TJDFT - 0724488-09.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 09:30
Recebidos os autos
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08/04/2025 09:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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08/04/2025 07:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/04/2025 07:17
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 02:52
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 16:31
Recebidos os autos
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04/04/2025 16:31
Extinto o processo por desistência
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04/04/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/04/2025 11:15
Recebidos os autos
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02/04/2025 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/04/2025 02:58
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/03/2025 12:38
Recebidos os autos
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29/03/2025 12:38
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2025 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 19:51
Expedição de Petição.
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17/03/2025 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 07:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724488-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: FRANCISCO CARLOS XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se imediatamente.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de fevereiro de 2025 17:24:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/02/2025 20:06
Recebidos os autos
-
17/02/2025 20:06
Decretada a revelia
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13/02/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/02/2025 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
-
26/12/2024 07:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724488-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: FRANCISCO CARLOS XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Emenda retro.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 13 de dezembro de 2024 10:18:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/12/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 18:49
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:49
Recebida a emenda à inicial
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12/12/2024 21:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/12/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2024 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 18:00
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:00
Determinada a emenda à inicial
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19/11/2024 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/11/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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