TJDFT - 0731596-43.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:06
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731596-43.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO JULIO PEREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ciente da petição de id. 248416310.
Intime-se a ré para ciência. 2.
No mais, indefiro os requerimentos de id. 248416310, porquanto a prestação jurisdicional já foi entregue e a sentença transitou em julgado (id. 241002571 e 244007768), razão pela qual eventuais pedidos para o cumprimento da obrigação deverão ser manejados na via processual devida, com os requisitos próprios do cumprimento de sentença. 3.
Cumpra-se a sentença de id. 241002571 e arquive-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
12/09/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 10:28
Juntada de Certidão
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11/09/2025 17:24
Recebidos os autos
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11/09/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:24
Outras decisões
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08/09/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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01/09/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 19:29
Recebidos os autos
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05/08/2025 19:29
Outras decisões
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29/07/2025 07:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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28/07/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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25/07/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/07/2025 08:25
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para: 1) declarar a inexistência do contrato n. 3446846448 descrito na petição inicial (id. 214140418,p, 1), da relação jurídica entre as partes e da dívida contida no benefício previdenciário da parte autora decorrente deste contrato. 2) determinar a devolução em dobro em favor da parte autora (art. 42, p. único, CDC), relativa ao valor descontado a título do referido contrato.
Sobre o valor deverá incidir correção monetária pelo INPC desde a data do desconto indevido até 30/08/2024, quando passará a ser corrigido pelo IPCA.
Incidirão juros de mora de 1% ao mês desde o desconto indevido até 30/08/2024, quando passará a incidir a taxa legal, nos termos dos artigos 397 e 406, § 1º, do Código Civil c/c súmula 43 do STJ; 3) condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à parte autora a título de dano moral, com juros de 1% ao mês desde o evento danoso (primeiro desconto indevido) até 30/08/2024, quando passará a incidir a taxa SELIC (arts. 398 e 406, § 1º, do CC c/c súmula 54 do STJ), e com correção monetária desde o arbitramento (súm. 362 do STJ) pela taxa SELIC, deduzido o IPCA.
Diante do princípio da sucumbência e da súmula 326 do STJ, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, mais honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado após o decurso do prazo legal, proceda-se ao arquivamento.
Registrada nesta data.
Publique-se e intime-se. -
30/06/2025 15:05
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:04
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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06/05/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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04/04/2025 10:35
Recebidos os autos
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04/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:35
Outras decisões
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28/03/2025 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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22/03/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 18:57
Recebidos os autos
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14/02/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 18:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/12/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/11/2024 23:50
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731596-43.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO JULIO PEREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da documentação acostada, defiro a gratuidade e a prioridade na tramitação, em razão da idade.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte autora busca que o réu se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário recebido pelo autor.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, pois os documentos acostados não se prestam a demonstrar, de plano, a probabilidade do direito invocado, sendo necessário o regular transcurso do feito a fim de autorizar com ampla instrução probatória e formação do contraditório, a efetiva demonstração do alegado.
Lado outro, também não vejo o provável perigo de dano ao direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que um dos empréstimos supostamente indevidos datam de época bastante anterior à propositura da ação, não configurando de forma aparente a urgência na cessação do benefício.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, verifico que os efeitos da medida de urgência são reversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de procedência do pedido da parte, porque os descontos, caso entendidos por indevidos, ser-lhe-ão devolvidos integralmente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, 1, Cidade de Deus, s/n, Prédio Prata, 1 subsolo, Vi, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231 do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
NOS TERMOS DO § 3º, ART. 43, DO PROVIMENTO 12, DE 17/08/2017, DO TJDFT, DEIXO DE ANEXAR A ESTE MANDADO A CONTRAFÉ (CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL) ("No instrumento de notificação ou citação constará a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial no sítio eletrônico do PJe, dispensada a impressão da contrafé.).
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101018113288700000195288790 01 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Declaração de Hipossuficiência 24101018113403200000195288793 02 PROCURAÇÃO AD JUDICIA Procuração/Substabelecimento 24101018113515000000195288794 03 RG JULIO Documento de Identificação 24101018113608200000195288796 04 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Residência 24101018113704500000195288800 05 EXTRATO BANCARIO Comprovante 24101018113791000000195288802 06 INSS - HISTORICO DE CREDITO Comprovante 24101018113877400000195288803 07 BOLETIM DE OCORRÊNCIA Boletim de ocorrência 24101018113957400000195288804 04 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Residência 24101018114079500000195288820 HABILITAÇÂO Petição 24102113481772800000196175479 11269208-02dw-1estatutoregistradodobradescored Procuração/Substabelecimento 24102113481816200000196175482 11269208-03dw-2estbancobradescoageo2018est Procuração/Substabelecimento 24102113481867700000196175483 11269208-04dw-3estbancobradesco2018ata Procuração/Substabelecimento 24102113481906000000196175484 11269208-05dw-4procuraoatualizada2023compressed Procuração/Substabelecimento 24102113481946800000196175485 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
05/11/2024 18:16
Recebidos os autos
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05/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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11/10/2024 13:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/10/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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