TJDFT - 0701966-39.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 19:34
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 19:32
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 19:31
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 19:29
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de FRANCISCO CLARINTINO DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 09:32
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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31/03/2025 18:52
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/03/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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31/03/2025 16:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/03/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 14:23
Juntada de Certidão
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01/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701966-39.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CLARINTINO DA SILVA EXECUTADO: FRANCISCA DE SOUSA SILVA CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei resultado FRUTÍFERO da diligência SISBAJUD.
De ordem da Juíza de Direito, Dr.ª CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, intime-se a parte executada, para manifestar-se, no prazo de 05(cinco) dias, na forma do art. 854, §2º do CPC/15, bem como para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 525, do CPC/15.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, o valor bloqueado será convertido em penhora.
Ainda, de ordem, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se tem interesse na transferência bancária eletrônica, caso em que deverá enviar os seguintes dados: nome do banco, número da agência, número da conta (especificando se é conta corrente ou poupança), nome do titular da conta e CPF, ficando ciente de que o Banco poderá cobrar uma taxa por esse serviço, ou se se pretende receber a quantia por saque em agência, hipótese em que deverá comparecer a uma agência bancária para realizar o levantamento.
No mesmo prazo, deverá se manifestar acerca de eventual saldo remanescente.
Em relação aos valores excedentes eventualmente bloqueados, promovi, de ordem, o imediato desbloqueio.
Circunscrição de Ceilândia/DF, Datado e assinado eletronicamente. -
25/02/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 18:45
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:07
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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07/02/2025 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:41
Recebidos os autos
-
28/01/2025 13:41
Deferido o pedido de FRANCISCO CLARINTINO DA SILVA - CPF: *84.***.*78-72 (EXEQUENTE).
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26/01/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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20/01/2025 15:04
Processo Desarquivado
-
20/01/2025 14:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/12/2024 19:05
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 19:02
Juntada de Certidão
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25/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 12:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 13:46
Juntada de Certidão
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18/11/2024 13:46
Juntada de Alvará de levantamento
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08/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701966-39.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CLARINTINO DA SILVA EXECUTADO: FRANCISCA DE SOUSA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
As partes celebraram acordo (id. 215235175 e id. 215886944), nos seguintes termos: A parte executada pagará o valor total de R$ 1.927,57 (mil, novecentos e vinte e sete reais e cinquenta e sete centavos) para parte exequente, da seguinte forma: 1) R$ 1.000,00 (mil reais) de entrada, já depositado judicialmente ao id. 215260071; 2) R$ 927,57 (novecentos e vinte e sete reais e cinquenta e sete centavos) em 02 (duas) parcelas de R$ 463,80 (quatrocentos e sessenta e três reais e oitenta centavos) cada, com vencimento para o dia 21 de cada mês, sendo a primeira para 21/11/2024.
Os depósitos serão realizados diretamente na conta bancária da exequente, qual seja: Banco ITAÚ, Conta n. 12537-5; Agência n. 7957, CPF: *84.***.*78-72.
HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (id. 215235175 e id. 215886944) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o feito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Converto o depósito judicial de id. 215260071 em pagamento.
Expeça-se alvará eletrônico para a conta bancária do exequente, indicada na petição de id. 215886944.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal citado.
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Os depósitos serão efetuados diretamente na conta bancária do credor.
Havendo depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Publique-se e registre-se.
Dê-se ciência à executada dos dados da conta bancária para os depósitos das duas parcelas ajustadas.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
05/11/2024 19:09
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:09
Homologada a Transação
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30/10/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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28/10/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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21/10/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2024 17:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/07/2024 13:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/07/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 10:21
Recebidos os autos
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27/06/2024 10:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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26/06/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/06/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 14:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 18:09
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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07/06/2024 15:16
Juntada de Certidão
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31/05/2024 18:31
Recebidos os autos
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31/05/2024 18:31
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2024 11:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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13/04/2024 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO CLARINTINO DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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01/04/2024 18:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/04/2024 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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01/04/2024 18:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/03/2024 02:21
Recebidos os autos
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31/03/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/02/2024 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 14:19
Juntada de Petição de intimação
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23/01/2024 13:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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