TJDFT - 0711118-48.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:57
Arquivado Provisoramente
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19/08/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 18:04
Recebidos os autos
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13/08/2025 18:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/07/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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30/06/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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19/05/2025 21:13
Recebidos os autos
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19/05/2025 21:13
Outras decisões
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30/04/2025 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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23/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2025 14:48
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 20:24
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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19/02/2025 19:06
Recebidos os autos
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19/02/2025 19:06
Deferido o pedido de JESSE DA SILVA BARBOSA - CPF: *91.***.*17-15 (EXEQUENTE).
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21/01/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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17/12/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de FAGNER ALMEIDA CORTE ALVES em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEDROSO DE JESUS em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de FAGNER ALMEIDA CORTE ALVES em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEDROSO DE JESUS em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2024 16:52
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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22/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 21:57
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 07:28
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 18:43
Recebidos os autos
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12/11/2024 18:43
Outras decisões
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25/10/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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25/10/2024 11:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/10/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711118-48.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSE DA SILVA BARBOSA EXECUTADO: MARCO ANTONIO PEDROSO DE JESUS, FAGNER ALMEIDA CORTE ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao RENAJUD, verifica-se que há 05 (cinco) veículos registrados em nome do 1º Devedor e 08 (oito) veículos registrados em nome do 2º Devedor.
Considerando o valor do débito, indique o exequente, de forma específica, um ou algum dos veículos à penhora, considerando que sobre 03 (três) deles recai restrição de alienação fiduciária.
De igual modo, não se afigura razoável lançar restrição e expedir mandados de penhora e avaliação em relação a 13 (treze) veículos.
No tocante à realização de pesquisas a INFOJUD, DEFIRO o requerimento, ante as inúmeras diligências, sem êxito, na busca de bens passíveis de penhora." (20080020025725AGI, Relator LECIR MANOEL DA LUZ, 5ª Turma Cível, julgado em 17/09/2008, DJ 25/09/2008 p. 81) Nesta data realizei consulta ao INFOJUD (Receita Federal) para fornecer a este juízo cópia da(s) última(s) declaração(ões) de renda da parte executada.
Considerando o sigilo de tais informações, reforço às partes e aos seus procuradores que este Juízo apenas disponibilizará as páginas da DIRPF relativas às declarações de bens.
As demais páginas, nas quais constam dados pessoais e outras informações irrelevantes para esta causa, não serão disponibilizadas.
Indique o credor bens passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento.
Int.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/08/2024 22:30
Recebidos os autos
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23/08/2024 22:30
Deferido o pedido de JESSE DA SILVA BARBOSA - CPF: *91.***.*17-15 (EXEQUENTE).
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08/08/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/08/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:01
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 22:49
Recebidos os autos
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17/06/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/06/2024 18:42
Juntada de Certidão
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03/06/2024 18:42
Juntada de Alvará de levantamento
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13/05/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:46
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEDROSO DE JESUS em 03/05/2024 23:59.
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02/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 14:13
Recebidos os autos
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02/05/2024 14:13
Outras decisões
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02/05/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 13:30
Recebidos os autos
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09/04/2024 13:30
Indeferido o pedido de FAGNER ALMEIDA CORTE ALVES - CPF: *26.***.*12-06 (EXECUTADO)
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21/03/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/03/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711118-48.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSE DA SILVA BARBOSA EXECUTADO: MARCO ANTONIO PEDROSO DE JESUS, FAGNER ALMEIDA CORTE ALVES CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar sobre a proposta de acordo ID 187630318, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024 10:09:39. -
26/02/2024 10:10
Juntada de Certidão
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24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEDROSO DE JESUS em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:59
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 02:58
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711118-48.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSE DA SILVA BARBOSA EXECUTADO: MARCO ANTONIO PEDROSO DE JESUS, FAGNER ALMEIDA CORTE ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, notificiada por meio do Ofício de ID 180325878, que, confirmando a decisão de antecipação dos efeitos da tutela recursal de ID 160322204, concedeu os benefícios da gratuidade ao requerente.
Indefiro a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao 2º Executado.
O fato que deu ensejo ao ajuizamento da demanda diz respeito à alienação, inicialmente por parte do réu, de um veículo Mercedez Benz, C180.
Ademais, em consulta ao RENAJUD, ora em anexo, extrai-se que o devedor possui, registrados em seu nome, 08 (oito) oito veículos.
Por fim, demonstra gastos mensais que ultrapassam o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (ID 183981537) A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 11.565,93 (onze mil quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa e três centavos), substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
Em razão da apresentação de impugnação à penhora, deixei de transferir, neste momento, a quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo. 1) Caso haja impugnação do devedor, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 2) Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/01/2024 18:56
Recebidos os autos
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22/01/2024 18:56
Outras decisões
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18/01/2024 13:52
Juntada de Petição de impugnação
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18/01/2024 11:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/01/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/12/2023 23:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/12/2023 14:08
Recebidos os autos
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01/12/2023 14:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/11/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/11/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 03:26
Decorrido prazo de FAGNER ALMEIDA CORTE ALVES em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:23
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEDROSO DE JESUS em 25/10/2023 23:59.
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03/10/2023 17:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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01/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711118-48.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSE DA SILVA BARBOSA REU: MARCO ANTONIO PEDROSO DE JESUS, FAGNER ALMEIDA CORTE ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Cancele-se a baixa das partes, se o caso.
Aguarde-se em cartório o transcurso do prazo (15 dias úteis) para pagamento do débito (considerando que o devedor é revel), inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
O pagamento no prazo assinalado isenta o devedor da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Caso não ocorra o pagamento, o credor deverá apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito) caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Em seguida, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente, tornando os autos conclusos.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/09/2023 00:31
Recebidos os autos
-
28/09/2023 00:31
Outras decisões
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18/09/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/09/2023 04:02
Processo Desarquivado
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17/09/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 11:17
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 15:35
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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26/08/2023 03:50
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEDROSO DE JESUS em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:50
Decorrido prazo de JESSE DA SILVA BARBOSA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:50
Decorrido prazo de FAGNER ALMEIDA CORTE ALVES em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:16
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711118-48.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSE DA SILVA BARBOSA REU: MARCO ANTONIO PEDROSO DE JESUS, FAGNER ALMEIDA CORTE ALVES SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, proposta por JESSÉ DA SILVA BARBOSA em desfavor de MARCO ANTONIO PEDROZO DE JESUS e FAGNER ALMEIDA CORTE ALVES, partes qualificadas nos autos.
Alega o requerente que adquiriu dos demandados, na data de 31 de agosto de 2022, o veículo Mercedez Benz, C180, ano 2011, placa EYQ5J01, pelo valor de R$55.000,00, valor que pagou mediante a entrega de outros dois veículos, quais sejam, um VW/GOLF-GENERATION, ano 2004/2005, pelo valor de R$25.000,00, e um GM/KADET GSI, ano 1994, pelo valor de R$15.000,00, além de R$15.000,00 em dinheiro.
Relata que em meados de janeiro de 2023 o veículo começou a apresentar um barulho estranho no motor, constatando-se, em um primeiro momento, que deveria ser trocada a polia.
Informa que, ao ser aberto o motor para a troca da peça, esta já havia sido trocada anteriormente sem a observação das orientações do fabricante, instalando-se a peça em posição contrária à devida, causando um desgaste em várias peças e impedindo a lubrificação adequada do mecanismo do motor.
Para solução do problema, a oficina especializada orientou a retificação de todo o motor ou a troca completa.
Afirma que comunicou aos réus os problemas, mas como precisava fazer uso do bem, promoveu a realização do serviço, ao custo de R$25.000,00.
Pretende a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$25.000,00, além de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00.
Houve emenda à inicial (ID 159542278), já consolidada neste relatório.
Foi concedida a gratuidade de justiça ao requerente por meio da tutela recursal, obtida mediante recurso de agravo de instrumento (ID 160322204).
Os réus foram citados (ID's 163146570 e 163643910) e não ofertaram contestação no prazo legal.
Após, sem outras provas, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito prescinde de outras provas para ser julgado, razão pela qual passo a apreciá-lo conforme art. 355, II, do CPC.
A parte requerida não apresentou contestação, razão pela qual decreto a revelia de MARCO ANTONIO PEDROZO DE JESUS e de FAGNER ALMEIDA CORTE ALVES A revelia não implica a procedência automática dos pedidos, mas a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
Inaplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois, a despeito da revelia, não houve efetiva demonstração da condição de fornecedores de produtos e serviços dos requeridos ou de que o negócio jurídico se realizou junto a uma revendedora de veículos, ficando a lide sujeita às disposições do Código Civil.
A presunção de veracidade decorrente da revelia adquire certeza na medida em que o conjunto probatório que instrui os autos corrobora as afirmações do requerente.
Embora a celebração do negócio jurídico entre as partes não tenha se efetivado por meio formal escrito, sabe-se que a transferência da propriedade dos bens móveis se dá pela simples tradição, ressaltando-se, em relação a veículos automotores, a necessidade de registro da transferência perante o órgão de trânsito, providência administrativa cuja omissão, a despeito de implicar em consequências legais, não impede a transmissão dos direitos.
Os demais documentos que compõem o conjunto probatório demonstram que o veículo adquirido pelo autor apresentou vício oculto que não era possível de ser identificado.
As fotografias do motor do automóvel foram corroboradas pelas razões técnicas constantes do laudo pericial a que foi submetido o bem, constatando-se que houve prévia instalação errônea de peças, situação que gerou o desgaste de outras partes do motor e o funcionamento incorreto do mecanismo.
O item 4 do laudo revela que o motor foi aberto depois de ser verificada a deterioração de uma peça denominada "polia", defeito que estava causando ruídos e mau funcionamento.
Ao abrir o motor, o mecânico observou que as polias já haviam passado por troca e manutenção, mas não foi seguida a orientação do fabricante, o que gerou a instalação de peça na posição contrária e com supressão de item necessário ao funcionamento correto, acarretando dano no "batente de polias", desgaste do "virabrequim", por lubrificação deficiente, quebra do "cooler" por perda da pressão do óleo, falta da "válvula de retenção" da pressão do óleo do bloco, requerendo a feitura de novo motor a sua troca total.
Sobre os vícios redibitórios, o Código Civil estabelece que; “Art. 441.
A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor” Para que haja o reconhecimento do defeito do negócio jurídico e o consequente desfazimento ou o abatimento do preço, ou ainda, a reparação correspondente aos danos experimentados, é necessário que o vício seja oculto e anterior à alienação do bem, de sorte que não fosse possível ao adquirente identificá-lo. É essencial que o vício seja de tal proporção capaz de inutilizar a coisa ou a redução de seu valor e que não seja evidente ou de fácil constatação, de modo que pudesse ser identificado em uma análise preliminar superficial pelo adquirente, mas se manifestando depois, com a utilização do bem.
Vale consignar, ainda, que o vício não se confunde com o desgaste natural da coisa.
Apesar de tratar-se de veículo usado, os réus deveriam ter informado claramente ao requerente a necessidade de reparos, como se exige na celebração dos contratos, em face da boa-fé.
Não é razoável que pouco tempo após a negociação o automóvel apresentasse pane no motor e demandasse vários reparos e troca de peças, constatados após o defeito que apresentou.
Logo, caracterizados os vícios e, se deles tivesse conhecimento o autor na época da compra, poderia pleitear o abatimento do preço ou optar pela não realização do negócio jurídico.
Os gastos com o conserto estão demonstrados no documento de ID 155350704, tendo havido um desconto, conforme informado pelo autor, resultando no valor de R$25.000,00, que deve ser acolhido.
Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, contudo, não merece prosperar.
Trata-se de descumprimento contratual que não ultrapassa os lindes do mero aborrecimento, não causando ofensa aos atributos da personalidade, não se divisando repercussão negativa capaz de atingir a honra subjetiva do autor.
A responsabilidade dos réus é solidária (CC, art. 942).
Dispositivo Pelas razões expostas, JULGO PARCIALEMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito com amparo no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar os réus, solidariamente, a pagar ao autor a importância de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de indenização por danos materiais, devidamente atualizada desde a data do efetivo prejuízo (25/01/2023) e acrescida de juros de mora de 1% a.m. a partir data em que realizada a última citação.
Vencido o autor em parte mínima do pedido (STJ, Súmula n. 326 - quanto aos danos morais; pedido indeterminado), arcarão os réus, solidariamente, com as custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Conforme o art. 1º, I, da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda (que dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), não serão inscritos em Dívida Ativa da União os débitos de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e não serão ajuizadas as execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Nesse mesmo trilhar, a Lei nº 13.606/2018 (regulamentada pela Portaria PGFN nº 33/2018) instituiu o ajuizamento seletivo de execuções fiscais no qual a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados.
Registro ainda que nesta serventia raramente o valor das custas finais ultrapassa R$ 1.000,00 (mil reais), quantia esta inferior às despesas dos atos processuais necessários para a sua cobrança judicial.
Além disso, como já exposto, tal valor não é levado em consideração pela União para sua cobrança, de modo que a persecução deste juízo não traria qualquer resultado útil.
Desse modo, em que pese a disciplina do tema, tendo em vista que o réu é revel ou se encontra em local ignorado, deixo de enviar os autos para a contadoria para cálculo das custas finais e de fazer a intimação para seu pagamento.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Operado o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa e as cautelas de estilo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/07/2023 15:55
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:55
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2023 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/07/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 01:10
Decorrido prazo de FAGNER ALMEIDA CORTE ALVES em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEDROSO DE JESUS em 26/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 19:39
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/06/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2023 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2023 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/06/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 07:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 23:49
Recebidos os autos
-
13/06/2023 23:49
Outras decisões
-
30/05/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/05/2023 13:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/05/2023 18:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 13:16
Recebidos os autos
-
24/05/2023 13:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/05/2023 13:16
Outras decisões
-
23/05/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/05/2023 21:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 10:41
Recebidos os autos
-
26/04/2023 10:41
Gratuidade da justiça não concedida a JESSE DA SILVA BARBOSA - CPF: *91.***.*17-15 (RECONVINTE).
-
14/04/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/04/2023 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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