TJDFT - 0713866-98.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 07:46
Baixa Definitiva
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16/05/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 05:47
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 02:17
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:17
Decorrido prazo de NATHALIA TAVARES SILVA em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 16:39
Recebidos os autos
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11/04/2025 16:58
Conhecido o recurso de NATHALIA TAVARES SILVA - CPF: *17.***.*81-84 (RECORRENTE) e não-provido
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11/04/2025 15:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 17:04
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 16:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral
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04/04/2025 12:56
Juntada de Petição de memoriais
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26/03/2025 17:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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26/03/2025 17:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 16:42
Recebidos os autos
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21/03/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 14:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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12/03/2025 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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12/03/2025 13:56
Juntada de Certidão
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12/03/2025 09:46
Recebidos os autos
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12/03/2025 09:46
Distribuído por sorteio
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713866-98.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATHALIA TAVARES SILVA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. , SOCIETE AIR FRANCE SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que celebrou negócio jurídico junto à segunda requerida, Air France, para a aquisição de passagens aéreas (número de reserva KG9YRH), com origem do Aeroporto Internacional de Brasília (BSB) e destino final o Aeroporto de Berlim (BER).
Esclarece que, para a chegada ao destino final, enfrentou algumas conexões, quais sejam: a) Brasília Guarulhos, trecho operado pela Gol Linhas Aéreas; b) Guarulhos - Amsterdã, trecho operado pela KLM; c) Amsterdã – Berlim, trecho operado pela KLM.
Diz que para retornar à cidade de origem (Brasília), enfrentou as seguintes conexões: a) Berlim – Paris, trecho operado pela segunda requerida; b) Paris – Lisboa, trecho operado pela segunda requerida; c) Lisboa – Viracopos (Campinas), trecho operado pela primeira requerida, Azul; d) Viracopos (Campinas) – Brasília, trecho operado pela primeira requerida.
Informa que na viagem de retorno, em voo operado pela primeira ré em parceria com a segunda requerida, sua bagagem sofreu danos em razão da má prestação de serviços pelas rés, que não tomaram os devidos cuidados para a preservação do referido item.
Noticia ter tentado resolver a questão administrativamente, sem lograr êxito.
Assevera que a conduta das rés lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Pede, ao final, condenação das rés a lhe indenizar pelos danos materiais e morais dito experimentados.
A primeira parte requerida, Azul, em contestação, impugna o pedido de gratuidade de justiça.
Suscita preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que a problemática apresentada diz respeito ao serviço prestado pela corré Air France.
No mérito, esclarece como funcionam as atividades que presta.
Enfatiza a necessidade de aplicação da Convenção de Montreal ao caso, pois os danos narrados pela autora se deram em sede de transporte áereo internacional de passageiros.
Afirma que a autora não fez prova dos alegados danos materiais experimentados.
Aduz a inocorrência dos danos morais postulados, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Já a segunda ré, Air France, embora tenha comparecido à audiência de conciliação realizada perante o NUVIMEC (id. 220060963), não ofertou defesa no prazo concedido. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINARES GRATUIDADE DE JUSTIÇA A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais e, por isso, não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo Juízo a quo.
Daí, o entendimento deste Juízo é de que a gratuidade da justiça poderá ser analisada em eventual recurso inominado, pois o juízo natural da admissibilidade é o da Segunda Instância, o que significa dizer que o benefício pretendido será admitido ou não pela Turma Recursal.
Preliminar afastada.
ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa ré deve ser afastada.
A pretensão da autora se funda na responsabilidade regulada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que todos os fornecedores de produtos e serviços respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos eventualmente suportados pelo consumidor, em razão dos defeitos dos produtos e serviços que lhe são apresentados em sintonia com o art. 7º do referido Diploma Legal.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito ao dano em bagagem a ensejar indenização por danos materiais e morais.
A procedência parcial dos pedidos é medida a rigor.
A responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperado o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstancias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC).
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
O artigo 734 do Código Civil estabelece que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens.
A par disso, registre-se que cabia à parte ré a guarda e conservação dos bens a ela entregues, sob pena de arcar com os prejuízos causados, nos termos do art. 734 do CC.
A autora se desincumbiu do ônus probante no sentido de demonstrar a avaria da sua bagagem.
O documento anexado ao id. 208968765 demonstra a reclamação protocolada pelo consumidor junto à Companhia aérea, corroborada pela foto de sua mala quebrada e sem uma das alças (id. 208968762).
Portanto, não há dúvidas sobre o dano na bagagem.
Dessa forma, ante a inexistência de prova, por parte da ré, de qualquer fato excludente de sua responsabilidade, faz-se presente a obrigação de indenizar, ainda que não no importe pretendido pela parte autora.
Como sabido, os danos materiais não se presumem, são certos, determinados e devem ser comprovados.
Nos termos do artigo 402 do CC, estes se dividem em danos emergentes e lucros cessantes, respectivamente, aquilo que efetivamente se perdeu e o que se deixou de lucrar em razão do ato ilícito.
Assim, os danos materiais não são hipotéticos e devem ser efetivamente demonstrados no caso concreto.
Há situações excepcionais que permitem a aferição do efetivo prejuízo, por outras técnicas de julgamento, como ocorre no caso dos autos.
No caso concreto, a autora demonstra o valor da bagagem nova com as mesmas especificações da mala danificada, qual seja, US$ 139,00 (cento e trinta e nove dólares), que convertido para a moeda pátria atinge a monta de R$ 689,87 (seiscentos e oitenta e nove reais e oitenta e sete centavos).
Nesse ponto, convém destacar que a indenização deve ser medida pela extensão do dano, conforme art. 944 do Código Civil.
Considerando que se trata de mala de usada, a importância fixada deve-se dar em atenção princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, entendo que a fixação do dano material da mala no valor indicado pela autora segue os aludidos princípios.
Nesse contexto, observada a extensão do prejuízo material, entendo que a autora faz jus ao valor de R$ 689,97, a título de dano material.
Nesse sentido o julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRESA ÁEREA.
AVARIA DE BAGAGEM.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO COMPATÍVEL COM A EXTENSÃO DO DANO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face de GOL LINHAS AEREAS S.A. que objetiva a reparação de danos materiais e morais, em razão de avarias em bagagem despachada junto à companhia aérea. 2.
Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, tendo a ré sido condenada a pagar à parte autora o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescidos de juros e correção monetária, a título de indenização por danos materiais. 3.
Inconformada com o quantum indenizatório, a requerente interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, a impossibilidade de utilização da bagagem, uma vez que a roda foi totalmente danificada.
Além disso, a importância fixada a título de indenização estaria muito aquém do valor do bem. 4.
A recorrida, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença em sua integralidade. 5.
Presentes os pressupostos de admissibilidade.
O recurso foi interposto no prazo legal e o preparo devidamente recolhido.
Contrarrazões apresentadas. 6.
A controvérsia existente nos autos teve ser solucionada sob o sistema autônomo do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que autor e réu se enquadram respectivamente no conceito de consumidor e fornecedor, conforme previsão do art. 2º e 3° do CDC. 7.
A falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal restaram devidamente comprovados nos autos.
Nesse cenário, para fixação da indenização por danos materiais, deve o julgador se valer das regras de experiência comum (art. 5º. da Lei 9.099/1995).
A indenização deve ser medida pela extensão do dano, conforme art. 944 do Código Civil. 8.
Considerando que se trata de mala de modelo antigo, que não é mais vendida pelo fabricante, depreende-se que a importância fixada em sentença (R$ 1.500,00) se mostra em harmonia com os direcionamentos apontados e com princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Além disso, não é razoável compelir o recorrente a indenizar o valor de um objeto novo, sob pena de infringir o artigo 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa. 9.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários em favor do patrono do recorrido, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. 11.
Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. (Acórdão 1733126, 07068293320238070016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, a procedência parcial do pedido de dano material é medida a rigor.
DANO MORAL No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Os danos morais possuem a função de compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima (extrapatrimonial), de punir o agente causador do dano, e, por último, de dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso.
No caso em análise, não há qualquer relato de situação que extrapole o mero dissabor do cotidiano, de modo que não há que se falar em indenização por danos morais.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR as partes rés solidariamente a pagarem à parte autora a quantia de R$ 689,87 (seiscentos e oitenta e nove reais e oitenta e sete centavos), a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o ajuizamento da ação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713866-98.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATHALIA TAVARES SILVA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. , SOCIETE AIR FRANCE DECISÃO Defiro o pedido formulado ao ID. 213973484.
Redesigne-se nova data para audiência de conciliação.
Proceda-se à intimação da parte autora e da segunda ré, bem como à citação e intimação da primeira parte ré.
Aliás, quanto à segunda demandada, Societe Air France, nos termos do artigo 18, § 3º, da lei nº 9.099/95, o comparecimento espontâneo do réu nos autos supre a necessidade de citação ou a nulidade dela.
No caso dos autos, verifica-se que, embora o AR de id. 213540350 tenha retornado sem cumprimento, a aludida requerida ofertou sua defesa antes mesmo da audiência de conciliação, de forma que tomou ciência do feito em seu desfavor.
Nesse contexto, entendo que a ré deve ser considerada citada.
Advertências: O não comparecimento da parte autora poderá ensejar arquivamento do processo e condenação a pagamento das custas judiciais; O não comparecimento da parte ré poderá ensejar a aceitação tácita dos fatos articulados pela parte autora e imediata decretação da revelia, com todas as consequências dela decorrentes; Os documentos, que a parte desejar juntar, poderão ser anexadas anteriormente aos autos eletrônicos ou trazidas em meio digital, em formato PDF.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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