TJDFT - 0743384-63.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 19:43
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de WILMA MARIA CATELLI em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 18:04
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:04
Indeferido o pedido de WILMA MARIA CATELLI - CPF: *83.***.*25-04 (AGRAVANTE)
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11/03/2025 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
11/03/2025 16:27
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED COOP SERV SAUDE VALES TAQUARI E RIO PARDO LTDA em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 07/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 16:23
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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15/02/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
TUTELA.
URGÊNCIA.
REQUISITOS.
PRESENÇA.
GLOSA.
SUSPENSÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência consistente em: (i) determinar que o plano de saúde garanta tratamento domiciliar para a agravante conforme prescrição médica; e (ii) obrigar o plano de saúde a suspender a glosa e realizar o pagamento ao hospital.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a agravante faz jus ao atendimento domiciliar na modalidade home care; e (ii) verificar se é possível obrigar o plano de saúde a suspender a glosa e realizar o pagamento ao hospital sem que os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil estejam demonstrados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a taxatividade, em regra, do rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.886.929 e dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.889.704.
O referido entendimento, contudo, foi superado pela Lei n. 14.454/2022, que alterou a Lei n. 9.656/1998 para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. 4.
Os critérios técnicos que levam à indicação de internação domiciliar, conforme a complexidade clínica do paciente, devem ser observados.
Todavia, a operadora não pode interferir sobre a prescrição da terapêutica mais adequada ao paciente, uma vez que cabe ao médico responsável definir o tratamento necessário e a sua periodicidade. 5. É impossível antever que todos os procedimentos realizados pela agravante durante a sua internação hospitalar estavam cobertos pelo plano de saúde de modo a tornar a cobrança indevida em uma análise perfunctória. 6.
Os fatos narrados quanto à suspensão da glosa e à obrigatoriedade de o plano de saúde efetuar o pagamento ao hospital exigem instrução processual adequada, especialmente porque a demanda encontra-se em sua fase inicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
O serviço de atendimento domiciliar constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto. 2.
A ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil obsta a concessão da tutela de urgência.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 300; Lei n. 9.656/1996, arts. 1º, I, 10, § 4º, e 22, § 1º; Lei nº 14.454/2022; RN nº 465/ANS, 4º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.886.929, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 8.6.2022; STJ, EDcl nos EREsp 1.886.929, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 30.8.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.532.669, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.8.2024; TJDFT, AI 0724052-13.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, Sétima Turma Cível, j. 2.10.2024. -
07/02/2025 16:37
Conhecido o recurso de WILMA MARIA CATELLI - CPF: *83.***.*25-04 (AGRAVANTE) e provido em parte
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07/02/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 15:19
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 13:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Hector Valverde Santanna
-
23/01/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED COOP SERV SAUDE VALES TAQUARI E RIO PARDO LTDA em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
09/01/2025 19:33
Recebidos os autos
-
09/01/2025 19:33
Indeferido o pedido de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVADO)
-
09/01/2025 18:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Hector Valverde Santanna
-
26/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0743384-63.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WILMA MARIA CATELLI AGRAVADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED COOP SERV SAUDE VALES TAQUARI E RIO PARDO LTDA DESPACHO Intime-se o agravado para manifestar-se sobre a petição de id 67137361.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
11/12/2024 18:23
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2024 12:44
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Hector Valverde Santanna
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10/12/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 17:33
Recebidos os autos
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04/12/2024 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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04/12/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED COOP SERV SAUDE VALES TAQUARI E RIO PARDO LTDA em 03/12/2024 23:59.
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30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de WILMA MARIA CATELLI em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0743384-63.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WILMA MARIA CATELLI AGRAVADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED COOP SERV SAUDE VALES TAQUARI E RIO PARDO LTDA DECISÃO Unimed Cooperativa de Serviços de Saúde dos Vales do Taquari e Rio Pardo Ltda. apresentou petição em que afirma que Wilma Maria Catelli apresentou pedido de atendimentos domiciliares de fisioterapia, terapia ocupacional, fonoterapia e nutricionista.
Alega que há prescrição da quantidade de sessões somente em relação à fisioterapia, para as quais providenciou autorização e fornecimento do tratamento.
Sustenta a necessidade de Wilma Maria Catelli encaminhar receituário médico que indique a frequência da terapia ocupacional e da fonoterapia.
Acrescenta que não consta nos autos prescrição médica para acompanhamento por nutricionista e que é necessário que essa prescrição seja fornecida.
Informa que está empenhada em cumprir a ordem liminar, porém, aguarda o envio da documentação necessária ao prosseguimento do processo de disponibilização dos serviços, dependendo de ato a ser praticado pela agravante, pugnando, em razão do exposto, pela dilação do prazo para cumprimento da ordem liminar (id 65719437).
Brevemente relatado, decido.
O cumprimento efetivo da obrigação depende de providência a ser realizada por Wilma Maria Catelli (fornecimento de prescrição médica que indique a quantidade de sessões da terapia ocupacional e da fonoterapia, bem como da eventual necessidade de acompanhamento por nutricionista), o que justifica a dilação do prazo requerida por Unimed Cooperativa de Serviços de Saúde dos Vales do Taquari e Rio Pardo Ltda.
Ante o exposto, defiro o requerimento de id 65719437 para determinar que o prazo para o cumprimento da obrigação em relação aos tratamentos de terapia ocupacional, fonoterapia e nutricionista, seja contado a partir do fornecimento da prescrição médica que indique a quantidade de sessões da terapia ocupacional, da fonoterapia e da eventual necessidade de acompanhamento por nutricionista.
Mantenho os demais termos da decisão que deferiu em parte a antecipação dos efeitos da tutela recursal (id 65121604).
Intimem-se.
Proceda-se a tramitação regular do feito.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
05/11/2024 18:31
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:31
Deferido o pedido de
-
05/11/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2024 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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29/10/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 08:18
Juntada de entregue (ecarta)
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17/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 19:07
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 19:06
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 18:52
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/10/2024 16:41
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
10/10/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/10/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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