TJDFT - 0750615-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/08/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2025 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 18:09
Juntada de Petição de apelação
-
16/07/2025 16:19
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2025 03:41
Decorrido prazo de AURORA BERTOLDO DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:41
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750615-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARL ALECRIM AUSTIN REU: JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS, AURORA BERTOLDO DOS SANTOS SENTENÇA A parte autora opôs, tempestivamente, embargos de declaração (ID: 239234405) à sentença proferida no ID: 238858070 sob a alegação de omissão e erro material, argumentando que "a sentença atribui ao autor a retirada de bens que, na realidade, foram deixados no imóvel — e, portanto, devem ser objeto de indenização"; que "o valor fixado para danos materiais (R$ 4.596,00) não está acompanhado de discriminação ou fundamentação acerca dos bens considerados , o que contraria o dever de motivação previsto no art. 489, §1.º, inciso IV, do CPC"; e que "a sentença fixa os danos morais no valor de R$ 2.000,00, sem análise individualizada do impacto concreto sobre o autor." Não há necessidade de intimação da parte ré (art. 1.023, § 2.º, do CPC), pois a petição inicial ainda não foi recebida.
Esse foi o bastante relatório.
Adiante, fundamento e decido.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto opostos tempestivamente, e passo a apreciá-los a seguir.
O art. 1.022, incisos I a III, do CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III).
No caso dos autos, verifico que a sentença ora recorrida ateve-se às questões de fato narradas pela parte autora, em relação às quais incidiu a presunção de veracidade decorrente da revelia.
Por outro lado, é importante ressaltar que foi o próprio autor quem requereu a condenação ao pagamento da quantia de R$ 4.596,00 a título de reparação por danos materiais, conforme consta da petição inicial, tendo sido julgado o pedido, quanto a este capítulo, integralmente procedente.
Não há omissão ou contradição judicial.
Em relação aos danos morais, quer me parecer que o autor-embargante copiou modelo equivocado.
A sentença não acolheu o pedido de condenação à compensação por danos morais.
Neste capítulo, portanto, o pedido foi julgado improcedente.
Por isso, consta do dispositivo da sentença que o pedido foi julgado parcialmente procedente.
Nessa ordem de ideias verifico que a sentença recorrida não padece de nenhum vício formal intrínseco, seja obscuridade, contradição, omissão ou erro material, cujos fundamentos analisaram as questões de fato e de direito pertinentes à lide deduzida em juízo.
Portanto, a decisão há de ser mantida.
Nesse sentido confira-se o teor do seguinte r.
Acórdão tomado por paradigma: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
OMISSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO TOCANTE AO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DA PROVA ORAL.
QUESTÕES ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO.
PRETENSÃO AO REJULGAMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
MULTA.
APLICAÇÃO.
ARTIGO 1.026, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Os Embargos de Declaração, na forma prevista no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no aresto impugnado. 2.
Não há omissão, no acórdão, no tocante às alegações de cerceamento de defesa no julgamento antecipado de mérito sem que fosse concedida oportunidade para a produção da prova oral (depoimento pessoal da embargante e oitiva de testemunhas) e de falta de fundamentação do indeferimento do requerimento formulado para a obtenção desses elementos de prova, tendo em vista que as matérias foram expressamente apreciadas no julgamento da apelação. 3.
A mera insatisfação da parte embargante com o entendimento firmado pelo colegiado não justifica a oposição de embargos de declaração, com o intuito de obter efeitos infringentes tendo em vista que, para este fim, o Código de Processo Civil prevê o cabimento de recursos específicos. 4.
Constatado que os embargos de declaração opostos têm o evidente objetivo de rediscutir matéria já decidida por esta Corte, desvirtuando a finalidade do citado recurso, resta evidente o seu intuito manifestamente protelatório, ensejando, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Aplicada a multa prevista no artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil. (TJDFT.
Acórdão 1773038, 07029889520218070017, Relatora: CARMEN BITTENCOURT, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 17.10.2023, publicado no DJe: 27.10.2023).
Ante o quanto expus acima, rejeito os embargos de declaração opostos no ID: 239234405.
Intimem-se.
Brasília, 17 de junho de 2025, 17:29:25.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
21/06/2025 15:21
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 21:40
Recebidos os autos
-
18/06/2025 21:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/06/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 23:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 11:11
Recebidos os autos
-
10/06/2025 11:11
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2025 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/05/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:50
Decorrido prazo de CARL ALECRIM AUSTIN em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 21:39
Recebidos os autos
-
01/04/2025 21:39
Indeferido o pedido de CARL ALECRIM AUSTIN - CPF: *31.***.*02-53 (AUTOR)
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24/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/02/2025 00:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/02/2025 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/02/2025 17:52
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:52
Decretada a revelia
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12/02/2025 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/02/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/02/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de AURORA BERTOLDO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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20/01/2025 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 18:44
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 18:42
Expedição de Mandado.
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05/01/2025 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/01/2025 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/12/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750615-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARL ALECRIM AUSTIN REU: JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS, AURORA BERTOLDO DOS SANTOS DESPACHO Ainda em sede de emenda, verifiquei que os links apresentados pelo autor na petição do ID: 219749968 exigem prévia autorização para ser acessado o conteúdo.
Portanto, intime-se a parte autora para sanar tal defeito no derradeiro prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília, 5 de dezembro de 2024, 18:45:01.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
08/12/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 20:27
Recebidos os autos
-
06/12/2024 20:27
Recebida a emenda à inicial
-
06/12/2024 20:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2024 20:27
Concedida a gratuidade da justiça a CARL ALECRIM AUSTIN - CPF: *31.***.*02-53 (AUTOR).
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06/12/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/12/2024 02:19
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 19:16
Recebidos os autos
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05/12/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 01:14
Recebidos os autos
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04/12/2024 01:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/11/2024 00:53
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 16:54
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/11/2024 16:15
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/11/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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