TJDFT - 0750938-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750938-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE PERNA CORDEIRO EXECUTADO: JOAO LUIZ DARQUES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por PAULO HENRIQUE PERNA CORDEIRO em desfavor de JOAO LUIZ DARQUES FERREIRA.
O exequente requer a intimação do executado para o pagamento de R$ 138.066,12.
Intimado, o executado deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento e apresentação de impugnação – id 245326346.
O Executado apresenta Impugnação, nos termos da petição de Id. n. 246432058.
Sustenta, preliminarmente, nulidade absoluta da citação, uma vez que é pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição que lhe confere o status de Pessoa com Deficiência (PCD), demandando que os atos processuais observem as formalidades legais.
Aduz, ainda, a nulidade de intimação acerca do início da fase de cumprimento de sentença, ao argumento de que a presunção legal de ciência em razão da mudança de endereço, prevista no artigo 274, parágrafo único do CPC, não se aplica a uma ausência por licença médica, que é uma situação temporária justificada.
Alega excesso de execução e impenhorabilidade do salário.
O exequente se manifestou pelo não conhecimento da impugnação ante sua intempestividade e por sua rejeição.
Decido.
O Executado sustenta a nulidade do ato citatório com base na alegação de que é pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), considerada, por lei, pessoa com deficiência.
Nada obstante alegar sua incapacidade civil, não há notícia nos autos de processamento de ação de interdição, inexistindo determinação por parte do juízo competente de suspensão de sua capacidade para a prática de atos da vida civil.
Ademais, o artigo 6° da Lei n° 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), estabelece que as pessoas com deficiência, incluindo aquelas com TEA, são plenamente capazes para a prática dos atos da vida civil.
Não há qualquer vício na citação feita na fase de conhecimento.
Também não se constata vício no ato de intimação para cumprimento da sentença.
A licença médica por prazo indeterminado equivale a modificação, ainda que temporária, de endereço, possibilitando a aplicação da presunção de intimação prevista no artigo 274, parágrafo único do CPC.
Tocava ao executado informar ao Juízo o endereço onde poderia ser encontrado.
Quanto a alegação de excesso de execução, vê-se que o executado juntou os seguintes comprovantes de pix feitos em favor do executado: 1.
R$ 4.000,00 em 21/09/2022 – id 246434608 - Pág. 5; 2.
R$ 4.000,00 em 09/10/2022 – id 246434608 - Pág. 6; 3.
R$ 4.000,00 em 22/11/2022 – id 246434608 - Pág. 7; 4.
R$ 2.000,00 em 20/12/2022 – id 246434608 - Pág. 8; 5.
R$ 2.000,00 em 20/12/2022 – id 6434608 - Pág. 9.
Além desses depósitos feitos em nome do exequente, há os comprovantes de depósito de id 246434608 - Pág. 1 a 4, os quais foram feitos em benefício de HUGO JUNIOR SCHEINER MORAES BEZERRA DE BRITO.
Depósitos esses também realizados no ano de 2022.
Primeiramente é de se afastar a pretensão de prova de pagamento através de depósitos feitos em conta de terceiro.
Com relação aos pagamentos feitos em benefício do exequente, verifica-se que todos foram feitos no ano de 2022, em datas anteriores à data de emissão do cheque que aparelhou a ação monitória.
O cheque de id 218341616 - Pág. 1 foi emitido em 09/08/2023.
De modos que os pagamentos apontados não guardam relação com o valor executado nestes autos.
Por fim, a alegação de impenhorabilidade de salário mostra-se precipitada, tendo em vista que não foi penhorado nenhum valor nestes autos.
A rejeição da impugnação é medida que se impõe.
Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Fica o exequente intimado a indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 12:02:51.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
15/09/2025 12:03
Recebidos os autos
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15/09/2025 12:03
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/09/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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11/09/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 13:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/09/2025 18:18
Recebidos os autos
-
01/09/2025 18:18
Indeferido o pedido de JOAO LUIZ DARQUES FERREIRA - CPF: *32.***.*01-73 (EXECUTADO)
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01/09/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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01/09/2025 13:48
Juntada de Petição de comunicação
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27/08/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 13:30
Juntada de Certidão
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750938-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE PERNA CORDEIRO EXECUTADO: JOAO LUIZ DARQUES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JOÃO LUIZ DARQUES FERREIRA opôs Embargos de Declaração insurgindo-se contra a Decisão de Id. n. 246612734.
Aduz que a Decisão padece de omissão, pois deixou de analisar o argumento central que macula o ato citatório, qual seja o dever de cautela do juízo diante da fundada dúvida sobre a capacidade de discernimento do citando no momento do ato, manifestada expressamente à Oficiala de Justiça.
Sustenta que a licença médica é, por natureza, uma ausência temporária e justificada, situação fática diametralmente oposta à "mudança de endereço" que a lei visa coibir, Alega omissão em relação à análise do perigo de dano iminente e irreparável decorrente da efetivação de bloqueio de valores nas contas do Executado.
Requer o conhecimento e provimento dos Embargos para sanar os vícios alegados, com a atribuição de efeitos infringentes para deferir a tutela de urgência pleiteada, com a imediata suspensão de todos os atos constritivos determinados, até o julgamento final da Impugnação. É o relatório.
DECIDO.
Recebo os Embargos de Declaração por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
No entanto, as alegações deduzidas pelo Embargante não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte a modificação da decisão questionada.
Constata-se a pretensão do Embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos Embargos de Declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE.
NÃO DEMONSTRADAS.
ERRO MATERIAL.
INEXISTENTE.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
VIA INADEQUADA.
REANÁLISE DE MÉRITO.
DESCABIMENTO.
EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissões não demonstradas, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias.
As apontadas matérias já foram exaustivamente apreciadas tanto na ementa do acórdão quanto na fundamentação esposada.
Basta uma simples leitura atenta do conteúdo do acórdão combatido para se verificar a adequada e precisa análise aos temas enfrentados.
Se a parte Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.
Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1020767, 20140110094683APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 20/06/2017.
Pág.: 185/202) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a Decisão de Id. n. 246612734.
Aguarde-se o resultado das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD determinadas na Decisão de Id. n. 246154015.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 13:42:26.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
21/08/2025 17:27
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/08/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/08/2025 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 19:20
Juntada de Certidão
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18/08/2025 17:45
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:45
Não Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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18/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 15:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/08/2025 17:02
Recebidos os autos
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13/08/2025 17:02
Deferido em parte o pedido de PAULO HENRIQUE PERNA CORDEIRO - CPF: *77.***.*78-91 (EXEQUENTE)
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13/08/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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12/08/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 15:14
Recebidos os autos
-
02/07/2025 15:14
Deferido o pedido de PAULO HENRIQUE PERNA CORDEIRO - CPF: *77.***.*78-91 (EXEQUENTE).
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01/07/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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30/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 06:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 12:38
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 08:38
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2025 17:17
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:17
Deferido o pedido de PAULO HENRIQUE PERNA CORDEIRO - CPF: *77.***.*78-91 (REQUERENTE).
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26/05/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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23/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 16:39
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750938-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE PERNA CORDEIRO REQUERIDO: JOAO LUIZ DARQUES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu, regularmente citado, quedou-se inerte, deixando de realizar o pagamento e de apresentar oposição dos embargos à ação monitória.
Por força do disposto no art. 701, § 2º, CPC, o título que instruiu a inicial constituiu-se, de pleno direito, em título executivo judicial.
Assim, converto o mandado inicial em mandado executivo.
Fica o exequente intimado a recolher as custas referentes à fase de cumprimento de sentença, bem como trazer planilha atualizada do débito, com o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 524 do CPC, no prazo de 15 dias.
Recolhidas as custas e apresentada a planilha do débito, intime-se o executado, via AR --- eis que a parte executada não possui advogado constituído no processo (art. 513, § 2º, inciso II, CPC) ---, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Ressalto que, consoante expressa previsão do art. 513, §3º e/ou §4º, e art. 274, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço, temporária ou definitivamente, sem prévia comunicação ao juízo, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, no próprio processo, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. À Secretaria para que, quando do recolhimento das custas, anote que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 17:59:50.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
08/05/2025 18:24
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:24
Deferido o pedido de PAULO HENRIQUE PERNA CORDEIRO - CPF: *77.***.*78-91 (REQUERENTE).
-
07/05/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 03:09
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DARQUES FERREIRA em 06/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 04:37
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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18/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750938-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE PERNA CORDEIRO REQUERIDO: JOAO LUIZ DARQUES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se carta de citação, com aviso de recebimento, para o endereço indicado na petição de Id. n. 228586267, qual seja: Central de Regulação de Cirurgias Eletivas – CERCE, situado no Edifício CIOB - Setor de Administração Municipal (SAM), Conj.
A, Bloco C, Brasília – DF, CEP: 72.620-000.
Fica o autor intimado.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2025 18:37:40.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 15:48
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 15:22
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:22
Deferido o pedido de PAULO HENRIQUE PERNA CORDEIRO - CPF: *77.***.*78-91 (REQUERENTE).
-
12/03/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750938-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE PERNA CORDEIRO REQUERIDO: JOAO LUIZ DARQUES FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado retornou sem cumprimento, conforme se depreende da certidão do oficial de justiça (id 227992545).
De ordem, manifeste-se a parte autora indicando novo endereço a ser diligenciado ou em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 14:45:44.
MARIANA ALMEIDA RAMOS Servidor Geral -
09/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DARQUES FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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06/01/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
05/01/2025 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 17:39
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:39
Deferido em parte o pedido de PAULO HENRIQUE PERNA CORDEIRO - CPF: *77.***.*78-91 (REQUERENTE)
-
17/12/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/12/2024 02:25
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:44
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750938-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE PERNA CORDEIRO REQUERIDO: JOAO LUIZ DARQUES FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei AR NÃO CUMPRIDO com complemento "RECUSADO" .
De ordem do MM.
Juiz de Direito da 16ª Vara Cível de Brasília, fica o Autor intimado a manifestar-se no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 13:51:50.
MARIANA ALMEIDA RAMOS Servidor Geral -
05/12/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 12:10
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
27/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750938-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE PERNA CORDEIRO REQUERIDO: JOAO LUIZ DARQUES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a existência de prova escrita do crédito, sem eficácia executiva, entende-se cabível o pedido monitório na forma dos art. 700 e seguintes do CPC.
Cite-se o réu, por carta com aviso de recebimento, para o cumprimento da obrigação e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa ou oferecer embargos, no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado de citação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e, por conseguinte, constituindo a prova escrita em título executivo judicial (CPC art. 701).
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará o requerido dispensado do pagamento de custas processuais (CPC art. 701, § 1º).
Advirta-se o Réu de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado.
Ressalta-se que a simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação não interrompe o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão prevista no caput, do art. 701 CPC.
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 21 de novembro de 2024 18:56:08.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
22/11/2024 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 20:33
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 17:29
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:29
Deferido o pedido de PAULO HENRIQUE PERNA CORDEIRO - CPF: *77.***.*78-91 (REQUERENTE).
-
21/11/2024 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/11/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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