TJDFT - 0707885-10.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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01/09/2025 18:01
Juntada de Certidão
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31/08/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 19:35
Recebidos os autos
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08/07/2025 19:35
Indeferido o pedido de PEDRO PLACIDO DOS SANTOS LEITE DE ANDRADE - CPF: *32.***.*19-31 (INVENTARIANTE)
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08/07/2025 19:35
Outras decisões
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09/05/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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28/04/2025 22:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0707885-10.2023.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO (com força de ofício, de alvará e de mandado de citação/intimação) 1.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indefiro a gratuidade de justiça, uma vez que a concessão de gratuidade de justiça no procedimento de inventário depende apenas da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros.
Contudo, defiro o recolhimento das custas ao final do processo. 2.
DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS Intime-se a parte inventariante para que, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito, junte os documentos abaixo relacionados (nos termos do Provimento 12/2017 do TJDFT), essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais: (i) devem ser anexados ao feito em formato PDF; (ii) devem estar LEGÍVEIS; (iii) devem ser NOMEADOS conforme sua substância; (iv) deve haver um ARQUIVO para cada DOCUMENTO, não sendo admitidos vários documentos em um único arquivo.
Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser digitalizados a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei.
Contudo, caso já tenham sido juntados, deve-se informar os IDs. dos referidos documentos.
I.
DO(S) AUTOR(ES) DA HERANÇA a) Certidão negativa de ações (i) cíveis e (ii) criminais emitida pelo TRF 1ª Região. https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao b) Certidão negativa de ações cíveis emitida pela Justiça Federal - Seção Judiciária do Distrito Federal. https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao II.
DO(S) HERDEIRO(S) a) Certidão NASCIMENTO ou CASAMENTO, conforme o estado civil, ATUALIZADA, ou seja, expedida, no máximo, nos 30 (trinta) dias anteriores ao ajuizamento do presente feito, constando a averbação de eventual interdição.
Certidão de nascimento e/ou nascimento atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ III.
DOS BENS IMÓVEIS QUE COMPÕEM O ESPÓLIO a) Certidão negativa de débitos emitida pela Secretaria de Fazenda do Município onde está localizado o Imóvel: https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao 3.
DISPOSIÇÕES FINAIS I.
Transcorrido in albis o prazo ou não atendida as presentes determinações, intime-se, pessoalmente e por intermédio de seu advogado, a parte inventariante para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do presente feito, consoante disposto no artigo 485, §1º e inciso III do caput, do Código de Processo Civil.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público, se o caso.
Transcorrido in albis o prazo ou não atendida as presentes determinações, conclusos para extinção do feito.
II.
Atendidas as determinações do Juízo, remetam-se os autos à.
Fazenda Pública do Distrito Federal, para verificação da regularidade tributária tão apenas do(s) bem(ns) objeto de partilha (observando-se que o ITCMD será calculado após as ÚLTIMAS DECLARAÇÕES), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
III.
Em caso de manifestação da Fazenda Pública pela irregularidade tributária, intime-se a parte inventariante para comprovar a quitação dos débitos pendentes, quanto aos bens objeto de partilha (observando-se que o ITCMD será calculado após as ÚLTIMAS DECLARAÇÕES), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Após, encaminhem-se os autos novamente à Fazenda Pública do Distrito Federal para verificação da regularidade tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
IV.
Transcorrido in albis o prazo da parte inventariante o prazo ou não promovida a regularidade tributária, intime-se, pessoalmente e por intermédio de seu advogado, a parte inventariante para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do presente feito consoante disposto no artigo 485, §1º e inciso III do caput, do Código de Processo Civil.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público, se o caso.
Transcorrido in albis o prazo ou não atendida as presentes determinações, conclusos para extinção do feito.
V.
Atendidas as determinações do Juízo e promovida a regularidade tributária, intime-se a parte inventariante para apresentar as ÚLTIMAS DECLARAÇÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, devendo constar: 1.
DAS PARTES: a) Qualificação completa (i) do falecido; (ii) do cônjuge ou companheiro sobrevivente; (iii) dos herdeiros, inclusive com o grau de parentesco; e (iv) dos demais beneficiários, se houver; inclusive com endereço e telefone para a devida citação/intimação. 2.
DOS BENS: a) Relação e descrição detalhada e individualizada de todos os bens que compõem o acervo sucessório, inclusive dos valores encontrados via SISBAJUD, com indicação dos IDs. em que se encontram os documentos que comprovam a propriedade/titularidade dos bens, além dos valores atribuídos aos bens. b) Total do patrimônio (meação + herança) para fins de atribuição do valor da causa. 3.
DA PARTILHA: a) Meação: relacionar o percentual e a fração do patrimônio que foi objeto de meação, devendo-se excluir os gastos com pagamento de ITCMD e funeral. b) Herança: relacionar o percentual e a fração que cabe a cada herdeiro, de forma INDIVIDUALIZADA, relativo ao quinhão que receberá.
VI.
Após manifestação da parte inventariante, remetam-se os autos à Contadoria Judicial (Partidor) para conferência/organização do esboço de partilha, nos termos do artigo 651 do Código de Processo Civil.
O Esboço Final de Partilha deverá conter: devendo constar: 1.
DAS PARTES: a) Qualificação completa (i) do falecido; (ii) do cônjuge ou companheiro sobrevivente; (iii) dos herdeiros, inclusive com o grau de parentesco; e (iv) dos demais beneficiários, se houver; inclusive com endereço e telefone, se houver. 2.
DOS BENS: a) Relação e descrição detalhada e individualizada de todos os bens que compõem o acervo sucessório, inclusive dos valores encontrados via SISBAJUD, com indicação dos IDs. em que se encontram os documentos que comprovam a propriedade/titularidade dos bens, além dos valores atribuídos aos bens. b) Total do patrimônio (meação + herança) para fins de atribuição do valor da causa. 3.
DA PARTILHA: a) Meação: relacionar o percentual e a fração do patrimônio que foi objeto de meação, devendo-se excluir os gastos com pagamento de ITCMD e funeral. b) Herança: relacionar o percentual e a fração que cabe a cada herdeiro, de forma INDIVIDUALIZADA, relativo ao quinhão que receberá.
VII.
Apresentada a conferência/organização do esboço de partilha, intimem-se as partes que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, dê-vista ao Ministério Público, se o caso.
VIII.
Havendo impugnações ou requerimentos, façam-se conclusos os autos.
IX.
Não havendo impugnações ou requerimentos, anote-se conclusão para sentença, observando-se o artigo 12 do CPC.
X.
Concedo à presente decisão força de alvará, força de ofício, força de mandado de intimação/citação.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito Parte a ser intimada: Nome: PEDRO PLACIDO DOS SANTOS LEITE DE ANDRADE Endereço: QI 23 Lote 13, 409, Edifício Monaliza, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71060-637 Telefone: (61) 9.8421-9483 -
20/03/2025 19:15
Recebidos os autos
-
20/03/2025 19:15
Outras decisões
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20/03/2025 19:15
Gratuidade da justiça não concedida a PEDRO PLACIDO DOS SANTOS LEITE DE ANDRADE - CPF: *32.***.*19-31 (REQUERENTE).
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28/01/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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27/01/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0707885-10.2023.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO Diante da certidão de óbito de ID. 176805283, declaro aberto o procedimento sucessório requerido.
Nomeio PEDRO PLACIDO DOS SANTOS LEITE DE ANDRADE como inventariante, sendo-lhe deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo, nem malícia, servir de inventariante do(s) bem(s) que ficou(aram) pelo falecimento do ora inventariado.
ANOTE-SE.
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE INVENTARIANTE.
DEVERÁ o(a) INVENTARIANTE, ora nomeado, firmar o compromisso na presente Decisão com Força de TERMO DE INVENTARIANTE e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELO COMPROMISSADO, ficando desde já intimado(a).
Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Apresente o inventariante as primeiras declarações, que deverão se prestadas obedecendo ao disposto no art. 620 do CPC, indicando e discriminando todos os herdeiros, dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos títulos de propriedade, os quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
O inventariante deverá instruir o feito com os seguintes documentos (se ainda pendentes): I.I) Dos autores da herança: I.I.I - Certidão de óbito atualizada, certidão de nascimento/casamento conforme o estado civil; RG e CPF.
I.I.II - Certidões negativas dos falecidos: 1.
Certidão Negativa de Tributos (estaduais/federais, dependendo da localização dos bens); 2.
Certidão Negativa de dívida ativa; 3.
Certidão Conjunta Negativa de Débitos Tributários da União (Receita Federal) 4.
Certidão de dependentes habilitados junto à Previdência e/ou órgão empregador no caso de militar ou servidor público não celetista; 5.
Certidão negativa/positiva de testamento emitida junto ao CENSEC (https://www.censec.org.br/); 6.
Ações Justiça Federal TRF-1ª Região; 7.
Certidão de Débitos Trabalhistas; 8.
Ações Cíveis/Criminais - TJDFT 1ª e 2ª instâncias. 9.
Certidão de Quitação Eleitoral do TSE (https://www.tse.jus.br/servicos-eleitorais/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral); 10.
Certidão Unificada De Protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do autor da herança. https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/; 11.
Certidão Negativa do SPC e Serasa no CPF do autor da herança (https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica).
I.I.III - no caso de falecido sócio de empresa: cópia do ato constitutivo; cópia da ata da última assembleia; cópia do último balanço patrimonial; certidão simplificada perante a Junta Comercial; certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias.
I.II) Dos herdeiros I.II.I - procuração atual e assinada; RG e CPF; certidões atualizadas de casamento/nascimento; observar que os documentos devem estar inteiros, legíveis, em um único arquivo, sendo casado, deve apresentar a documentação do cônjuge (procuração, RG e CPF) negativas de união estável de todos os herdeiros solteiros.
Acaso existente união estável, deverá ser acompanhada dos documentos e qualificações do Companheiro(a).
I.III) Dos bens que compões o espólio I.III.I - Indicação dos bens que compõem o espólio, observando-se que se forem imóveis, deverão ser juntadas os seguintes documentos: certidão de matrícula ou CRI (registro) atualizada (prazo de validade de 30 dias); cessão de direito, contrato de promessa de compra e venda, e as certidões negativas; se forem veículos: CRV atual e as certidões negativas.
Para facilitar o processamento do feito, deverá o peticionante indicar a qualificação completa do inventariado, dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança.
A comprovação de titularidade dos bens deve ser referida no esboço, com indicação da página dos autos, tudo para favorecer a célere prestação jurisdicional.
Finalmente, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: I - QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; II - QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; III - o valor da avaliação do bem para fins fiscais; IV - Comprovação do pagamento das dívidas e dos impostos devidos.
Logo, constitui ônus da parte fornecer tais dados, comprovando-os com os documentos pertinentes, sob pena de indeferimento da expedição do formal, alvará ou carta de adjudicação.
Custas iniciais recolhidas ao fim do processo, considerando que, em ação de inventário, cabe ao espólio o pagamento das custas.
Após apresentada as primeiras declarações e anexados todos os documentos, venham os autos conclusos.
COMPROMISSO DO INVENTARIANTE Aceito o compromisso, e assim prometo cumpri-lo sob as penas da lei.
GUARÁ/DF: __________/__________/_____________ ASSINATURA DO INVENTARIANTE: ______________________________________________________ Prazo de 30 (trinta) dias para juntar a via nos autos devidamente firmada.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
24/11/2024 15:03
Recebidos os autos
-
24/11/2024 15:03
Outras decisões
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13/11/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
09/11/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 21:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
30/09/2023 20:48
Recebidos os autos
-
30/09/2023 20:48
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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30/08/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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