TJDFT - 0714034-80.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 13:43
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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28/08/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:24
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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03/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714034-80.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHIRLENE EMIDIO DE ASSIS FERREIRA DA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA SHIRLENE EMIDIO DE ASSIS FERREIRA DA SILVA ajuíza ação contra BANCO DE BRASÍLIA SA, partes qualificadas nos autos.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do NCPC) para pagamento das custas, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, não as recolheu no prazo assinalado.
Decido.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
A decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do NCPC.
Ante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, inciso IV, do NCPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.
I.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 6 -
31/07/2023 13:52
Recebidos os autos
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31/07/2023 13:52
Indeferida a petição inicial
-
26/07/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/07/2023 09:55
Juntada de Certidão
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25/07/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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12/07/2023 15:57
Recebidos os autos
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12/07/2023 15:57
Outras decisões
-
23/05/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/05/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 11:08
Recebidos os autos
-
18/05/2023 11:08
Outras decisões
-
05/05/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/05/2023 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/05/2023 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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05/05/2023 17:39
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/05/2023 14:25
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:17
Recebidos os autos
-
04/05/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/02/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 02:39
Publicado Certidão em 06/02/2023.
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04/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 15:38
Juntada de Certidão
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27/01/2023 15:37
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/01/2023 17:58
Recebidos os autos
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26/01/2023 17:58
Não Concedida a Medida Liminar
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16/01/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/01/2023 15:09
Juntada de Certidão
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11/01/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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28/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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22/11/2022 17:47
Recebidos os autos
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22/11/2022 17:47
Determinada a emenda à inicial
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18/11/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/11/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 17:16
Recebidos os autos
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10/11/2022 17:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SHIRLENE EMIDIO DE ASSIS FERREIRA DA SILVA - CPF: *04.***.*95-00 (REQUERENTE).
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25/10/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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