TJDFT - 0702184-05.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 19:02
Recebidos os autos
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11/02/2025 19:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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10/02/2025 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/02/2025 17:07
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de LUCAS CAMELO BOAVENTURA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de SOFIA FERNANDES DA SILVA CAMELO BOAVENTURA em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS APRESENTADOS.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Arcará a parte autora com as custas processuais e honorários em favor do(a) advogado(a) da parte ré, arbitrados estes em 10% sobre o valor da causa, com apoio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Esse valor é fixado com atenção ao grau de zelo do profissional; ao lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa; assim como o trabalho realizado pelo(a) advogado(a) e o tempo exigido para o seu serviço – curto, se comparado a outras causas (incisos I a IV, do §2º, do artigo 85 do CPC).
Os honorários advocatícios devem ser fixados no referido percentual sobre o valor da causa, porque não se cuida de demanda irrisória ou inestimável, de acordo com STJ, AgInt no AREsp 1667097/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020.
Com o trânsito em julgado desta sentença, remetam-se os autos ao arquivo com baixa no Serviço de Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime(m)-se. -
23/11/2024 09:56
Recebidos os autos
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23/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 09:56
Julgado improcedente o pedido
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04/01/2024 19:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/05/2023 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/05/2023 01:02
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/05/2023 23:59.
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11/05/2023 21:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/05/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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06/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 11:26
Recebidos os autos
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04/05/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/01/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/12/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/11/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 13:20
Recebidos os autos
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23/11/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/11/2022 22:44
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 08/11/2022 23:59:59.
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03/11/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 14/10/2022.
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13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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11/10/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 15:10
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 13:37
Juntada de Petição de réplica
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22/09/2022 07:37
Publicado Certidão em 22/09/2022.
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21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 08:07
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 19:42
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/08/2022 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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29/08/2022 15:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2022 00:12
Recebidos os autos
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28/08/2022 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de SOFIA FERNANDES DA SILVA CAMELO BOAVENTURA em 27/06/2022 23:59:59.
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28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de LUCAS CAMELO BOAVENTURA em 27/06/2022 23:59:59.
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13/06/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 14:06
Expedição de Mandado.
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07/06/2022 00:55
Publicado Certidão em 07/06/2022.
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07/06/2022 00:55
Publicado Certidão em 07/06/2022.
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06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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02/06/2022 21:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/06/2022 21:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/06/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 18:05
Expedição de Certidão.
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02/06/2022 18:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2022 00:25
Publicado Decisão em 02/06/2022.
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02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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31/05/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 13:15
Recebidos os autos
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31/05/2022 13:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2022 13:15
Decisão interlocutória - recebido
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30/05/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/04/2022 19:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2022.
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27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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24/04/2022 18:33
Recebidos os autos
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24/04/2022 18:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a L. C. B. - CPF: *52.***.*00-08 (AUTOR) e SOFIA FERNANDES DA SILVA CAMELO BOAVENTURA - CPF: *93.***.*99-68 (AUTOR).
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22/04/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/04/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 00:10
Publicado Despacho em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:10
Publicado Despacho em 01/04/2022.
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31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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27/03/2022 15:18
Recebidos os autos
-
27/03/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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