TJDFT - 0742370-44.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 17:46
Juntada de Certidão
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04/12/2024 17:12
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 02:16
Decorrido prazo de F A NUNES GUIMARAES LTDA em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0742370-44.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: F A NUNES GUIMARAES LTDA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por F A Nunes Guimarães Ltda. contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e a tutela provisória de urgência nos autos nº 0012764-52.2024.8.17.3130 da Comarca de Petrolina – PE. 2.
O recurso foi endereçado ao Tribunal de Justiça do Pernambuco, mas, por um equívoco, foi recebido neste Tribunal, que não tem competência para processá-lo. 3.
A certidão de ID nº 64790683 informa que sistema PJe da 2ª Instância não é integrado com o TJPE. 4. É o necessário. 5.
O art. 932, III do CPC impõe ao Relator o dever de não conhecer recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 6.
Conforme destacado, o processo de origem tramita na Justiça do Estado de Pernambuco - TJPE, não sendo possível o processamento deste agravo de instrumento, diante da inobservância das Leis de Organização Judiciária. 7.
A sua redistribuição também não é possível, pois os sistemas da 2ª Instância não são integrados (ID nº 64790683).
DISPOSITIVO 8.
Não conheço o recurso diante da sua manifesta inadmissibilidade. 9.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos. 10.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 11.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º do CPC/15. 12.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, DF, 4 de outubro de 2024.
Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
04/10/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 18:30
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de F A NUNES GUIMARAES LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-43 (AGRAVANTE)
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04/10/2024 12:57
Recebidos os autos
-
04/10/2024 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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04/10/2024 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/10/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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