TJDFT - 0721684-74.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 15:15
Recebidos os autos
-
02/09/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:15
Deferido o pedido de MARIANE ROCHA PINTO - CPF: *69.***.*25-71 (PERITO).
-
01/09/2025 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
28/08/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721684-74.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) Requerente: BARBARA DE OLIVEIRA MONTEIRO CREMA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A perita nomeada nos autos apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.087,91 (dois mil e oitenta e sete reais e noventa e um centavos) (ID 244056594).
Intimadas a se manifestarem, a autora manteve-se inerte e o réu concordou com o valor proposto (ID 246847166 e ID 247028262).
Conforme exposto na decisão de ID 237229173, a autora faz jus à gratuidade de justiça e, caso seja sucumbente, os honorários periciais serão pagos por este Tribunal de Justiça, sendo o pagamento restrito ao valor contido no anexo da Portaria Conjunta nº 116/2024 deste Tribunal.
Dispõe o artigo 3º da mencionada portaria que o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão pericial de acordo com os valores constantes do anexo, observando a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional, a especialização, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço.
Cumpre ressaltar que o valor dos honorários periciais é único para as partes, contudo a forma de pagamento e o devedor são diferentes a depender do sucumbente.
Vale dizer, no caso da parte beneficiária da gratuidade de justiça ser sucumbente, o Tribunal de Justiça efetuará o pagamento de uma parte do valor, limitado ao valor constante nos anexos da referida Portaria, e o restante deverá ser cobrado da parte e, no caso do sucumbente não ser a parte beneficiária da gratuidade, esse efetuará o pagamento em sua integralidade.
No presente caso, a perícia tem por objeto averiguar se o tratamento realizado foi adequado; se foram realizados todos os procedimentos tecnicamente recomendados; se houve negligência médica; se a manutenção de dois dispositivos intrauterinos - DIU causa riscos a saúde da paciente; se a manutenção de dois dispositivos intrauterinos - DIU causou danos a saúde da autora e se houve erro médico.
Assim, considerando a complexidade da perícia e o tempo necessário para sua realização para estudo do processo, literatura do caso específico, para elaboração do laudo, para anamnese e exame físico detalhados, tempo esse óbvio maior que uma consulta médica padrão, fixo os honorários periciais em R$ 2.087,91 (dois mil e oitenta e sete reais e noventa e um centavos).
Porém, caso sucumbente a parte beneficiária da justiça gratuita, deverá ser observado os termos da Portaria Conjunta nº 116 de 2024 deste Tribunal, que deverá ser pago pelo valor máximo constante em seu anexo.
Intime-se a perita para informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, no mínimo de 20 (vinte) dias, conforme artigo 466, § 2° do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 21 de Agosto de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:06
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:06
Outras decisões
-
21/08/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
21/08/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BARBARA DE OLIVEIRA MONTEIRO CREMA em 06/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 19:44
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BARBARA DE OLIVEIRA MONTEIRO CREMA em 18/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de EDUARDA PEDROSO BARBOZA MAURO em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:41
Decorrido prazo de FABIA LOPES em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 02:41
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 10:11
Recebidos os autos
-
27/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2025 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/04/2025 11:37
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
03/04/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:59
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0721684-74.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BARBARA DE OLIVEIRA MONTEIRO CREMA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2025 10:21:58.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
20/03/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 11:18
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 07:58
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:03
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721684-74.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) Requerente: BARBARA DE OLIVEIRA MONTEIRO CREMA Requerido: DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial de ID 224043169.
Excluo do polo passivo Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e Fabiane de Miranda Vasconcelos.
Anote-se.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual, ciente do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei.
A Portaria Conjunta n. 29, publicada em 26/4/2021, implantou na Justiça do Distrito Federal o “Juízo 100% digital” com intuito de criar mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça, levando em consideração que a tramitação do processo em meio eletrônico promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional.
Em caso de adesão ao novo modelo todos os atos processuais, incluindo as citações, notificações, intimações, audiências, atendimento virtual pela magistrada e atendimento pela secretaria serão realizados por meio eletrônico e remoto, por meio da rede mundial de computadores nos canais e formatos disponibilizados por este Tribunal de Justiça.
Contudo, conforme disposto no artigo 2° da referida portaria a adesão das partes é facultativa.
Assim, no prazo para apresentação de defesa deverá o manifestar-se acerca do interesse na adesão ao “Juízo 100% digital”, sob pena de aceitação tácita após a segunda intimação (artigo 11 da Portaria Conjunta n. 29).
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2025 10:12:47.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Segue abaixo QRCODE para acesso à cópia dos atos processuais: Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
30/01/2025 11:52
Recebidos os autos
-
30/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:52
Recebida a emenda à inicial
-
29/01/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/01/2025 13:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/01/2025 10:47
Recebidos os autos
-
29/01/2025 10:47
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2025 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA DORIA DE MEDEIROS CHAVES
-
28/01/2025 10:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/12/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721684-74.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) Requerente: BARBARA DE OLIVEIRA MONTEIRO CREMA Requerido: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE e outros DECISÃO Recebo a competência.
Concedo à autora a gratuidade de justiça, com fundamento no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil.
A autora ajuizou a presente ação em desfavor do Distrito Federal e de Fabiane de Miranda, Vasconcelos pleiteando a concessão de tutela de urgência para a retirada imediata dos dois dispositivos intrauterinos - DIU e para a colocação de um DIU novo da marca Mirena.
No mérito, requer a condenação dos réus a ressarcirem o valor de R$ 1.457,52 (um mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e dois centavos) e a repararem o dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Para fundamentar seu pleito, alega a autora que a segunda ré atuou com negligência médica, pois não retirou o DIU vencido e introduziu um novo, o que vem lhe causando danos físicos e morais.
Inicialmente, passo à análise das questões de ordem processual.
O artigo 327, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que a cumulação de pedidos só é permitida quando o juízo for competente para conhecer de todos os pedidos, o que não ocorre neste caso.
A autora ajuizou a presente ação com pedido de indenização em desfavor dos réus de forma solidária.
No entanto, a responsabilidade do Estado é objetiva e a da médica, Fabiane de Miranda Vasconcelos, subjetiva.
Portanto, o exame da questão ocorre sob institutos jurídicos distintos, o que dificulta a cumulação pretendida.
O fato de um dos réus ter foro privilegiado não acarreta a prorrogação da competência deste juízo (consoante artigos 42, 43, 54, 62 e 65 do Código de Processo Civil), posto que não se trata de competência relativa, mas sim absoluta.
Assim, está evidenciada a incompetência absoluta deste juízo para o julgamento do pedido em desfavor da segunda réu, mostrando-se incabível a pretendida cumulação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
CONSELHEIRO TUTELAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A DEMANDA AJUIZADA PELA VÍTIMA.
A vítima de suposto dano causado por agente público no exercício de suas funções carece de ação contra ele.
Poderá demandar o Estado, por responsabilidade objetiva, ao qual é assegurado o direito de regresso contra o servidor, em caso de culpa lato sensu. (TJ-DF 00042499420158070002 DF 0004249-94.2015.8.07.0002, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 01/07/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, os artigos 1º e 3° da Resolução n. 12, de 3/10/2019, deste Tribunal dispõem que é competência da 5° Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal o processo e julgamento das ações sobre saúde pública do Distrito Federal, o que abrangeria o pedido de retirada dos dispositivos e inserção de um novo.
Cumpre destacar que, por meio da peça de ID 219737605, a autora noticiou a retirada de um dos dispositivos intrauterinos e informou que houve encaminhamento para exame e retirado do dispositivo remanescente, mas não se manifestou acerca do interesse no prosseguimento do feito com relação ao pedido de tutela de urgência, que, conforme destacado acima, não pode ser apreciado por este Juízo.
O fato do pedido de reparação por dano moral estar inserto nas exceções estabelecidas no inciso I, do artigo 3º da referida resolução, não acarreta a prorrogação da competência deste juízo (consoante artigos 42, 43, 54, 62 e 65 do Código de Processo Civil), posto que não se trata de competência relativa, mas sim absoluta.
Assim, está evidenciada a incompetência absoluta deste juízo para o julgamento do pedido referente à retirada do dispositivo intrauterino remanescente e inserção de um novo.
Desta forma, incumbe à autora sanar a irregularidade apontada, apresentando emenda à inicial, hipótese em que deverá optar por um dos pedidos formulados, quais sejam, retirada e inserção do DIU ou reparação por dano moral, ficando ressalvado que esses pedidos não podem ser julgados em conjunto em razão da incompetência do Juízo, conforme disposto no artigo 327, §1°, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em face das considerações alinhadas, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a autora emendar a petição inicial quanto ao polo passivo e pedido, sob pena de indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação.
A emenda deve ser integral, vale dizer, deve ser apresentada nova peça com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 04 de Dezembro de 2024.
LUÍSA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/12/2024 15:29
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:29
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737928-35.2024.8.07.0000
Raizen S.A.
Posto Zero Vinte LTDA
Advogado: Diego Octavio da Costa Moreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2024 15:09
Processo nº 0721221-35.2024.8.07.0018
Perlla Cristina Rodrigues dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2024 10:34
Processo nº 0710012-74.2021.8.07.0018
Ailton Rodrigues da Silva
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2021 13:23
Processo nº 0022287-70.2009.8.07.0001
Julio Cesar Gomes de Jesus
Distrito Federal
Advogado: Dina Oliveira de Castro Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2021 18:02
Processo nº 0742370-44.2024.8.07.0000
F a Nunes Guimaraes LTDA
Banco do Brasil S/A
Advogado: Adriano Santos de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2024 11:39