TJDFT - 0721134-79.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:32
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERREIRA PERES em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 08:34
Recebidos os autos
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26/08/2025 08:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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22/08/2025 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/08/2025 12:32
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERREIRA PERES - CPF: *99.***.*76-91 (IMPETRANTE), DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (IMPETRADO) em 21/08/2025.
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22/08/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERREIRA PERES em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:37
Recebidos os autos
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30/04/2025 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/04/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:00
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 09:59
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2025 02:57
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 17:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/03/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:07
Recebidos os autos
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19/03/2025 17:07
Embargos de declaração não acolhidos
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14/03/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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14/03/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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24/02/2025 22:02
Recebidos os autos
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24/02/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 22:02
Denegada a Segurança a ANDRE LUIS FERREIRA PERES - CPF: *99.***.*76-91 (IMPETRANTE)
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24/02/2025 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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24/02/2025 17:04
Recebidos os autos
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19/02/2025 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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19/02/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERREIRA PERES em 17/02/2025 23:59.
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01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de COMANDO GERAL DO CBMDF em 31/01/2025 23:59.
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27/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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08/01/2025 21:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/01/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 18:16
Recebidos os autos
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06/01/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 18:16
Embargos de declaração não acolhidos
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27/12/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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27/12/2024 16:35
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721134-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: ANDRE LUIS FERREIRA PERES Polo passivo: COMANDO GERAL DO CBMDF COMANDO GERAL DO CBMDF; Nome: COMANDO GERAL DO CBMDF Endereço: Brasília, 00, PALÁCIO DO BURITI, Brasília, BRASÍLIA - DF - CEP: 71697-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar em que a parte impetrante alega que é 1º Sargento do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF), com mais de 30 anos de serviço ativo e que ao pleitear sua transferência para a reserva remunerada, com base no art. 14, parágrafo único, da Lei nº 14.751/2023, também requereu sua promoção à graduação de Subtenente BM, por completar os requisitos necessários.
Entretanto, o pedido foi negado, ao argumento de ausência de legislação que regulamente a matéria.
Pleiteou, liminarmente, que seja determinada sua à graduação de Subtenente BM.
Alternativamente, que haja a percepção salarial correspondente.
Com a inicial vieram documentos.
Emenda ao ID 219431922. É o relato necessário.
DECIDO.
A tutela antecipada, modalidade de tutela provisória, funda-se em juízo de evidência ou de urgência.
Nesta última hipótese, segundo sistemática prevista no Novo Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300).
Ensina Daniel Amorim Assumpção Neves que ”segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
A norma encerra existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada. (...) Numa primeira leitura pode-se concluir que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar.
A distinção, entretanto, não deve ser prestigiada porque nos dois casos o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil, Volume Único. 8ª Ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 430-431).
No caso em tela, a Lei n. 6.470/77 não regulamenta de forma clara a forma como ocorrerá a promoção quando da transferência para a inatividade, previsão originada com a publicação da Lei n. 14.751/2023.
Ao contrário do que sustentado pelo impetrante, a norma não possui eficácia plena, de modo que é imprescindível que haja sua regulamentação.
Desta feita, não vislumbro, em uma análise superficial e precária, típica do atual momento processual, ilegalidade da decisão administrativa impugnada, tendo em vista que lastreada em entendimento de ausência de disposição legal que permita a concessão da promoção requerida, de modo que não se vislumbra a probabilidade do direito.
Portanto, ausente um dos requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela.
Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Notifiquem-se a autoridade impetrada para que preste as pertinentes informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do presente feito à Procuradoria do Distrito Federal, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, à luz do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, colha-se o parecer do Ministério Público.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se CONFIRO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 219234585 Petição Inicial Petição Inicial 24112911531948300000199764783 219234588 RG Documento de Comprovação 24112911532019700000199764785 219234592 Paradigma 4040046-20241114142948386902403A7D(116) Documento de Comprovação 24112911532076300000199767888 219234594 Paradigma PROCESSO - 24234_2024 Projeto de Lei Ordinaria - 1064_2024 Documento de Comprovação 24112911532131500000199767889 219237547 SEI_00053_00159360_2024_31_compressed Documento de Comprovação 24112911532209100000199767892 219237551 Nova lei organica dos militares estaduais e parametros objetivos para promocao Documento de Comprovação 24112911532316600000199767896 219237553 MP-BA EXIGE CUMPRIMENTO DA LEI ORGANICA E MAIOR TRANSPARENCIA NAS PROMOCOES PM_BM APOS PROTOCOLO DE Documento de Comprovação 24112911532403300000199767898 219237554 Procuracao e Declaracao Procuração/Substabelecimento 24112911532498800000199767899 219237556 diario_oficial_2024-11-27_suplemento_completo Documento de Comprovação 24112911532587900000199767901 219234634 Despacho Despacho 24112911595148600000199766066 219364074 Decisão Decisão 24112912222283600000199770142 219364074 Decisão Decisão 24112912222283600000199770142 219431952 Comprovante Certidão 24120215025454100000199940079 219431922 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24120215044974200000199940522 219431928 Comprovante pagamento Comprovante de Pagamento de Custas 24120215045156900000199940527 219431932 Comprovante_02-12-2024_150227 Comprovante de Pagamento de Custas 24120215045242600000199940531 -
08/12/2024 11:24
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:53
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:53
Não Concedida a Medida Liminar
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05/12/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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02/12/2024 15:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/12/2024 15:02
Juntada de Petição de certidão
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29/11/2024 12:22
Recebidos os autos
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29/11/2024 12:22
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2024 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 7 Vara da Fazenda Pública do DF
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29/11/2024 11:59
Recebidos os autos
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29/11/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MILSON REIS DE JESUS BARBOSA
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29/11/2024 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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29/11/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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