato para o qual a Autoridade coatora em nada interveio.
Assim, foi descumprido requisito objetivo previsto no competente edital.
Entendimento em sentido contrário, salvo melhor juízo, equivaleria a conferir tratamento desigual ao impetrante, em detrimento dos demais estudantes que, tempestivamente, observaram o cronograma previsto no edital para válida participação no certame.
Diante do cenário fático-jurídico acima exposto, concluo pela inexistência de qualquer ato abusivo ou ilegal, perpetrado pela Autoridade Coatora, e pela ausência de direito líquido e certo, que, ao menos, viabilizasse o recebimento e análise de mérito da segurança.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r.
Acórdãos paradigmáticos: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N.º 73132 - MA (2024/0074798-6).
DECISÃO.
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por SIBELE PATRICIA PEDRO DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ DE DIREITO.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA EDITALÍCIA.
INSCRIÇÃO PRELIMINAR INDEFERIDA.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADA.
SEGURANÇA DENEGADA.
I - O edital do concurso público é a norma regente que vincula tanto a administração pública como todos os candidatos, não podendo as regras nele contidas ser dispensadas pelas partes.
II - Não se afigura ilegal ou abusiva a desclassificação de candidato que deixa de apresentar a documentação exigida em conformidade com a regra editalícia.
III - A Administração deve observar os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, legalidade, impessoalidade e isonomia, sendo vedada a concessão de tratamento privilegiado em detrimento dos demais concorrentes que se sujeitaram às regras previstas no edital.
IV - Inexistindo qualquer ilegalidade no ato impetrado, não há que se falar em direito líquido e certo da Impetrante a ser amparado por esta via mandamental.
V - Segurança denegada (fl. 286). (...) A jurisprudência do STJ é no sentido da obrigatoriedade de se seguir fielmente as disposições editalícias como garantia do princípio da igualdade, sem que isso signifique submissão alguma a exigências de ordem meramente positivistas. (...) No caso concreto, a banca organizadora constatou ter havido inconsistências em informações constantes no sistema de interposição de recursos, que se encontravam em desacordo com a relação provisória de candidatos com a inscrição deferida (problema relatado pela impetrante), informando que os candidatos que não constaram da relação publicada em 6/6/2022 (caso da impetrante) deveriam obrigatoriamente realizar nova consulta no link de interposição de recursos, estendendo o prazo inicialmente fixado para tanto.
Analisando as provas anexadas, constato a existência de imagem comprovando que a candidata não realizou o upload de nenhum dos documentos exigidos no item 6.4.1.1 do edital (fls. 215/216) e, por essa razão, sua inscrição preliminar não foi recebida no prazo previsto no edital do certame, razão pela qual não merece reforma o acordão recorrido.
O fato de outros candidatos terem, supostamente, enfrentado problemas no envio de documentos não é suficiente para demonstrar o direito líquido e certo da impetrante pois, analisando as circunstâncias fáticas deste caso concreto, verifica-se que o indeferimento da inscrição preliminar seguiu as regras do edital.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de setembro de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Relator. (STJ.
RMS n. 73.132, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 01.10.2024).
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
TAXA DE INSCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
INFORMAÇÕES CLARAS E OBJETIVAS.
BANCA ORGANIZADORA.
FALHA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Afasta-se a alegada falha da banca organizadora pela não integralização dos procedimentos de inscrição do candidato em concurso público quando os elementos dos autos evidenciam que não foi realizado o pagamento da taxa de inscrição, bem como porque as informações foram divulgadas de forma clara e objetiva pela banca organizadora, especialmente sobre a pendência do pagamento e a consequente não efetivação da inscrição. 2.
Denegou-se a ordem. (Acórdão 1717720, 07004173720238070000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 19/6/2023, publicado no DJE: 3/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO.
PROGRAMA DE AVALIAÇÃO SERIADA - PAS.
INSCRIÇÃO.
PAGAMENTO TAXA DE INSCRIÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
INSCRIÇÃO NÃO EFETIVADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO LIMINAR.
MANUTENÇÃO.
PROTEÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Mandado de segurança é remédio jurídico constitucional previsto para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal praticado por autoridade pública, amparável por habeas corpus ou habeas data (art. 5.º, incisos LXIX e LXX, CF). 2.
Para efeitos da concessão da ordem, deve-se considerar direito líquido e certo como aquele vislumbrado a partir de elementos pré-constituídos de prova suficientes e necessários da alegada violação à esfera jurídica do impetrante. 3.
Segundo previsto no edital de regência do Programa de Avaliação Seriada - PAS/UnB - Subprograma 2019 (Triênio 2019/2021), a intempestividade do pagamento da taxa de inscrição importa a exclusão do candidato do certame ao qual inscrito. 4.
Não tendo sido praticada nenhuma ilegalidade pela banca organizadora, não há que se falar na concessão da segurança impetrada. 5.
Deve-se garantir a proteção da confiança do jurisdicionado de boa-fé diante das situações jurídicas consolidadas no tempo. 6.
No caso, não obstante o pagamento intempestivo da taxa de inscrição, a decisão liminar que garantiu a participação da impetrante na 3.ª etapa dos exames referentes ao Programa de Avaliação Seriada (PAS), Subprograma 2019 (Triênio 2019/2021), criou naquela legítima expectativa em sua continuidade no certame, sobretudo porque sobrevinda sua aprovação final para ingresso em curso de nível superior na Universidade de Brasília. 7.
Remessa necessária e apelação conhecidas e não providas. (TJDFT.
Acórdão 1689099, 07021731520228070001, Relatora: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 13.4.2023, publicado no DJe: 28.4.2023).
REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO.
SEGUNDA ETAPA PAS/UNB.
PERDA DO PRAZO PARA PAGAMENTO TAXA DE INSCRIÇÃO.
AUTORIDADE PÚBLICA OU AGENTE PARTICULAR QUE ATUE NO EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO POR MEIO DE DELEGAÇÃO.
ATO ILEGAL E DIREITO LÍQUIDO E CERTO AUSENTES.
PROTEÇÃO DA EXPECTATIVA LEGÍTIMA DA CANDIDATA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O mandado de segurança é o remédio jurídico previsto na Constituição Federal (art. 5.º, incisos LXIX e LXX) para a defesa do direito líquido e certo contra ato ilegal praticado por autoridade pública não amparável por habeas corpus ou habeas data. 2.
O mandado de segurança somente pode ser admitido nos casos da prática de “ato ilegal” por autoridade pública ou agente particular que atue no exercício de atribuições do Poder Público, por meio de delegação, o que não ocorreu na hipótese.
Ademais, não há “direito líquido e certo” à realização do programa de avaliação seriada - PAS sem o pagamento da necessária taxa de inscrição, nem mesmo a exclusão de candidato por ausência de pagamento configura ato ilegal que possa ser questionado por meio de mandado de segurança. 3.
O art. 26, inc.
III, da Lei n. 11.697/2008 estabelece que os Juízos das Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal são os competentes para apreciar as ações de mandado de segurança “contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal e de sua administração descentralizada”.
No caso, não houve ato de delegação por autoridade do Distrito Federal (art. 1.º, § 1.º, da LMS), e, caso houvesse a delegação de poder pela Fundação Universidade de Brasília (autarquia federal), a competência seria da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inc.
VIII, da Constituição Federal. 4.
Diante da situação evidenciada nos autos, somente é possível seguir dois caminhos, ambos inadequados: aplicar estritamente as regras jurídicas já mencionadas, tendo como consequência o afastamento de todos os efeitos produzidos pela concessão da liminar, no presente mandado de segurança, ou manter a concessão de ordem impetrada em total dissonância com as regras de regência da espécie, a demonstrar pouco ou nenhum compromisso com as normas imperativas aludidas.
Embora ambos os caminhos, como dito, revelem-se inadequados, tendo em vista o avançado estado dos fatos, com o deferimento da liminar que possibilitou ao candidato a realização da 2.ª (segunda) das três etapas do Programa de Avaliação Seriada, seguir o primeiro trilhar transgride, inegavelmente, a legítima expectativa nutrida pelo estudante, que acreditou na legitimidade da atuação jurisdicional, com a suspensão da eficácia do ato administrativo e permissão de sua participação no PAS-2, após obtenção de escore bruto de 48,990 pontos no PAS 1 superior à média de 24,488 dos demais candidatos, valor de 1,293, no gráfico de desempenho no item do tipo "D" (avaliação subjetiva), contra 0,397 da média geral, e nota final média de 9,05 na segunda série do ensino médio. 3.
Deve-se, portanto, privilegiar os princípios da segurança jurídica, da legítima proteção da confiança, da estabilidade das relações sociais e da boa-fé, para assegurar a consolidação da situação jurídica produzida ao estudante, pela concessão de liminar, no caso concreto. 4.
Remessa necessária admitida e desprovida. (TJDFT.
Acórdão 1647360, 07043911620228070001, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO, 6.ª Turma Cível, data de julgamento: 30.11.2022, publicado no PJe: 17.12.2022).
Ante tudo o quanto expus, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 10, cabeça, da Lei n. 12.016/2009) e denego o mandado de segurança sem resolução do mérito (art. 6.º, § 5.º, da Lei n. 12.016/2009, c/c art. 485, inciso I, do CPC/2015).
Custas finais, se as houver, pela parte impetrante.
Sem condenação ao pagamento de honorários, por força do disposto no art. 25, da Lei n. 12.016/2009.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Brasília, 5 de dezembro de 2024, 18:09:16.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito [1] PINTO, Tereza Celina de Arruda Alvim.
Medida cautelar, mandado de segurança e ato judicial.
São Paulo: Malheiros, 1992. p. 20. [2] FIGUEIREDO, Lúcia Valle.
Mandado de segurança. 3. ed.
São Paulo: Malheiros, 2000. p. 27. [3] FIGUEIREDO, Lúcia Valle.
Mandado de segurança. 3. ed.
São Paulo: Malheiros, 2000. p. 27. -
16/01/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 15:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/01/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 16:34
Juntada de Petição de certidão
-
11/12/2024 02:40
Publicado Sentença em 10/12/2024.
-
11/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
10/12/2024 02:45
Publicado Sentença em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753167-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: D.
E.
D.
S.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: MARCONI EDSON ESMERALDO ALBUQUERQUE IMPETRADO: DIRETORA GERAL CEBRASPE SENTENÇA TERMINATIVA D.
E.
D.
S.
A., assistido por seu pai, Marconi Edson Esmeraldo Albuquerque, impetrou este mandado de segurança contra ato praticado pela Diretora-Geral do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e Promoção de Eventos (CEBRASPE), Adriana Rigon Weska, com vistas à obtenção da segurança já, liminarmente, para “determinar à impetrada que permita ao impetrante a realização, no próximo domingo, dia 8.12.2024, da segunda etapa do Programa de Avaliação Seriada - PAS, de que participa desde 2023” (ID: 219789948, item a, p. 9).
Em rápida síntese, na causa de pedir a parte impetrante afirma que, no próximo dia 8.12.2024, será realizada a Segunda Etapa do Programa de Avaliação Seriada (PAS) visando ao preenchimento de vagas em cursos de nível superior ofertadas pela Universidade de Brasília (UnB).
O dedicado estudante, ora impetrante, realizou, com louvor, a Primeira Etapa do PAS, na qual obteve nota 85,579, estando inscrito para a Segunda Etapa do Programa.
Entretanto, “o genitor do estudante se equivocou quanto à data de vencimento do boleto bancário e deixou transcorrer a data fatal sem o devido pagamento”, o qual deveria ter sido realizado até o dia 11.10.2024, conforme prevê o respectivo edital.
Diante disso, o impetrante pretende “a oportunidade de realizar a prova no dia 8.12.2024, sejam [sic] que resultado for o obtido, mas apenas para não perecer o direito de o impetrante realizar as provas para dar continuidade ao projeto iniciado em 2023”, de modo que efetuou depósito judicial do valor correspondente à taxa de inscrição.
A petição inicial veio instruída com os documentos necessários (ID: 215247803 a ID: 215247815), tendo sido comprovado o pagamento das custas iniciais (ID: 219840088). 219840088 Esse foi o bastante relatório.
Adiante, fundamento e disponho.
Em primeiro lugar, verifico que a petição inicial deste remédio constitucional não há prosperar.
Explico.
O art. 10, cabeça, da Lei n. 12.016, de 07.08.2009, dispõe que a petição inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Para a utilização da via estreita do mandado de segurança é necessário, antes de tudo, que a parte impetrante seja titular de direito líquido e certo, pressuposto tanto para a admissibilidade quanto para a concessão da segurança.[1] Entende-se por direito líquido e certo aquele que “não se submete a controvérsias factuais” ou, por outras palavras, “o direito deve ser certo quanto aos fatos, muito embora possa haver controvérsia de direito.”[2] Por esse motivo, afirma-se, em sede doutrinal, que o mandado de segurança não se compadece com o direito controvertível, “não deduzido de plano com a inicial, a ensejar ao magistrado, ab initio, a convicção da extrema plausibilidade de existir o direito pretendido.”[3] (FIGUEIREDO, Lúcia Valle.
Mandado de segurança. 3. ed.
São Paulo: Malheiros, 2000. p. 27).
Dito isso, no caso dos autos verifico que não houve falha ou erro em relação à emissão do boleto de pagamento da taxa de inscrição, sequer a imputação de fato ilegal ou abusivo à Autoridade Coatora, mas, tão-somente, a inobservância do prazo para pagamento da taxa de inscrição do impetrante, fato para o qual a Autoridade coatora em nada interveio.
Assim, foi descumprido requisito objetivo previsto no competente edital.
Entendimento em sentido contrário, salvo melhor juízo, equivaleria a conferir tratamento desigual ao impetrante, em detrimento dos demais estudantes que, tempestivamente, observaram o cronograma previsto no edital para válida participação no certame.
Diante do cenário fático-jurídico acima exposto, concluo pela inexistência de qualquer ato abusivo ou ilegal, perpetrado pela Autoridade Coatora, e pela ausência de direito líquido e certo, que, ao menos, viabilizasse o recebimento e análise de mérito da segurança.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r.
Acórdãos paradigmáticos: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N.º 73132 - MA (2024/0074798-6).
DECISÃO.
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por SIBELE PATRICIA PEDRO DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ DE DIREITO.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA EDITALÍCIA.
INSCRIÇÃO PRELIMINAR INDEFERIDA.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADA.
SEGURANÇA DENEGADA.
I - O edital do concurso público é a norma regente que vincula tanto a administração pública como todos os candidatos, não podendo as regras nele contidas ser dispensadas pelas partes.
II - Não se afigura ilegal ou abusiva a desclassificação de candidato que deixa de apresentar a documentação exigida em conformidade com a regra editalícia.
III - A Administração deve observar os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, legalidade, impessoalidade e isonomia, sendo vedada a concessão de tratamento privilegiado em detrimento dos demais concorrentes que se sujeitaram às regras previstas no edital.
IV - Inexistindo qualquer ilegalidade no ato impetrado, não há que se falar em direito líquido e certo da Impetrante a ser amparado por esta via mandamental.
V - Segurança denegada (fl. 286). (...) A jurisprudência do STJ é no sentido da obrigatoriedade de se seguir fielmente as disposições editalícias como garantia do princípio da igualdade, sem que isso signifique submissão alguma a exigências de ordem meramente positivistas. (...) No caso concreto, a banca organizadora constatou ter havido inconsistências em informações constantes no sistema de interposição de recursos, que se encontravam em desacordo com a relação provisória de candidatos com a inscrição deferida (problema relatado pela impetrante), informando que os candidatos que não constaram da relação publicada em 6/6/2022 (caso da impetrante) deveriam obrigatoriamente realizar nova consulta no link de interposição de recursos, estendendo o prazo inicialmente fixado para tanto.
Analisando as provas anexadas, constato a existência de imagem comprovando que a candidata não realizou o upload de nenhum dos documentos exigidos no item 6.4.1.1 do edital (fls. 215/216) e, por essa razão, sua inscrição preliminar não foi recebida no prazo previsto no edital do certame, razão pela qual não merece reforma o acordão recorrido.
O fato de outros candidatos terem, supostamente, enfrentado problemas no envio de documentos não é suficiente para demonstrar o direito líquido e certo da impetrante pois, analisando as circunstâncias fáticas deste caso concreto, verifica-se que o indeferimento da inscrição preliminar seguiu as regras do edital.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de setembro de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Relator. (STJ.
RMS n. 73.132, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 01.10.2024).
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
TAXA DE INSCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
INFORMAÇÕES CLARAS E OBJETIVAS.
BANCA ORGANIZADORA.
FALHA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Afasta-se a alegada falha da banca organizadora pela não integralização dos procedimentos de inscrição do candidato em concurso público quando os elementos dos autos evidenciam que não foi realizado o pagamento da taxa de inscrição, bem como porque as informações foram divulgadas de forma clara e objetiva pela banca organizadora, especialmente sobre a pendência do pagamento e a consequente não efetivação da inscrição. 2.
Denegou-se a ordem. (Acórdão 1717720, 07004173720238070000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 19/6/2023, publicado no DJE: 3/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO.
PROGRAMA DE AVALIAÇÃO SERIADA - PAS.
INSCRIÇÃO.
PAGAMENTO TAXA DE INSCRIÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
INSCRIÇÃO NÃO EFETIVADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO LIMINAR.
MANUTENÇÃO.
PROTEÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Mandado de segurança é remédio jurídico constitucional previsto para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal praticado por autoridade pública, amparável por habeas corpus ou habeas data (art. 5.º, incisos LXIX e LXX, CF). 2.
Para efeitos da concessão da ordem, deve-se considerar direito líquido e certo como aquele vislumbrado a partir de elementos pré-constituídos de prova suficientes e necessários da alegada violação à esfera jurídica do impetrante. 3.
Segundo previsto no edital de regência do Programa de Avaliação Seriada - PAS/UnB - Subprograma 2019 (Triênio 2019/2021), a intempestividade do pagamento da taxa de inscrição importa a exclusão do candidato do certame ao qual inscrito. 4.
Não tendo sido praticada nenhuma ilegalidade pela banca organizadora, não há que se falar na concessão da segurança impetrada. 5.
Deve-se garantir a proteção da confiança do jurisdicionado de boa-fé diante das situações jurídicas consolidadas no tempo. 6.
No caso, não obstante o pagamento intempestivo da taxa de inscrição, a decisão liminar que garantiu a participação da impetrante na 3.ª etapa dos exames referentes ao Programa de Avaliação Seriada (PAS), Subprograma 2019 (Triênio 2019/2021), criou naquela legítima expectativa em sua continuidade no certame, sobretudo porque sobrevinda sua aprovação final para ingresso em curso de nível superior na Universidade de Brasília. 7.
Remessa necessária e apelação conhecidas e não providas. (TJDFT.
Acórdão 1689099, 07021731520228070001, Relatora: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 13.4.2023, publicado no DJe: 28.4.2023).
REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO.
SEGUNDA ETAPA PAS/UNB.
PERDA DO PRAZO PARA PAGAMENTO TAXA DE INSCRIÇÃO.
AUTORIDADE PÚBLICA OU AGENTE PARTICULAR QUE ATUE NO EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO POR MEIO DE DELEGAÇÃO.
ATO ILEGAL E DIREITO LÍQUIDO E CERTO AUSENTES.
PROTEÇÃO DA EXPECTATIVA LEGÍTIMA DA CANDIDATA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O mandado de segurança é o remédio jurídico previsto na Constituição Federal (art. 5.º, incisos LXIX e LXX) para a defesa do direito líquido e certo contra ato ilegal praticado por autoridade pública não amparável por habeas corpus ou habeas data. 2.
O mandado de segurança somente pode ser admitido nos casos da prática de “ato ilegal” por autoridade pública ou agente particular que atue no exercício de atribuições do Poder Público, por meio de delegação, o que não ocorreu na hipótese.
Ademais, não há “direito líquido e certo” à realização do programa de avaliação seriada - PAS sem o pagamento da necessária taxa de inscrição, nem mesmo a exclusão de candidato por ausência de pagamento configura ato ilegal que possa ser questionado por meio de mandado de segurança. 3.
O art. 26, inc.
III, da Lei n. 11.697/2008 estabelece que os Juízos das Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal são os competentes para apreciar as ações de mandado de segurança “contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal e de sua administração descentralizada”.
No caso, não houve ato de delegação por autoridade do Distrito Federal (art. 1.º, § 1.º, da LMS), e, caso houvesse a delegação de poder pela Fundação Universidade de Brasília (autarquia federal), a competência seria da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inc.
VIII, da Constituição Federal. 4.
Diante da situação evidenciada nos autos, somente é possível seguir dois caminhos, ambos inadequados: aplicar estritamente as regras jurídicas já mencionadas, tendo como consequência o afastamento de todos os efeitos produzidos pela concessão da liminar, no presente mandado de segurança, ou manter a concessão de ordem impetrada em total dissonância com as regras de regência da espécie, a demonstrar pouco ou nenhum compromisso com as normas imperativas aludidas.
Embora ambos os caminhos, como dito, revelem-se inadequados, tendo em vista o avançado estado dos fatos, com o deferimento da liminar que possibilitou ao candidato a realização da 2.ª (segunda) das três etapas do Programa de Avaliação Seriada, seguir o primeiro trilhar transgride, inegavelmente, a legítima expectativa nutrida pelo estudante, que acreditou na legitimidade da atuação jurisdicional, com a suspensão da eficácia do ato administrativo e permissão de sua participação no PAS-2, após obtenção de escore bruto de 48,990 pontos no PAS 1 superior à média de 24,488 dos demais candidatos, valor de 1,293, no gráfico de desempenho no item do tipo "D" (avaliação subjetiva), contra 0,397 da média geral, e nota final média de 9,05 na segunda série do ensino médio. 3.
Deve-se, portanto, privilegiar os princípios da segurança jurídica, da legítima proteção da confiança, da estabilidade das relações sociais e da boa-fé, para assegurar a consolidação da situação jurídica produzida ao estudante, pela concessão de liminar, no caso concreto. 4.
Remessa necessária admitida e desprovida. (TJDFT.
Acórdão 1647360, 07043911620228070001, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO, 6.ª Turma Cível, data de julgamento: 30.11.2022, publicado no PJe: 17.12.2022).
Ante tudo o quanto expus, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 10, cabeça, da Lei n. 12.016/2009) e denego o mandado de segurança sem resolução do mérito (art. 6.º, § 5.º, da Lei n. 12.016/2009, c/c art. 485, inciso I, do CPC/2015).
Custas finais, se as houver, pela parte impetrante.
Sem condenação ao pagamento de honorários, por força do disposto no art. 25, da Lei n. 12.016/2009.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Brasília, 5 de dezembro de 2024, 18:09:16.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito [1] PINTO, Tereza Celina de Arruda Alvim.
Medida cautelar, mandado de segurança e ato judicial.
São Paulo: Malheiros, 1992. p. 20. [2] FIGUEIREDO, Lúcia Valle.
Mandado de segurança. 3. ed.
São Paulo: Malheiros, 2000. p. 27. [3] FIGUEIREDO, Lúcia Valle.
Mandado de segurança. 3. ed.
São Paulo: Malheiros, 2000. p. 27. -
05/12/2024 19:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/12/2024 18:35
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:35
Indeferida a petição inicial
-
05/12/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/12/2024 18:13
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:13
Indeferida a petição inicial
-
05/12/2024 12:38
Juntada de Petição de comprovante
-
05/12/2024 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 11 Vara Cível de Brasília
-
04/12/2024 20:01
Recebidos os autos
-
04/12/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
04/12/2024 19:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
04/12/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718642-39.2022.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Leni Carlos Fernandes
Advogado: Valdir Carlos Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2022 11:28
Processo nº 0749470-47.2024.8.07.0001
Marco Vieira Cesena
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Raphael Cesena Gutierrez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2024 17:32
Processo nº 0750615-41.2024.8.07.0001
Carl Alecrim Austin
Joaquim Pereira dos Santos
Advogado: Carl Alecrim Austin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2024 15:15
Processo nº 0750615-41.2024.8.07.0001
Carl Alecrim Austin
Joaquim Pereira dos Santos
Advogado: Carl Alecrim Austin
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2025 13:49
Processo nº 0712721-22.2024.8.07.0004
Amazonas Comercial de Lonas e Aluminios ...
Thiago Alves Cruz
Advogado: Roniel Costa de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 10:52