TJDFT - 0710012-74.2021.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:44
Arquivado Provisoramente
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20/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 19:49
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:36
Expedição de Ofício.
-
19/08/2025 17:36
Expedição de Ofício.
-
07/08/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
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24/07/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:55
Recebidos os autos
-
11/07/2025 12:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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10/07/2025 20:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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10/07/2025 18:23
Recebidos os autos
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10/07/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:23
Deferido o pedido de AILTON RODRIGUES DA SILVA - CPF: *13.***.*29-04 (EXEQUENTE).
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08/07/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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08/07/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710012-74.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: AILTON RODRIGUES DA SILVA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 16:45:47.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
11/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 19:05
Recebidos os autos
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03/06/2025 19:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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28/05/2025 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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28/05/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:24
Decorrido prazo de AILTON RODRIGUES DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710012-74.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: AILTON RODRIGUES DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O réu interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 227614995, sob a alegação de que há omissão, quanto ao fato de que o título judicial formou-se antes da vigência da Lei Distrital 6.618/2020, que foi publicada em 8 de junho de 2020.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação da autora quanto aos embargos opostos (ID 228726201), tendo ela se manifestado (ID 230093435).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o réu que há omissão na decisão, quanto ao fato de que o título judicial formou-se antes da vigência da Lei Distrital 6.618/2020, que foi publicada em 8 de junho de 2020.
Todavia, inexiste omissão na decisão embargada, posto que todas as alegações foram apreciadas, não estando o julgador obrigado a se manifestar quanto a argumentos incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Na verdade a pretensão do réu constitui questão de mérito somente apreciável pela via recursal própria.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 26 de Março de 2025.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/03/2025 17:57
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:57
Embargos de declaração não acolhidos
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24/03/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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24/03/2025 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/03/2025.
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06/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710012-74.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: AILTON RODRIGUES DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os autores interpuseram embargos de declaração em face da decisão de ID 222617267, sob a alegação de que há omissão, pois, não se manifestou acerca do pedido de expedição de requisição de pequeno valor-RPV quanto ao crédito principal.
Afirma, ainda, que há omissão quanto ao fato de que o cumprimento de sentença deve prosseguir de forma definitiva, até final satisfação da dívida ou pelo valor incontroverso, e quanto ao fato de que os recursos a serem interpostos pelo devedor não são dotados de efeito suspensivo, portanto, não obstam a eficácia imediata das decisões judiciais, podendo ser objeto desde logo de cumprimento.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi concedido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos (ID 224584253), tendo ele se manifestado (ID 226565073).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alegam os autores que há omissão, pois, não se manifestou acerca do pedido de expedição de requisição de pequeno valor-RPV quanto ao crédito principal.
Razão assiste aos autores, assim passo à análise do pedido.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário nº 1.491.414, interposto contra o acórdão-ADI nº 0706877-74.2022.8.07.0000, declarou a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, em julho de 2024.
Diante disso, considerando que o valor total do crédito principal não ultrapassa o teto de 20 (vinte) salários mínimos, defiro o pedido do autor para determinar que seja expedida requisição de pequeno valor- RPV, referente ao crédito principal.
Os autores afirmam, ainda, que há omissões na decisão, quanto ao fato de que o cumprimento de sentença deve prosseguir de forma definitiva, até final satisfação da dívida ou pelo valor incontroverso, e quanto ao fato de que os recursos a serem interpostos pelo devedor não são dotados de efeito suspensivo, portanto, não obstam a eficácia imediata das decisões judiciais, podendo ser objeto desde logo de cumprimento.
Todavia, inexiste qualquer omissão na decisão embargada quanto a este ponto, posto que todos os argumentos foram apreciados.
Sendo determinado que se aguarde o trânsito em julgado da decisão como forma de resguardar a segurança jurídica e regular tramitação do feito, em razão da possibilidade de apresentação de recurso em face da referida decisão.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para determinar a expedição de requisição de pequeno valor quanto ao crédito principal.
Em que pese, não tenha havido pedido anterior quanto à expedição de requisições referentes ao valor incontroverso, conforme Tema n. 28 do Supremo Tribunal Federal, foi firmada a tese de que: Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.
Diante disso, não há impedimento para expedição das requisições de pagamento referentes ao valor incontroverso.
Ressalta-se que o valor incontroverso é o apresentado pelo réu na planilha de ID 221165886, tendo em vista que já foi decidido no agravo de instrumento de nº 0710867-73.2022.8.07.0000, transitado em julgado, que a partir de julho de 2009, deve ser aplicado o índice IPCA-E como forma de correção monetária do débito (ID 207087889).
Assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para fim exclusivo de informar as retenções legais, sem atualização do valor indicado na planilha acima referida.
Após, expeçam-se as requisições de pagamento referentes ao valor incontroverso.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 27 de Fevereiro de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/02/2025 18:41
Recebidos os autos
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27/02/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:41
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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20/02/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/02/2025 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2025 14:10
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 02:31
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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14/01/2025 17:47
Recebidos os autos
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14/01/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:47
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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18/12/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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17/12/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710012-74.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: AILTON RODRIGUES DA SILVA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 24 de novembro de 2024 17:03:38.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
24/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 11:46
Recebidos os autos
-
23/11/2024 11:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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22/08/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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22/08/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 15:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/08/2024 16:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/12/2022 16:14
Recebidos os autos
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20/12/2022 16:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/12/2022 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/12/2022 13:17
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 18:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2022 23:59:59.
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15/08/2022 12:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/07/2022 00:42
Publicado Decisão em 13/07/2022.
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12/07/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 14:55
Recebidos os autos
-
08/07/2022 14:55
Indeferido o pedido de AILTON RODRIGUES DA SILVA - CPF: *13.***.*29-04 (EXEQUENTE)
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08/07/2022 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/07/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
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29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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27/06/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 14:13
Recebidos os autos
-
27/06/2022 14:13
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
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27/06/2022 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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24/06/2022 21:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 09:34
Expedição de Certidão.
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10/06/2022 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2022 00:10
Publicado Despacho em 03/06/2022.
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02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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31/05/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 07:59
Recebidos os autos
-
31/05/2022 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/05/2022 13:25
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 22/04/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de AILTON RODRIGUES DA SILVA em 22/04/2022 23:59:59.
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23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de AILTON RODRIGUES DA SILVA em 22/04/2022 23:59:59.
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11/04/2022 13:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/03/2022 08:57
Publicado Decisão em 28/03/2022.
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30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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30/03/2022 08:56
Publicado Decisão em 28/03/2022.
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30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 06:43
Recebidos os autos
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24/03/2022 06:43
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 06:43
Decisão interlocutória - deferimento
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22/03/2022 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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22/03/2022 01:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 17:10
Juntada de Petição de réplica
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09/03/2022 13:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
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23/02/2022 00:32
Publicado Certidão em 23/02/2022.
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23/02/2022 00:32
Publicado Certidão em 23/02/2022.
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22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
19/02/2022 14:35
Expedição de Certidão.
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18/02/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
26/01/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 19:15
Recebidos os autos
-
25/01/2022 19:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/01/2022 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/01/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
17/12/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 15:34
Recebidos os autos
-
17/12/2021 15:34
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2021 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/12/2021 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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