TJDFT - 0715800-91.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715800-91.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REBECA PAULINO CARVALHO DA SILVA REU: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi o presente feito da 2ª Instância em razão do trânsito em julgado.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para ciência, bem como para requerer as providências que entender necessárias, no prazo de 5 (cinco) dias.
Eventual ausência de manifestação implicará no arquivamento do feito com as cautelas de praxe.
MATHEUS GOMES OLIVEIRA Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data -
17/09/2025 17:02
Juntada de Certidão
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17/09/2025 03:21
Juntada de Certidão
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16/09/2025 13:53
Recebidos os autos
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12/06/2025 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/06/2025 03:17
Decorrido prazo de REBECA PAULINO CARVALHO DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:23
Decorrido prazo de PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. em 06/06/2025 23:59.
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20/05/2025 03:06
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de REBECA PAULINO CARVALHO DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 12:33
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 12:09
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:45
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 10:32
Recebidos os autos
-
10/04/2025 10:32
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/03/2025 17:20
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:12
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715800-91.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REBECA PAULINO CARVALHO DA SILVA REU: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
19/03/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 20:38
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2025 20:45
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de REBECA PAULINO CARVALHO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:24
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 19:29
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715800-91.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REBECA PAULINO CARVALHO DA SILVA REU: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade.
Anote-se.
Antes da contestação, a fim de perquirir a motivação do cancelamento da conta, não é possível visumbrar o fumus boni iuris de medida liminar no sentido de reativar a conta da autora.
Não há documentação suficiente para se extrair a fumaça do bom direito.
Ademais, trata-se de situação que ocorreu em junho/julho, não havendo periculum in mora, tendo em vista que a autora apenas se socorreu do Judiciário agora.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a parte ré pelo correio para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Caso a parte ré tenha domicílio eleitoral ou seja parceira para citação eletrônica, dou à presente decisão força de mandado para fins de citação via sistema.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/12/2024 10:03
Recebidos os autos
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19/12/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:03
Deferido o pedido de REBECA PAULINO CARVALHO DA SILVA - CPF: *57.***.*21-63 (AUTOR).
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18/12/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/12/2024 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de REBECA PAULINO CARVALHO DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:37
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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29/10/2024 16:57
Recebidos os autos
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29/10/2024 16:57
Declarada incompetência
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29/10/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/10/2024 08:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715800-91.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REBECA PAULINO CARVALHO DA SILVA REU: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à autora a gratuidade judiciária.
Anote-se.
Por outro lado, emende-se a inicial para: a) apresentar nova procuração, considerando que a assinatura constante em ID n. 212886952 diverge da assinatura constante no documento de identificação apresentado pela parte; b) apresentar declaração de residência assinada fisicamente ou por certificado digital, considerando que há inconsistência entre o endereço indicado na inicial e no comprovante de residência; c) juntar comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), uma vez que o documento de ID n. 212886959 apresenta endereço em Circunscrição Judiciária distinta.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
07/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 11:34
Recebidos os autos
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01/10/2024 11:34
Determinada a emenda à inicial
-
30/09/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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