TJDFT - 0735555-28.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:41
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DOS SANTOS em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:15
Recebidos os autos
-
26/08/2025 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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25/08/2025 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/08/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:29
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DOS SANTOS em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:35
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DOS SANTOS em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 12:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 14:09
Juntada de Certidão
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22/07/2025 14:09
Juntada de Alvará de levantamento
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735555-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JOSE ROBERTO DOS SANTOS SENTENÇA Verifica-se que a parte executada satisfez a obrigação, conforme quitação outorgada pelo credor no id. 242637550.
Tendo em vista que o executado efetuou o pagamento, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas pelo executado e honorários advocatícios já incluídos.
Traslade-se cópia da presente para os autos dos embargos à execução conexos.
Independentemente do trânsito em julgado, proceda-se à transferência dos valores depositados nos autos em favor do executado, observados os dados bancários declinados no id. 242683195.
Ainda, libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões) porventura existente(s), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/07/2025 18:06
Recebidos os autos
-
19/07/2025 18:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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14/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 19:33
Recebidos os autos
-
11/07/2025 19:33
Outras decisões
-
11/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 16:57
Juntada de Certidão
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09/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
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07/07/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 19:47
Expedição de Ofício.
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04/07/2025 14:40
Recebidos os autos
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04/07/2025 14:40
Outras decisões
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02/07/2025 02:55
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 15:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 18:19
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/06/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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21/06/2025 03:23
Juntada de Certidão
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18/06/2025 02:48
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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15/06/2025 19:57
Recebidos os autos
-
15/06/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/06/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 03:01
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:52
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:52
Outras decisões
-
20/05/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/05/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 15:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735555-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JOSE ROBERTO DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei aos autos resultado infrutífero da pesquisa RENAJUD (anexo).
Certifico ainda que juntei resultado das pesquisas INFOJUD - última declaração de imposto de renda da parte executada, e SNIPER (anexos).
Quanto à pesquisa INFOJUD, ficam cientes as partes de que deverão observar o dever do sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia.
Cumpra-se a Decisão ID 230302727: "[...] Do resultado, dê-se vista ao exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias. [...]".
Brasília - DF, 12 de maio de 2025 às 13:29:03 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral -
12/05/2025 13:32
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:43
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/04/2025 03:05
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735555-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JOSE ROBERTO DOS SANTOS DECISÃO Ciente do julgamento definitivo do AGI n. 0746934-66.2024.8.07.0000, ao qual foi dado provimento para, em definitivo, determinar o desbloqueio do valor de R$ 5.785,68, constrito nas contas de titularidade do executado junto à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil (id. 230109542), o que já foi realizado, conforme alvará de id. 218608590.
Quanto ao mais, nos termos do art. 189 do CPC, o executado responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
No caso sob análise, a penhora de parte do salário do executado não quita a dívida e se prolonga no tempo.
Assim, ainda que atualmente frutífera a penhora sobre os proventos salariais do devedor, não há prejuízo para a adoção de novas medidas constritivas.
Dessa forma, defiro as pesquisas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, pois ainda não realizadas nos autos.
Ao CJU-VETECA, para proceder à consulta ora determinada.
Do resultado, dê-se vista ao exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias.
Em caso de inércia, voltem os autos ao aguardo do término dos depósitos.
Noutro giro, a norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/03/2025 17:23
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:23
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
24/03/2025 12:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/03/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 11:10
Recebidos os autos
-
11/03/2025 11:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/03/2025 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/03/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
18/01/2025 16:07
Recebidos os autos
-
18/01/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 16:07
Outras decisões
-
17/01/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/01/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 15:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 17:02
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:02
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
03/12/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/12/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 11:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 17:39
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:39
Outras decisões
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18/11/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/11/2024 12:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 11:36
Recebidos os autos
-
07/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:35
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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05/11/2024 15:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/11/2024 01:37
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
04/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735555-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JOSE ROBERTO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada no ID 215505785, referente ao ato de constrição judicial, via sistema SISBAJUD, mediante requerimento do credor, que resultou no bloqueio e penhora das importâncias de R$ 46,07, encontrada em conta de sua titularidade nas junto à Caixa Econômica Federal, e de R$ 5.739,61, junto ao Banco do Brasil S.A, totalizando R$ 5.785,68, conforme id. 215533244.
Alega que a constrição é indevida por ter ser verba destinada ao pagamento de obrigações inerentes à própria sobrevivência e que a execução teve como fato gerador erro no processamento das cobranças do empréstimo por parte do banco credor, pugnando pelo reconhecimento da impenhorabilidade.
Requer, a título de tutela de urgência, o desbloqueio da quantia, sem a oitiva do exequente, sob a alegação de que os valores tem natureza salarial e que não houve inadimplência.
Anexa extratos bancários e contracheques. É o breve relatório.
DECIDO.
A penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode se afastar da norma inserta no artigo 833, IV, do CPC, a qual diz que são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
No entanto, o executado não comprovou que a penhora tenha recaído sobre verba alimentar, de modo que não há como acolher a presente impugnação.
Conforme se verifica dos autos, o executado não apresentou documentação que comprove a impenhorabilidade das quantias objeto de constrição.
Isso porque não obstante a apresentação do documento de id. 215508125, o executado não apresentou o extrato bancário completo referente ao mês do bloqueio, o contracheque ou outro documento similar que ateste que os valores bloqueados são oriundos de verba salarial, não havendo, por certo, como verificar-se a veracidade dos argumentos do impugnante, nos termos apresentados.
Assim, não restou demonstrado que a quantia bloqueada possui natureza exclusivamente alimentar, de forma a ser alcançada pela alegada impenhorabilidade.
Noutro giro, conforme o disposto no art. 854, §3º, do CPC, a matéria a ser debatida por meio de impugnação à indisponibilidade de ativos financeiros é restrita à comprovação de que (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou (ii) remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Logo, a discussão acerca da exigibilidade do crédito objeto de execução deverá ser deduzida nos autos dos embargos à execução, já veiculados pelo executado - processo nº 0742494-24.2024.8.07.0001.
Apenas para fins de esclarecimentos, ressalte-se que, na hipótese, o ônus da prova quanto à eventual impenhorabilidade da verba bloqueada incumbe à parte executada, do qual essa não se desincumbiu.
Nesse sentido é a jurisprudência, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE PROPRIEDADE RURAL.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, VIII, DO CPC.
PROPRIEDADE TRABALHADA EXCLUSIVAMENTE ºPELA FAMÍLIA.
PROVA. ÔNUS DO EXECUTADO. 1.
Para fins de reconhecimento da impenhorabilidade de bem, nos termos do art. 649, VIII, do Código de Processo Civil, necessário que reste demonstrada que a propriedade rural é trabalhada exclusivamente pelo devedor, de modo que sua constrição comprometerá a subsistência de sua família. 2.
Compete ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos bens indicados pelo exequente. 3.
Conquanto o laudo pericial judicial não consubstancie prova absoluta, reveste-se o perito do papel de avaliador de determinada prova, emitindo, no exercício de seu mister, juízo de valor, a ser considerado pelo julgador na formação de seu livre convencimento.
A impugnação a laudo pericial deve ser objetiva e específica, repelindo-se, por essa via, a imprecisa oposição genérica e desprovida de elemento hábil a infirmar o contido no trabalho do expert. 4.
Agravo não provido. (Acórdão n. 850130, 20140020283438AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 27/02/2015.
Pág.: 237) Grifo nosso.
Ante o exposto, rejeito a impugnação, mantendo a penhora realizada.
Preclusa esta, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado, em favor do exequente, de R$ 5.785,68, conforme id. 215533244, o qual ficará disponível eletronicamente no sistema PJe.
Caso prefira expedição de ofício de transferência dos valores, o exequente deverá informar, impreterivelmente, no prazo de 05 dias, os dados bancários respectivos, o que fica deferido desde já.
Após, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 dias, indicando medidas constritivas concretas, devendo juntar planilha atualizada do débito, decotando-se os valores levantados, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC.
Observe-se que o débito deverá ser atualizado até a data do bloqueio SISBAJUD (ID 215533244) e, após deduzido o valor penhorado, proceder à atualização do saldo devedor, inclusive com incidência de juros legais.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/10/2024 18:24
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:24
Outras decisões
-
29/10/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 10:47
Recebidos os autos
-
27/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 10:47
Indeferido o pedido de JOSE ROBERTO DOS SANTOS - CPF: *51.***.*44-49 (EXECUTADO)
-
23/10/2024 21:06
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 23:01
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 16:52
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:52
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
26/08/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/08/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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