TJDFT - 0724394-83.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 17:13
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 15:58
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/05/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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16/05/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
15/05/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 13:32
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 15:31
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:31
Outras decisões
-
24/11/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
04/11/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:34
Transitado em Julgado em 24/02/2023
-
09/09/2024 16:28
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/08/2024 13:11
Processo Desarquivado
-
14/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 11:14
Arquivado Provisoramente
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA em 12/08/2024 23:59.
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20/06/2024 13:08
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:08
Indeferido o pedido de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (EXEQUENTE)
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11/06/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:49
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/04/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:20
Decorrido prazo de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:06
Recebidos os autos
-
22/03/2024 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 00:06
Deferido em parte o pedido de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (EXEQUENTE)
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08/03/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 14:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2023 14:17
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:17
Outras decisões
-
11/12/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/12/2023 17:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/12/2023 15:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/11/2023 00:23
Recebidos os autos
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23/11/2023 00:23
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 00:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/11/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/11/2023 22:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/11/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 04:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 22:18
Recebidos os autos
-
19/10/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 22:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/10/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/10/2023 18:37
Juntada de Certidão
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28/09/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 17:13
Expedição de Ofício.
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26/09/2023 09:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/09/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2023 23:13
Recebidos os autos
-
12/09/2023 23:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 23:13
Outras decisões
-
30/08/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/08/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 03:53
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RODRIGUES CAMPOS em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 18:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0724394-83.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: BRUNO BERNARDO DE ABREU, JOSE CARLOS RODRIGUES CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 855,23, substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
Por se tratar de réu em local incerto, representado pela Curadoria, deixei de transferir o valor para conta judicial vinculada a este Juízo. 1) Intime-se o executado da penhora efetivada, por meio da Curadoria Especial, nos termos dos artigos 841, § 1º e 847, ambos do Código de Processo Civil, dando-lhe ciência de que poderá no prazo de 10 dias (contabilizado em dobro), comprovar qualquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC. 2) Caso haja impugnação do devedor, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. 4) Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Por fim, informo que: Em consulta ao sistema Renajud, foram localizados apenas veículos com gravame de alienação fiduciária, o que inviabiliza a sua penhora, nos termos do art. 7º-A do DL 911/1969.
Sobre um deles, aliás, consta restrição para circulação.
Desde já fica indeferida a consulta ao sistema Penhoraonline (substituto do SREI/eRIDF), pois a parte não é beneficiária da gratuidade de justiça.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
27/07/2023 18:06
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 18:05
Outras decisões
-
24/07/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/06/2023 21:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/06/2023 22:56
Recebidos os autos
-
14/06/2023 22:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/06/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 05:44
Recebidos os autos
-
03/05/2023 05:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 05:44
Outras decisões
-
24/04/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/04/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 00:56
Decorrido prazo de BRUNO BERNARDO DE ABREU em 17/04/2023 23:59.
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24/02/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:27
Publicado Edital em 17/02/2023.
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16/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 19:08
Expedição de Edital.
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10/02/2023 16:42
Recebidos os autos
-
10/02/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 16:42
Extinto o processo por desistência
-
07/02/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/02/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 23:16
Recebidos os autos
-
04/10/2022 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/09/2022 21:13
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2022 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2022 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2022 22:08
Recebidos os autos
-
30/08/2022 22:08
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 22:08
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 14/03/2023 18:51