TJDFT - 0722118-51.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 15:55
Expedição de Edital.
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10/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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03/09/2025 16:52
Recebidos os autos
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03/09/2025 16:52
Deferido o pedido de AUTO POSTO LAGO NORTE LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
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09/06/2025 09:58
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2025 12:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/06/2025 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/05/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 17:05
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2025 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2025 07:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 07:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2025 17:04
Juntada de Certidão
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24/04/2025 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2025 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2025 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:46
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 08:24
Juntada de Certidão
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26/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 12:43
Recebidos os autos
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24/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:43
Deferido em parte o pedido de AUTO POSTO LAGO NORTE LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
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30/01/2025 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/01/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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07/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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29/11/2024 09:37
Juntada de Certidão
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28/11/2024 21:23
Recebidos os autos
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28/11/2024 21:23
Outras decisões
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28/11/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/11/2024 18:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de H TWO HAMISH COMERCIO E SERVICOS DE LAVAGEM DE VEICULOS LTDA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 23:15
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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04/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0722118-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AUTO POSTO LAGO NORTE LTDA EXECUTADO: H TWO HAMISH COMERCIO E SERVICOS DE LAVAGEM DE VEICULOS LTDA Decisão O exequente requereu (IDs 195783808 e 204210179) a inclusão de Samuel Simoni Silveira no polo passivo da presente execução, sob o fundamento de que ele foi fiador do contrato de locação anteriormente celebrado entre as partes, e que não houve novação da obrigação com a pactuação do termo de confissão de dívida que instrui a presente demanda.
Samuel Simoni Silveira (ID 200754981) argumenta que o título exequendo é autônomo e desvinculado do contrato de locação do qual ele foi fiador, e que o referido contrato foi distratado em 13/01/2023, extinguindo qualquer obrigação por ele assumida.
Aduz, ainda, que não tem poder para receber citação em nome da empresa executada, uma vez que não é sócio e que o exequente informou o seu endereço para citação capciosamente.
Requer o indeferimento do pedido para sua inclusão no polo passivo, a nulidade da citação, a condenação do exequente por litigância de má-fé e ao pagamento de honorários advocatícios. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 778 do Código de Processo Civil, a execução deve ser dirigida contra quem figure no título executivo como devedor ou responsável pela obrigação nele contida.
No presente caso, o título que embasa a execução, conforme consta expressamente da petição inicial (item 14), é o Termo de Confissão de Dívida (ID 200757901), o qual foi assinado exclusivamente pela exequente e pela executada H Two Hamish, sem a participação de Samuel Simoni Silveira.
Conquanto Samuel Simoni Silveira tenha sido fiador no contrato de locação primitivo, esse ajuste fora distratado pelas partes, conforme o documento constante do ID 200757913, no qual se afirmar que "Todas as cláusulas e condições do Contrato de Lava Jato Comercial restam distratadas", dissolvendo-se, assim, os direitos e obrigações entre partes, com aniquilação da garantia fidejussória.
Portanto, a fiança prestada naquele contrato não se estende ao novo título que está em execução, sobretudo considerando que Samuel Simoni não anuiu com o Termo de Confissão de Dívida, conforme preceitua o art. 838 do Código Civil, que prevê a liberação do fiador quando há modificação da obrigação principal sem seu consentimento.
Portanto, locador e locatária firmaram acordo à parte, com novas disposições, sem que do ato houvesse participado o fiador.
Era, no entanto, imprescindível sua anuência para se considerar que continuava obrigado pelos efeitos da fiança anteriormente prestada.
Ademais, importante destacar que a fiança e seus efeitos não se presumem, já que, por ser um contrato benéfico e gratuito, não admite interpretação extensiva (art. 819 do Código Civil).
Nesse sentido: A fiança não se presume, não admite a celebração tácita, e não é reconhecida por indução, sendo expressa a necessidade de forma escrita, a teor do art. 819 (art. 1.483 do Código anterior): 'A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.' A exteriorização ocorre tanto por instrumento particular, como por escritura pública, sem necessidade de forma especial ou termos sacramentais.
Basta, para se caracterizar, a assinatura da pessoa, com uma expressão significando tratar-se de fiador.
Não se prova por testemunhas, em depoimento judicial: 'Os defeitos de forma do documento ficarão sanados se o fiador reconhecer em depoimento ou confissão a sua firma e nada alegar contra o conteúdo do documento'.” (Arnaldo Rizzardo, Contratos, págs. 997/998, Forense, 2006).
No que diz respeito à nulidade da citação, o art. 238 do Código de Processo Civil diz que a citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou executado para integrar a relação processual.
Na hipótese, Samuel Simoni não é sócio da pessoa jurídica executada nem possui legitimidade para representá-la, de modo que a citação realizada no presente feito é nula (matéria de ordem pública), pois foi direcionada a parte estranha à relação jurídica e ao título exequendo (SNIPER anexo).
Quanto ao pedido de condenação do exequente em litigância de má-fé, tal não é factível.
Conforme entendimento consolidado pelo STJ, essa reprimenda reclama os seguintes elementos: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa.
Mas, na questão em análise, estão ausentes tais requisitos, porque - ao que se depreende dos autos - as partes apenas exerceram o direito de ação.
Posto isso, indefiro o pedido do exequente e, assim, acolho a pretensão de Samuel Simoni Silveira para que não seja postado no polo passivo desta execução.
Condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa.
Eventual deflagração da fase cumprimento deverá ser em procedimento apartado, distribuído por prevenção a este feito, para evitar intercorrências indevidas ao curso da execução.
Ademais, declaro nula a citação e todos os atos processuais que lhe são posteriores (ID 199200978 e seguintes).
Intime-se o exequente para indicar novo endereço para citação do executado, no prazo de 15 dias.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
28/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 14:17
Recebidos os autos
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25/10/2024 14:17
Indeferido o pedido de AUTO POSTO LAGO NORTE LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
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16/07/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/07/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 04:50
Decorrido prazo de H TWO HAMISH COMERCIO E SERVICOS DE LAVAGEM DE VEICULOS LTDA em 27/06/2024 23:59.
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24/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/06/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 16:01
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 20:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 08:33
Juntada de Certidão
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27/10/2023 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2023 10:43
Juntada de Certidão
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26/09/2023 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 00:22
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 16:06
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:06
Outras decisões
-
29/06/2023 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/06/2023 16:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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01/06/2023 18:55
Recebidos os autos
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01/06/2023 18:55
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2023 08:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/05/2023 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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