TJDFT - 0706157-06.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/06/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 19:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 18:25
Juntada de Certidão
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22/05/2025 17:26
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2025 15:39
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2025 15:35
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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30/04/2025 23:10
Recebidos os autos
-
30/04/2025 23:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/04/2025 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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25/04/2025 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/04/2025 08:50
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
24/04/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 16:07
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:48
Recebidos os autos
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09/04/2025 16:48
Outras decisões
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07/04/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
07/04/2025 14:56
Juntada de Certidão
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03/04/2025 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2025 02:52
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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24/03/2025 17:05
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2025 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/03/2025 16:08
Recebidos os autos
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12/03/2025 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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12/03/2025 15:58
Recebidos os autos
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11/03/2025 22:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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11/03/2025 16:15
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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06/03/2025 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:49
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 00:48
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:24
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 11:24
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:59
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2024 13:43
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706157-06.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELEUZA REIS DE SOUZA REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Destinatário: Nome: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Endereço: Avenida Almirante Barroso 90, 90, centro, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-909 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO - INTIMAÇÃO Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por MARIA ELEUZA REIS DE SOUZA em desfavor de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, ser beneficiária titular do plano de saúde fornecido pela Ré, possuir 67 (sessenta e sete) anos de idade, e apresentar diagnóstico de múltiplos carcinomas basocelulares.
Em razão da extensão das lesões, bem como a contraindicação de ressecção cirúrgica, os médicos que lhe acompanham recomendaram tratamento sistêmico com o medicamente Erivedge (vismodegibe), 150mg, via oral, diariamente.
Apesar do quadro apresentado, ao fazer a solicitação de fornecimento do medicamento junto à Assefaz, a autora teve seu pedido negado, sob o fundamento de que o medicamento não consta no ROL nº 465/2021 da ANS (documentos 12 e 13).
Tece considerações jurídicas e afirma que o medicamento é autorizado pela ANVISA desde 10/2016 e que, a ausência de autorização na lista da ANS não pode ser impeditivo para fazer uso do tratamento.
Ao final, pede a concessão da tutela de urgência a fim de que o medicamento seja fornecido pelo plano de saúde, sob pena de multa diária.
No mérito, pede a confirmação da liminar e a condenação da Ré ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 20.000,00.
Sucintamente relatado.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos num juízo de cognição sumária, própria do atual estágio processual, verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
De início, impende destacar que o vínculo da parte autora com o plano de saúde está demonstrado pela carteirinha do plano anexada ao ID 220920961.
Outrossim, os laudos médicos apresentados por diferentes profissionais convergem na prescrição do medicamento solicitado, Erivedge (vismodegibe), como forma de tratar a doença que acomete a parte autora, já que os demais tratamentos tradicionais não foram exitosos ou não podem mais ser realizados.
Neste caso, ao analisar a matéria relativa à obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamentos não listados no SUS, o c.
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 106), fixou a tese de que “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.” (REsp nº 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/4/2018, DJe 4/5/2018).
No caso, verifica-se a comprovação da eficácia do fármaco e dos critérios de segurança da Anvisa, bem como presente recomendação de órgãos de renome e do NATJUS em casos similares (ID 220920971 e ss), o que reforça o preenchimento dos requisitos para cobertura obrigatória do tratamento pelo plano de saúde.
A jurisprudência deste Eg.
TJDFT também ratificou esse entendimento com relação ao respectivo fármaco.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos pelo c.
Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 106 e demonstrado o perigo de dano em razão da emergência no uso do tratamento com o fármaco Erivegde (Vismodegibe), deve ser deferida a tutela de urgência.
Confira-se, ademais, as jurisprudências deste EG.
TJDFT em casos análogos concernentes ao mesmo medicamento: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CARCINOMA BASOCELULAR POLIRREFRATÁRIA A CIRURGIAS, RADIOTERAPIAS E OUTRAS TERAPIAS LOCAIS.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
ERIVEDGE (VISMODEGIBE).
TRATAMENTO INDISPENSÁVEL.
ESTATUTO DA PESSOA COM CÂNCER.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
O plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade não excluída no rol de coberturas. 2.
A Lei n. 14.454/22, ao alterar o art. 10 da Lei n. 9.656/98, tratou sobre os limites do rol de procedimentos e eventos elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, bem como previu a obrigatoriedade de cobertura para tratamentos não elencados na lista da ANS, quando houver: comprovação científica ou recomendação de alguma agência de saúde, o que restou satisfeito no presente caso. 3.
No caso, verifica-se a comprovação da eficácia do fármaco vis-à-vis os critérios de segurança da Anvisa, bem como presente recomendação do NATJUS em casos similares, o que reforça o preenchimento dos requisitos para cobertura obrigatória do tratamento pelo plano de saúde 4.
Por fim, o ordenamento pátrio vem resguardando proteção jurídica à pessoa com câncer, em especial, o tratamento domiciliar priorizado como direito fundamental, de acordo o art. 4º, inc.
IX, do Estatuto da Pessoa com Câncer. 5.
A injusta recusa da operadora do plano de saúde de cobertura do fornecimento de fármaco com prescrição médica para tratamento de câncer ultrapassa o simples descumprimento contratual e enseja a obrigação de reparar o dano moral. 6.
Apelação da ré conhecida e não provida.
Apelação do autor conhecida e provida. (Acórdão 1810658, 0705195-85.2021.8.07.0011, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/02/2024, publicado no DJe: 26/02/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA MÉDICA.
TRATAMENTO.
MEDICAMENTO.
ERIVEDGE.
VISMODEGIBE.
ANTINEOPLÁSICO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
MODIFICAÇÃO DO PRAZO E MULTA.
INVIÁVEL.
DECISÃO MANTIDA1.
Evidenciada a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), impõe-se a manutenção da concessão do pedido provisório atinentes à determinação ao Plano de Saúde que autorize e custeie o medicamento solicitado para o tratamento quimioterápico e antineoplásico prescrito ao paciente.2.
Inviável proceder, em caráter sumário, à modificação do prazo e da multa fixados pelo Juízo de origem por inexistir qualquer comprovação, de plano, quanto aos alegados procedimentos necessários para o devido cumprimento da obrigação.3.
Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 1680366, 0701827-33.2023.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/03/2023, publicado no DJe: 04/04/2023.) Por fim, ressalte-se que eventual irreversibilidade fática não pode constituir impedimento à concessão da tutela de urgência.
Para esses casos, basta a reversibilidade jurídica do provimento antecipatório, que se caracteriza com a possibilidade futura de a parte autora ser responsabilizada, caso a presente decisão venha ser modificada.
Conclusão Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte Ré forneça o medicamento ERIVEDGE (VISMODEGIBE), à parte autora, na forma determinada na prescrição médica (150mg, 1x ao dia).
Concedo o prazo de cinco (cinco) dias para cumprimento da ordem judicial, a contar da efetiva intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 até o limite de R$ 50.000,00.
Valores estes que poderão ser reavaliados em caso de recalcitrância.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da parte requerida, via SISTEMA, para oferecimento de resposta no prazo de 15 dias (art. 335 CPC/15), com as advertências legais.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA e de CITAÇÃO, inclusive por oficial plantonista, nos termos do artigo 43 do Provimento Geral da Corregedoria, nº 12 de 17 de agosto de 2017.
Por fim, solicito às partes que a juntada de qualquer documento aos autos se dê apenas no formato PDF.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
17/12/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:51
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:51
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/12/2024 10:16
Juntada de Petição de comprovante
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14/12/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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