TJDFT - 0704647-82.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:45
Processo Desarquivado
-
19/02/2025 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 09:42
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
07/02/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 09:25
Juntada de Alvará de levantamento
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04/02/2025 21:35
Recebidos os autos
-
04/02/2025 21:35
Determinado o arquivamento
-
03/02/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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03/02/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 17:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/01/2025 03:24
Decorrido prazo de DAVI LOPES DE ABREU em 29/01/2025 23:59.
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17/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
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16/01/2025 00:13
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 15:32
Juntada de Certidão
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15/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de PATRIA ALIMENTOS S.A em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DAVI LOPES DE ABREU em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de PATRIA ALIMENTOS S.A em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704647-82.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: DAVI LOPES DE ABREU Polo Passivo: PATRIA ALIMENTOS S.A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por DAVI LOPES DE ABREU em face de PATRIA ALIMENTOS S.A, ambos qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que, em 5 de setembro de 2024, dirigiu-se ao estabelecimento da requerida, oportunidade na qual realizou uma compra no valor de R$ 482,26, mediante uso de cartão de alimentação.
Todavia, alega que houve uma pane no sistema do mercado, de modo que não se registrou nele o pagamento, mesmo tendo ocorrido o desconto da quantia junto à operadora do cartão do peticionante.
Nesse cenário, o autor foi atendido por um funcionário da requerida para resolver a situação, a partir do que suas compras foram retidas, expondo-o perante os demais clientes.
Posteriormente, foi realizada apenas a solicitação de estorno dos valores, por mais que o demandante tenha sustentado que necessitava dos itens comprados e tenha alegado ter ocorrido normalmente o desconto da quantia devida.
Com base no contexto fático narrado, requer o pagamento de indenização por danos morais.
A conciliação foi infrutífera (ID 216217243).
A parte requerida, em contestação, argumentou que inexiste dano moral indenizável, pois caberia exclusivamente à administradora do cartão do requerente (Vale Shop) a responsabilidade pela efetivação das transações via cartão de alimentação.
Acrescentou que, no caso em deslinde, adotou o procedimento padrão de retenção dos produtos quando o pagamento não é confirmado, pois essa é uma medida de proteção contra fraudes, não tendo sido sua intenção expor o requerente a qualquer tipo de vexame ou constrangimento.
No mais, afirmou ter dispensado ao autor o tratamento adequado e respeitoso, dentro dos moldes habituais.
Portanto, pleiteou a improcedência do pedido e, subsidiariamente, a fixação de indenização em um patamar razoável.
Em réplica, a parte requerente impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que partes requerente e requeridas se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o artigo 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o artigo 186 do Código Civil preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem-se a incidência da norma contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, para o deslinde do feito, necessário verificar se, pela falha do sistema no processamento do pagamento efetivado pelo requerente, o estabelecimento comercial ora requerido pode ser responsabilizado por eventual dano moral provocado ao autor, caso comprovada sua ocorrência nos autos.
E, da análise das alegações e documentos trazidos ao feito, entendo evidente tanto a falha na prestação do serviço do processamento de pagamento pela ré, como a ocorrência dos danos extrapatrimoniais.
Vejamos.
De início, cumpre destacar ter sido confessada pela ré a falha no processamento do pagamento relatado na inicial.
No entanto, a alegação defensiva de que a responsabilidade pelo regular processamento dos pagamentos via cartão caberia unicamente à administradora Vale Shop, de modo que a demandada não poderia ser condenada por eventual dano moral se mostra sem amparo na legislação consumerista.
Ademais, é sabido que todos aqueles que participam da cadeia de consumo como fornecedores possuem responsabilidade solidária pelos eventos lesivos causados ao consumidor (artigo 7 º do CDC).
Portanto, tanto a ré como a administradora do cartão do autor poderiam ser demandadas para eventual responsabilização.
Noutra senda, quanto aos danos morais, entendo que houve a comprovação do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373 do CPC.
Afinal, o autor comprovou que foi processado o pagamento junto à operadora do cartão (ID 210722265), de modo que, mesmo tendo mostrado o comprovante ao funcionário da requerida e tendo passado quase duas horas tentando resolver a situação, inclusive mediante novas tentativas de pagamento por meio do cartão (conforme Réplica de ID 218165793), foi impedido indevidamente de sair do estabelecimento da requerida com suas compras.
Portanto, o contexto fático demonstra a perda do tempo útil do consumidor na tentativa de resolução do problema, não tendo sido obtido o êxito esperado, o que enseja o reconhecimento dos danos extrapatrimoniais.
A fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor.
Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano imaterial.
No caso em deslinde, tenho por suficiente a condenação da ré no pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na peça inicial para: (i) CONDENAR a parte requerida na obrigação de pagar consistente em reparar os danos morais causados à parte autora, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de correção monetária desde a data desta sentença e juros de mora a contar a contar da data de citação.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
25/11/2024 14:11
Expedição de Mandado.
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24/11/2024 18:01
Recebidos os autos
-
24/11/2024 18:01
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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19/11/2024 17:31
Juntada de Certidão
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19/11/2024 17:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/11/2024 17:33
Juntada de Certidão
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05/11/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 14:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/10/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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30/10/2024 13:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2024 11:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/10/2024 02:37
Recebidos os autos
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29/10/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/09/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 15:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/09/2024 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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