TJDFT - 0743075-42.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 14:37
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de PEDRO MALHEIROS NASCIMENTO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de PEDRO MALHEIROS NASCIMENTO em 10/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 25/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível2ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 29/1 a 5/2/2025) Ata da 2ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento do dia 29 de janeiro ao dia 5 de fevereiro, com início no dia 29 de janeiro de 2025, às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, sendo aberta a sessão com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 121 (cento e vinte e um) processos, 26 (vinte e seis) processos foram retirados de julgamento e 17 (dezessete) processos foram adiados e inseridos na pauta da sessão virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0700103-47.2017.8.07.0018 0043699-59.2016.8.07.0018 0734548-69.2022.8.07.0001 0702881-08.2022.8.07.0020 0710973-95.2023.8.07.0001 0701313-74.2023.8.07.0002 0717782-70.2024.8.07.0000 0702228-75.2023.8.07.0018 0722878-66.2024.8.07.0000 0700264-40.2024.8.07.0009 0743043-68.2023.8.07.0001 0726345-53.2024.8.07.0000 0701485-51.2024.8.07.9000 0700811-07.2024.8.07.0001 0711706-10.2023.8.07.0018 0727733-88.2024.8.07.0000 0704800-67.2019.8.07.0010 0703720-26.2023.8.07.0011 0701568-83.2024.8.07.0006 0739919-14.2022.8.07.0001 0701751-79.2023.8.07.0009 0732016-57.2024.8.07.0000 0705776-57.2022.8.07.0014 0704512-27.2021.8.07.0018 0745137-23.2022.8.07.0001 0732850-60.2024.8.07.0000 0707340-88.2024.8.07.0018 0733992-02.2024.8.07.0000 0732938-03.2021.8.07.0001 0734108-08.2024.8.07.0000 0701267-51.2024.8.07.0002 0734961-17.2024.8.07.0000 0735291-14.2024.8.07.0000 0735985-80.2024.8.07.0000 0006457-71.2017.8.07.0005 0001056-51.1990.8.07.0001 0709395-34.2022.8.07.0001 0712933-86.2023.8.07.0001 0717009-22.2024.8.07.0001 0729734-77.2023.8.07.0001 0736604-10.2024.8.07.0000 0744015-38.2023.8.07.0001 0737580-17.2024.8.07.0000 0708295-10.2023.8.07.0001 0737934-42.2024.8.07.0000 0708404-87.2024.8.07.0001 0738037-49.2024.8.07.0000 0023246-65.2014.8.07.0001 0738756-31.2024.8.07.0000 0707939-27.2024.8.07.0018 0700481-65.2024.8.07.0015 0739522-84.2024.8.07.0000 0739636-23.2024.8.07.0000 0700872-32.2024.8.07.0011 0740574-18.2024.8.07.0000 0740672-03.2024.8.07.0000 0722670-34.2024.8.07.0016 0741085-16.2024.8.07.0000 0741379-68.2024.8.07.0000 0741406-51.2024.8.07.0000 0741431-64.2024.8.07.0000 0002079-18.2016.8.07.0002 0741720-94.2024.8.07.0000 0741898-43.2024.8.07.0000 0742029-18.2024.8.07.0000 0742636-31.2024.8.07.0000 0742642-38.2024.8.07.0000 0742830-31.2024.8.07.0000 0742955-96.2024.8.07.0000 0713503-84.2024.8.07.0018 0743075-42.2024.8.07.0000 0702929-69.2023.8.07.0007 0702007-58.2024.8.07.0018 0743719-82.2024.8.07.0000 0743823-74.2024.8.07.0000 0743876-55.2024.8.07.0000 0744602-29.2024.8.07.0000 0744761-69.2024.8.07.0000 0745116-79.2024.8.07.0000 0745145-32.2024.8.07.0000 0745181-74.2024.8.07.0000 0709119-12.2023.8.07.0019 0745357-53.2024.8.07.0000 0745509-04.2024.8.07.0000 0745610-41.2024.8.07.0000 0713662-55.2023.8.07.0020 0725630-82.2023.8.07.0020 0746777-93.2024.8.07.0000 0747034-21.2024.8.07.0000 0747229-06.2024.8.07.0000 0723071-78.2024.8.07.0001 0728544-45.2024.8.07.0001 0732918-41.2023.8.07.0001 0747547-86.2024.8.07.0000 0718552-94.2023.8.07.0001 0711103-51.2024.8.07.0001 0748050-10.2024.8.07.0000 0703861-96.2024.8.07.0015 0727061-93.2023.8.07.0007 0702565-67.2023.8.07.0017 0713491-24.2024.8.07.0001 0719451-74.2023.8.07.0007 0702623-30.2024.8.07.0019 0706790-93.2024.8.07.0018 0747795-83.2023.8.07.0001 0724337-37.2023.8.07.0001 0717427-28.2022.8.07.0001 0720095-80.2024.8.07.0007 0706640-46.2023.8.07.0019 0726986-38.2024.8.07.0001 0717401-93.2023.8.07.0001 0725257-74.2024.8.07.0001 0722029-91.2024.8.07.0001 0739625-19.2023.8.07.0003 0702945-11.2023.8.07.0011 0716022-93.2023.8.07.0009 0704259-31.2024.8.07.0019 0740845-58.2023.8.07.0001 0736956-62.2024.8.07.0001 0724220-40.2023.8.07.0003 0719258-43.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0703325-83.2022.8.07.0006 0758415-12.2023.8.07.0016 0703308-47.2022.8.07.0006 0703332-75.2022.8.07.0006 0700472-48.2024.8.07.0001 0702076-13.2024.8.07.9000 0703333-60.2022.8.07.0006 0703326-68.2022.8.07.0006 0738967-35.2022.8.07.0001 0737320-37.2024.8.07.0000 0729352-21.2022.8.07.0001 0739241-31.2024.8.07.0000 0706781-70.2020.8.07.0019 0740064-05.2024.8.07.0000 0772532-08.2023.8.07.0016 0711860-52.2023.8.07.0010 0743450-43.2024.8.07.0000 0739635-24.2023.8.07.0016 0721056-21.2024.8.07.0007 0716655-94.2024.8.07.0001 0702940-87.2021.8.07.0001 0713833-12.2023.8.07.0020 0717761-62.2022.8.07.0001 0700361-47.2023.8.07.0018 0748406-05.2024.8.07.0000 0731308-04.2024.8.07.0001 ADIADOS 0728450-34.2023.8.07.0001 0713477-17.2023.8.07.0020 0743861-20.2023.8.07.0001 0707122-60.2024.8.07.0018 0738271-31.2024.8.07.0000 0743488-55.2024.8.07.0000 0707031-19.2023.8.07.0013 0742570-51.2024.8.07.0000 0714587-68.2024.8.07.0003 0702785-59.2023.8.07.0019 0705326-44.2022.8.07.0005 0708685-83.2024.8.07.0020 0703885-63.2024.8.07.0003 0704150-50.2024.8.07.0008 0706828-39.2023.8.07.0019 0710007-92.2024.8.07.0003 0751714-49.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 6 de fevereiro de 2025 às 15:38.
Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
16/02/2025 02:22
Publicado Ementa em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CONCEDIDO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
COGNIÇÃO RECURSAL SUMÁRIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para o deferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução há a necessidade de que, além dos requisitos para a concessão da tutela provisória, "a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes" (Art. 919, §1º, Código de Processo Civil). 2. “É certo que a via estreita do âmbito de cognição do recurso se restringe ao que foi decidido na Decisão agravada, razão pela qual resta inviável análise de questões que foram ventiladas nos embargos à execução em trâmite perante o Juízo de origem e que não foram objeto de pronunciamento no referido Decisum, o que obsta a esta sede recursal fazê-lo, sob pena de supressão de instância” (Acórdão 1700823, 07243870320228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 24/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3.
No caso dos autos, dada a estreiteza da via, não é possível aferir a probabilidade do direito relacionada à discussão acerca do excesso de cobrança nos embargos opostos, diante de juros capitalizados, no valor apontado como devido pela parte agravada, haja vista a necessidade de contraditório e dilação probatória nos respectivos embargos à execução. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Agravo Interno prejudicado. -
08/02/2025 05:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:24
Conhecido o recurso de PEDRO MALHEIROS NASCIMENTO - CNPJ: 21.***.***/0001-22 (AGRAVANTE) e PEDRO MALHEIROS NASCIMENTO - CPF: *01.***.*37-83 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/02/2025 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/12/2024 16:01
Expedição de Intimação de Pauta.
-
18/12/2024 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/12/2024 12:04
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
05/12/2024 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2024 13:29
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024.
-
13/11/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 14:31
Juntada de ato ordinatório
-
07/11/2024 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2024 09:18
Juntada de Petição de agravo interno
-
15/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0743075-42.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PEDRO MALHEIROS NASCIMENTO, PEDRO MALHEIROS NASCIMENTO AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo e tutela de urgência, interposto por PEDRO MALHEIROS NASCIMENTO e por PEDRO MALHEIROS NASCIMENTO (CNPJ) contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos dos embargos à execução (Processo nº 0736503-67.2024.8.07.0001) por eles movidos em desfavor do COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB, recebeu os embargos e indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID 211348268 - autos originários), verbis: 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Cadastre-se (se ainda não o foi), no processo principal, o advogado do embargante/executado; e nestes autos o advogado do embargado/exequente. 3.
Defiro a gratuidade de justiça, pois os documentos colacionados (IDs 211058481 até 211058481) indicam que o embargante é hipossuficiente jurídico.
Anote-se. 4.
Lado outro, indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como aquilatar, neste estágio processual, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial ou excesso de execução, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte.
Aliás, colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1272827/PE, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (Tema 526), consolidou entendimento de que a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos à execução fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)”, os quais não estão todos presentes na hipótese em análise. 5.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo n.º 0725211-85.2024.8.07.0001). 6.
O valor da causa é o proveito econômico, isto é, a diferença entre o valor da execução (R$ 187.917,75) e o que a parte entende devido (R$ 74.232,73), sendo, portanto, R$ 113.685,02 (já retificado no sistema). 7. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC). 8.
Após, abra-se vista à embargante para que se manifeste em réplica.
E, no mesmo prazo, intimem-se as partes para que digam a respeito da produção de provas, definindo os motivos de tal e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão. 8.1 E, caso pretendam a colheita de prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas (ou ratificar aquele já apresentado), bem como esclarecer se elas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 8.2.
Se pretenderem produzir perícia, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos e, caso queiram, indicar assistente técnico. 8.3.
Eventuais novas provas documentais deverão ser exibidas com a manifestação. 9.
Por fim, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 10.
Neste ponto, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se.
Em suas razões recursais (ID 64946472), o agravante sustenta que estão presentes os requisitos para a aplicação do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ante a possibilidade de ocorrência de bloqueio em suas contas e demais medidas expropriatórias que ocasionarão graves prejuízos, comprometendo sua subsistência e de sua família.
Aduz que é hipossuficiente economicamente e “discute o excesso de cobrança nos Embargos opostos, diante de juros capitalizados, no valor apontado como devido pela parte Agravada, quantia esta vultuosa, de modo que, a Embargante não possui qualquer condição de garantir o Juízo com este valor cobrado, principalmente diante do excesso apresentado pela Agravada”.
Alega que a continuidade da execução com possível penhora de bens e valores pode lhe acarretar danos de difícil ou impossível reparação, porquanto pode inviabilizar a devolução dos bens constritos caso o julgamento lhe seja favorável, nos presentes embargos.
Requer, pois, o efeito suspensivo ao recurso e a tutela de urgência para suspender a execução, na forma do art. 300 c/c artigo 1.019 do CPC, e, no mérito, a confirmação da liminar.
Sem preparo em razão da concessão do benefício da justiça gratuita pelo d.
Juízo a quo. É o relatório.
Decido.
Mantenho os benefícios da gratuidade de Justiça, já deferidos consoante decisão do juízo de origem (ID 100195361), à luz do art. 9º da Lei nº 10160/50.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil - CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Já o art. 995 do CPC dispõe que a interposição do recurso não obsta a eficácia do ato impugnado, mas que seus efeitos podem ser suspensos por decisão relator, se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, e, concomitantemente, estar constatado que há risco de dano grave de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada.
Vale frisar que é indispensável a demonstração do perigo da demora como pressuposto à atribuição do efeito suspensivo, ativo ou liminar recursal, ao agravo de instrumento.
Está claro, assim, que a ausência de um desses pressupostos inviabiliza o deferimento do pedido.
Pois bem, importa salientar que o processo deexecuçãoé “procedimento especial que tem por objeto título ao qual, por disposição expressa, a lei atribui força executiva, razão pela qual o Código de Processo Civil condicionou a atribuição de efeito suspensivo aosembargosàexecuçãoà prestação degarantia” (Acórdão 1778283, 07334354920238070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Malgrado tais circunstâncias, já decidiu esta Corte que, ainda que se admita a atribuição de efeitos suspensivo aos embargos de execução, sem que haja a necessária garantia do juízo, caberá à parte embargante “demonstrar inequivocamente a relevância de sua argumentação, instruindo o processo com provas que evidenciassem a impossibilidade de prestar a garantia, assim como a insuficiência patrimonial para prestar a segurança, uma vez que a falta de comprovação desses elementos implica no indeferimento da pretensão deduzida.
Precedentes” (Acórdão 1757477, 07270230520238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/9/2023, publicado no DJE: 27/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Nesse mesmo sentido, este outro trecho de ementa de julgado desta Casa: “2.
O E.
STJ vem flexibilizando a necessária garantia para a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, assinalando que é necessária, além da presença de requerimento do Embargante, da relevância da argumentação e do risco de dano grave ou de difícil ou incerta reparação, a especificidade da fundamentação que justifique a flexibilização da regra” (Acórdão 1806121, 07422209720238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 8/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
No caso concreto, os autos originários revelam a existência de contratos de cédula de crédito bancário firmados entre as partes, por força dos quais a exequente busca obter o pagamento dos respectivos créditos, no montante de R$ 187.917,75 (cento e oitenta e sete mil, novecentos e dezessete reais e setenta e cinco centavos).
Extrai-se daí que a controvérsia é complexa, porquanto envolve divergências acerca do quantum devido, incluindo cobrança de juros moratórios, incidência da tabela price, com pedido de perícia financeira contábil, bem como discussão acerca da regularidade contratual e do princípio do Pacta Sunt Servanda.
Ora, está claro que a complexidade acima reportada é absolutamente incompatível com a cognição sumária que caracteriza o procedimento referente à análise liminar do presente recurso.
Assim, considerando que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução depende da presença cumulativa da probabilidade do direito, do perigo de dano e da garantia da execução, nos termos do art. 919, § 1º, CPC, e que a dispensa do oferecimento de caução, penhora ou depósito pelos embargantes só pode ocorrer em situações excepcionalíssimas, quando tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano são inequivocamente comprovados, forçoso concluir pela inviabilidade da pretensão liminar aduzida pelo recorrentes.
Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa de julgado desta Corte, verbis: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
GARANTIA.
DISPENSA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
ANÁLISE EM COGNIÇÃO SUMÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRADITÓRIO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
NÃO ATENDIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução depende da presença cumulativa da probabilidade do direito, do perigo de dano e da garantia da execução, nos termos do art. 919, § 1º, CPC. 2.
A dispensa do oferecimento de caução, penhora ou depósito pelo embargante só pode ocorrer em situações excepcionalíssimas, quando tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano são inequivocamente comprovados. 3.
Em sede de cognição sumária, não é possível aferir a probabilidade do direito da exceção de contrato não cumprido alegada pelos agravantes, haja vista a necessidade de contraditório e dilação probatória nos Embargos à Execução de origem. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1789995, 07206809020238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 24/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Está clara, portanto, a ausência de probabilidade do direito alegado.
Desse modo, não se vislumbra presente motivo plausível para justificar, a partir da fundamentação acima alinhavada, a antecipação recursal pretendida pela empresa recorrente.
Ressalto, por derradeiro, que a conclusão que ora se apresenta, nesta sede de cognição superficial, não impede que a decisão de mérito, uma vez realizado o contraditório, apresente, ante o acervo e devido aprofundamento, solução diversa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Dê-se ciência da presente decisão ao juízo da causa.
Intime-se as partes agravadas para que, querendo, respondam aos termos do presente agravo (CPC, art. 1.019, II).
Brasília/DF, 10 de outubro de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
11/10/2024 15:56
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:56
Indeferido o pedido de PEDRO MALHEIROS NASCIMENTO - CPF: *01.***.*37-83 (AGRAVANTE)
-
09/10/2024 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
09/10/2024 14:04
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
09/10/2024 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/10/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704418-57.2022.8.07.0014
Joao Lucas Resende Oliveira
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Joao Lucas Resende Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2022 18:31
Processo nº 0728950-71.2021.8.07.0001
Condominio Residencial Ouro Vermelho Ii ...
Conceicao Batista Enrich
Advogado: Lana Fernandes Bianchi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2022 15:43
Processo nº 0728950-71.2021.8.07.0001
Lana Fernandes Bianchi
Condominio Residencial Ouro Vermelho Ii ...
Advogado: Margarete Nicolau de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2021 08:40
Processo nº 0723478-66.2024.8.07.0007
Carlos Augusto Martins
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Liliane Ribeiro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2024 15:34
Processo nº 0704571-90.2022.8.07.0014
Raquel Pereira Rodrigues
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2022 17:14