TJDFT - 0701474-97.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 16:12
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
28/11/2023 21:55
Recebidos os autos
-
28/11/2023 21:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/11/2023 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/11/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/11/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 13:23
Recebidos os autos
-
21/11/2023 13:23
Outras decisões
-
07/11/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/10/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 15:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2023 10:42
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 18:17
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:17
Deferido o pedido de VALERIA MARIA DUARTE FRANCA - CPF: *48.***.*20-49 (REQUERENTE).
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03/10/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/09/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701474-97.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALERIA MARIA DUARTE FRANCA REQUERIDO: VINICIUS CAXANGA MARTINS CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
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Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente* -
26/09/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 18:38
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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15/09/2023 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/09/2023 10:12
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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05/09/2023 01:37
Decorrido prazo de VALERIA MARIA DUARTE FRANCA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:37
Decorrido prazo de VINICIUS CAXANGA MARTINS em 04/09/2023 23:59.
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25/08/2023 08:00
Decorrido prazo de VINICIUS CAXANGA MARTINS em 24/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701474-97.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALERIA MARIA DUARTE FRANCA REQUERIDO: VINICIUS CAXANGA MARTINS SENTENÇA/EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença lançada nos autos em que a parte recorrente alega, em suma, a existência dos vícios discriminados no art. 1.022 do CPC no reportado ato decisório.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão ou da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1022) Recebo os embargos, porquanto tempestivos.
Os embargos de declaração, servem apenas para corrigir erro material, sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado e não ao rejulgamento da causa.
A autora opôs embargos de declaração contra a sentença prolatada alegando contradição.
A contradição passível de correção via embargos declaratórios é a interna, isto é, quando na sentença haja assertivas contraditórias entre si.
Em verdade, não há contradição na sentença.
A indicação da suspensão no parágrafo atinente aos honorários não foi exclusiva.
Se assim o fosse, constaria: "suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência..." A topografia da expressão abrange os parágrafos anteriores, por coerência lógica.
Portanto, rejeito os embargos opostos.
Intimem-se.
Brasília, 7 de agosto de 2023.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0-1 (sentença assinada eletronicamente) -
07/08/2023 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
07/08/2023 15:20
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/08/2023 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
04/08/2023 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/08/2023 22:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:33
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
III.
Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais e para custear o tratamento de implante do dente 23, cabendo à autora, para tanto, apresentar aos autos 3 orçamentos.
O valor da indenização será corrigido pelo INPC desde o arbitramento e com juros de mora de 1% a.m. a contar da citação.
Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas entre as partes à razão de 1/3 (um terço) para o réu e 2/3 (dois terços) para a autora.
A autora pagará aos advogados de sucumbência em 10% sobre o que pediu a título de indenização por dano estético e da diferença entre o valor do tratamento pretendido e o da média dos orçamentos a ser homologada em liquidação de sentença.
Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade concedida.
O réu pagará honorários de sucumbência em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por apreciação equitativa.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 27 de julho de 2023.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0-1 (sentença assinada eletronicamente) -
27/07/2023 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
27/07/2023 10:54
Recebidos os autos
-
27/07/2023 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2023 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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12/07/2023 19:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/07/2023 19:03
Recebidos os autos
-
12/07/2023 19:03
Outras decisões
-
04/07/2023 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/06/2023 17:20
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:20
Outras decisões
-
26/05/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/05/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/05/2023 21:22
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 14:48
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:48
Outras decisões
-
30/04/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/04/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 01:23
Decorrido prazo de VINICIUS CAXANGA MARTINS em 13/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 02:26
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 21:52
Juntada de Petição de laudo
-
27/03/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 09:11
Recebidos os autos
-
27/03/2023 09:11
Outras decisões
-
17/03/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/03/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
01/03/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2023 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/01/2023 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 07:47
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:17
Publicado Certidão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 11:01
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 21:43
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 13:08
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:39
Decorrido prazo de KATIA LOURENCO ALBUQUERQUE em 13/12/2022 23:59.
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13/12/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:27
Publicado Certidão em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 08:48
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 08:46
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 10:40
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 15:16
Recebidos os autos
-
20/11/2022 15:16
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/11/2022 13:05
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 00:41
Decorrido prazo de ALANA SANTOS PIMENTA em 03/11/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 00:18
Decorrido prazo de ALANA SANTOS PIMENTA em 30/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 15:59
Recebidos os autos
-
22/09/2022 15:59
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/09/2022 00:43
Decorrido prazo de FABRICIO DE MAGALHAES em 13/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 09:07
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:28
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 17:07
Recebidos os autos
-
15/08/2022 17:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/08/2022 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/08/2022 22:29
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:18
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
19/07/2022 02:18
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 11:51
Recebidos os autos
-
14/07/2022 11:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/06/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 09:09
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:55
Publicado Certidão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 07:22
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2022 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/05/2022 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
18/05/2022 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/05/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2022 00:30
Recebidos os autos
-
17/05/2022 00:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/05/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2022 20:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/02/2022 07:45
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
16/02/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 09:04
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 09:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 10:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/02/2022 18:15
Recebidos os autos
-
14/02/2022 18:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/02/2022 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/02/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 10:39
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 13:30
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 13:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
05/02/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 19:19
Recebidos os autos
-
03/02/2022 19:19
Decisão interlocutória - recebido
-
03/02/2022 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/02/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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