TJDFT - 0744845-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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27/06/2025 17:41
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:41
Indeferido o pedido de MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA - CNPJ: 43.***.***/0001-19 (EMBARGADO)
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25/06/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/06/2025 04:47
Processo Desarquivado
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24/06/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 17:43
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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30/05/2025 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/05/2025 15:47
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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17/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 03:08
Decorrido prazo de REINALDO BELFORT DE CARVALHO em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA em 10/04/2025 23:59.
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24/03/2025 02:54
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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18/03/2025 19:17
Recebidos os autos
-
18/03/2025 19:17
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de REINALDO BELFORT DE CARVALHO em 12/03/2025 23:59.
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15/02/2025 17:24
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/02/2025 09:33
Recebidos os autos
-
09/02/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:59
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744845-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: REINALDO BELFORT DE CARVALHO EMBARGADO: MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA CERTIDÃO Certifico que a parte embargante deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar em réplica.
De ordem, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, 30 de janeiro de 2025 20:54:25.
GILBERTO MARTINS JUNIOR Servidor Geral -
30/01/2025 20:54
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:40
Decorrido prazo de REINALDO BELFORT DE CARVALHO em 17/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:38
Decorrido prazo de REINALDO BELFORT DE CARVALHO em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:50
Decorrido prazo de MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:48
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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23/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 23:58
Recebidos os autos
-
21/11/2024 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/11/2024 15:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/11/2024 02:32
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 14:03
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/11/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/11/2024 01:33
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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30/10/2024 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744845-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: REINALDO BELFORT DE CARVALHO EMBARGADO: MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA DECISÃO I.
Pelos documentos acostados a inicial, verifica-se que as deduções decorrentes de pensão alimentícia comprometem de forma significativa os rendimentos do embargante, razão pela qual lhe concedo o benefício da gratuidade de justiça pleiteada, devidamente anotado.
II.
Verifico, ainda, erro material na decisão de id. 215072902, assim retifico a decisão.
Onde lê-se: "Desse modo, porquanto os documentos foram apresentados sob ID único 214648022, deverá o embargante emendar a petição inicial a fim de juntar apenas os documentos seguintes: petição inicial executiva, título que a embasa, planilha da dívida que a fundamenta, cópia da procuração outorgada pela parte exequente, decisão que admitiu a execução e o documento correspondente à juntada do ato citatório do processo associado, se houver, além da cópia da certidão de eventual penhora.
Inative(m)-se (desentranhem-se), dessa forma, o id.214648022, a fim de evitar avolumamento de documentos, tumulto processual no sistema PJe e prejuízo ao exercício da defesa pela parte embargada." Leia-se: "Desse modo, porquanto os documentos foram apresentados sob ID único 214648021, deverá o embargante emendar a petição inicial a fim de juntar apenas os documentos seguintes: petição inicial executiva, título que a embasa, planilha da dívida que a fundamenta, cópia da procuração outorgada pela parte exequente, decisão que admitiu a execução e o documento correspondente à juntada do ato citatório do processo associado, se houver, além da cópia da certidão de eventual penhora.
Inative(m)-se (desentranhem-se), dessa forma, o id.214648021, a fim de evitar avolumamento de documentos, tumulto processual no sistema PJe e prejuízo ao exercício da defesa pela parte embargada." Destarte, promovo a inativação do id. 214648021.
III.
Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 19:22
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 16:02
Recebidos os autos
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23/10/2024 16:02
Concedida a gratuidade da justiça a REINALDO BELFORT DE CARVALHO - CPF: *76.***.*39-04 (EMBARGANTE).
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23/10/2024 16:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/10/2024 15:29
Desentranhado o documento
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23/10/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/10/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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19/10/2024 14:24
Recebidos os autos
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19/10/2024 14:24
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/10/2024 09:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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