TJDFT - 0713511-06.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2025 00:21
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 13:51
Recebidos os autos
-
21/02/2025 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
20/02/2025 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/02/2025 18:01
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
20/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de reconsideração, por falta de amparo legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da Sentença prolatada nos autos e, após, arquivem-se. -
17/02/2025 10:28
Recebidos os autos
-
17/02/2025 10:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/02/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/01/2025 13:53
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
10/12/2024 02:42
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação envolvendo as partes epigrafadas, já qualificadas.
No caso, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial.
Publicado regularmente a Decisão, a parte autora compareceu aos autos postulando a concessão de novo prazo para a emenda. É o relatório.
DECIDO.
A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
Saliento que este Juízo concedeu ao autor o prazo de 15 dias a correção da petição inicial.
Contudo, apenas no último dia do prazo é que o autor peticionou nos autos.
Porém, não atendeu aos comandos da decisão de emenda, postulando no prazo, o que não se revela processualmente cabível.
Assim, o indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora.
Pelo exposto, com base nos artigos 321, parágrafo único e 330, I do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, à luz do que preceitua o art. 485, I da Nova Lei Instrumental Civil.
Custas finais pela parte autora, uma vez que, à míngua de elementos, não reconheço a hipossuficiência.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intimando-se ao recolhimento das custas processuais, eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença publicada eletronicamente.
P.R.I.
DF, 2 de dezembro de 2024 18:30:33.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
02/12/2024 19:21
Recebidos os autos
-
02/12/2024 19:21
Indeferida a petição inicial
-
02/12/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:57
Recebidos os autos
-
15/10/2024 12:14
Determinada a emenda à inicial
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14/10/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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