TJDFT - 0704579-18.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE LEILÃO - ALIENAÇÃO JUDICIAL Cartório: VARA CÍVEL DO RECANTO DAS EMAS Processo: 0704579-18.2023.8.07.0019 Autor(es)/Exequente(s): BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Réu(s)/Executado(s): DANNIEL BATISTA DA SILVA Advogado(s): SARA PEREIRA DOS SANTOS (65211DF), GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI (184989SP), DENIS ARANHA FERREIRA (200330SP) Interessado(s): RODRIGO OCTAVIO BOUCAS IGNACIO (*16.***.*03-68) O Excelentíssimo Sr(a).
Dr.(a) Pedro Oliveira de Vasconcelos, Juiz(a) de Direito da VARA CÍVEL DO RECANTO DAS EMAS, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ão) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
FORMA DE REALIZAÇÃO: O leilão realizar-se-á de forma eletrônica por meio do portal www.rodrigoleiloes.com.br e será conduzido pelo(a) leiloeiro(a) oficial RODRIGO OCTAVIO BOUÇAS IGNACIO, portador do CPF nº *16.***.*03-68, inscrito(a) na JUCIS/DF sob o nº 186.
DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília): O 1º pregão inicia-se no dia 21 de outubro de 2025, às 15h50min, por valor equivalente ou superior a 100,00% da avaliação, permanecendo aberto por 10 minutos.
O sistema estará disponível para recepção de lances, com no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1º pregão (art. 11 da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á sem interrupção até o próximo evento.
O 2º pregão inicia-se no dia 24 de outubro de 2025, às 15h50min, permanecendo aberto para lances por mais 10 minutos, que não poderão ser inferiores a 50,00% da avaliação, conforme decisão de ID 244008630.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro(a) e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO E AVALIAÇÃO DO BEM Veículo marca/modelo VW Amarok SE CD 2.0 16V TDI 4x4, ano/modelo 2017/2018, placa QEZ1A91, cor Prata, Chassis WV1DB42H5JA008733, renavam *11.***.*82-80 .
Avaliação: R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), conforme avaliação de ID 229175009.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP e IPVA), ÔNUS REAIS E OUTRAS: Consta, em 28/08/2025, débito de licenciamento no valor de R$119,11 multas do Detran-DF no valor de R$889,54 multas do DER-DF no valor de R$2.044,22 e multa do DNIT no valor de R$136,93.
Não consta débitos de IPVA.
Caberá ainda à parte interessada verificar outros débitos incidentes sobre o imóvel/veículo que não constem dos autos, conforme determina o art. 18 da Resolução 236/CNJ.
Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (como débitos condominiais) e os débitos tributários anteriores (como IPTU e Taxa de Limpeza Pública - TLP, ou IPVA) sub-rogam-se sobre o valor da arrematação, nos termos do art. 908, §1º do CPC e art. 130, parágrafo único do CTN.
Para terem preferência sobre os demais créditos, o Arrematante deverá informar tais débitos no processo judicial, apresentando extratos comprobatórios (arts. 323, 908, §§ 1º e 2º, do CPC e art. 130, parágrafo único, do CTN).
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 216.856,84 (duzentos e dezesseis mil e oitocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), conforme consta no Cálculo de ID 233041945.
CONDIÇÕES DE VENDA E PARTICIPAÇÃO: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do(a) leiloeiro(a) www.rodrigoleiloes.com.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
O bem a ser leiloado encontra-se em poder de ILDEFONSO VIEIRA DE SOUZA NETO, CPF *74.***.*39-72 (representante exequente), endereço SMSE, CONJUNTO 15, LOTES 1 A 13, SAMAMBAIA-DF, TELEFONE: 61 99883-8346.
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização da leiloeira ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível).
PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta VARA CÍVEL DO RECANTO DAS EMAS, que poderá ser emitida pelo(a) leiloeiro(a).
COMISSÃO DO(A) LEILOEIRO(A): A comissão devida ao(à) leiloeiro(a) será de 5.00% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, mediante pagamento de guia de depósito judicial, vinculado ao respectivo juízo, conforme Provimento Judicial 51/2020 do TJDFT.
Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão.
DISPOSIÇÕES GERAIS: Eventual ressarcimento ao depositário das despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, correrão por conta do arrematante, mediante pagamento de guia de depósito judicial.
O(A) leiloeiro(a) fica desde já desobrigado(a) de proceder à leitura do presente edital,presumindo-se de conhecimento de todos os interessados.
O(A) leiloeiro(a) público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro.
Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ.
ATENÇÃO: o Leiloeiro Oficial não faz acompanhamento processual para os arrematantes, devendo o próprio interessado acessar o sítio eletrônico do TJDFT (www.tjdft.jus.br) para acompanhar o desenrolar da arrematação e, se necessário for, deverá constituir advogado para requerer diligências e demais providências pertinentes após a realização da arrematação, nos termos do art. 103 do CPC.
Fica o(a) leiloeiro(a) autorizado(a) a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito.
Nos termos do provimento Judicial 51/2020, o(a) leiloeiro(a) Oficial ou o arrematante poderão usufruir da assinatura eletrônica ou da assinatura digital no auto de arrematação utilizando certificado digital A3 ou equivalente, na forma da normatização do ICP-Brasil, conforme decisão judicial.
Em relação aos lances ocorridos, os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do(a) leiloeiro(a) em até 24 horas, o(a) leiloeiro(a) comunicará imediatamente o fato ao Juízo (podendo incorrer nas penalidades legais, conforme Artigos 335 e 358 do Código Penal), informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, à critério do juízo, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação ou esta será resolvida, na forma do art. 903, § 1º, III. ficando o arrematante faltoso impedido de participar de eventual novo leilão, na forma do art. 897, ambos do CPC.
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na página do TJDFT (www.tjdft.jus.br).
Nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do(a) leiloeiro(a) e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
Brasília, 15 de setembro de 2025.
Juiz Pedro Oliveira De Vasconcelos -
15/09/2025 14:29
Expedição de Edital LeilloJus.
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15/09/2025 10:45
Juntada de edital leillojus
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02/09/2025 14:30
Juntada de Certidão
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26/08/2025 16:09
Recebidos os autos
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26/08/2025 16:07
Juntada de Certidão (leilão)
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26/08/2025 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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21/08/2025 03:20
Decorrido prazo de DANNIEL BATISTA DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 16:09
Recebidos os autos
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25/07/2025 16:09
Outras decisões
-
16/07/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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07/07/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 22:47
Recebidos os autos
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23/06/2025 22:47
Outras decisões
-
13/06/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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27/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 15:25
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:25
Outras decisões
-
01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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22/04/2025 12:33
Juntada de Certidão
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22/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:42
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:42
Outras decisões
-
08/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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21/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0704579-18.2023.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: DANNIEL BATISTA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em atenção à certidão de id. 227802139 e à petição de id. 227923384, certifique-se, a Secretaria, quanto ao mandado que consta em poder do Oficial de Justiça, devendo-se constar o mandado de penhora, avaliação, remoção e intimação, consoante o pedido do exequente.
Caso necessário, expeça-se novo mandado. 2.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 16:55
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:55
Outras decisões
-
06/03/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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05/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2025 13:23
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 14:47
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 08:13
Juntada de Certidão
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25/02/2025 18:50
Recebidos os autos
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25/02/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 18:54
Outras decisões
-
24/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
21/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:33
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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21/02/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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05/02/2025 17:44
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:44
Outras decisões
-
28/01/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
19/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 16:21
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:21
Outras decisões
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22/11/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0704579-18.2023.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: DANNIEL BATISTA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. 2.
Por meio da petição de ID 211282561, a parte executada apresentou impugnação à penhora aduzindo em síntese que: (i) os valores constritos em suas contas são impenhoráveis, pois são oriundos dos pagamentos de seu salário; (ii) a importância constrita na conta do Nubank é referente a ajuda de custo depositada mensalmente Josué dos Santos Fonseca, em favor do seu sobrinho Isaac dos Santos. 3.
A parte exequente se manifestou no ID 212009892 e refutou os argumentos trazidos pela parte executada. 4.
Vieram os autos conclusos.
Impugnação à penhora 5.
O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao liberal, ressalvado o §2º, ou seja, a penhora para pagamento de prestação alimentícia e as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, assim como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 6.
A impenhorabilidade de tais verbas, como vem decidindo o STJ, não é absoluta, mormente em face do direito do credor em ter a dívida adimplida.
Este juízo vem adotando o entendimento de que cabe a penhora de percentual da renda da parte devedora em casos específicos, quando verificado que a constrição não chegará a lhe afligir a dignidade humana e a colocar em risco a subsistência de sua família. 7.
No caso em comento, a parte executada não logrou comprovar que a integralidade das verbas é impenhorável. 8.
Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte Executada recebe o seu salário na Conta: 35101-6, Agência: 0826, do Banco do Brasil, conforme contracheque de ID 211282562 e ID 211282568. 9.
Ocorre que o demonstrativo de operação emitido pelo banco Itaú, vinculado à agência 8090, Conta Corrente 40004-8 não mostra qualquer bloqueio judicial. 10.
Todavia, no corpo da petição de ID 211282561, observa-se o depósito do salário do executado no dia 05.09.2024 (R$ 2.481,78) e, logo em seguida, o bloqueio judicial da integralidade do valor, importância que corresponde àquela indicada no contracheque de ID 211282562. 11.
Apesar da divergência entre os dados bancários que constam nos contracheques do executado e a conta em que efetivamente o seu salário é depositado, não há óbice para que, à luz da documentação apresentada, seja reconhecida que a verba possui natureza salarial. 12.
Ocorre que a impenhorabilidade não é absoluta e deve observar o direito do credor em obter o seu crédito e garantir o mínimo existencial da parte devedora. 13.
Nesse sentido é o entendimento do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NOVO JULGAMENTO.
DETERMINAÇÃO.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PENHORA.
PERCENTUAL.
SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
SUBSISTÊNCIA DIGNA.
PREJUÍZO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que as verbas salariais são, em princípio, impenhoráveis.
A constrição das verbas salariais será permitida se provado que a penhora de parte dos valores não afeta a dignidade do devedor. 2.
O mínimo existencial engloba não apenas o mínimo vital para a sobrevivência, mas também o que for necessário para a preservação da vida digna do indivíduo. 3.
Não se mostra possível a penhora de qualquer percentual do salário do devedor quando houver demonstração de que a referida medida atingirá o seu mínimo existencial e prejudicará a sua subsistência digna. 4.
Agravo de instrumento provido. (TJDFT 07300879120218070000 1601619, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 27/07/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/08/2022) 14.
No presente caso, a parte executada não comprovou que a penhora de parte do seu salário irá atingir o seu mínimo existencial, razão pela qual deve ser mantida a constrição sobre 30% da verba salarial do executado. 15.
Por sua vez, em relação à constrição de R$ 1.200,00 realizada na conta bancária do Nubank (ID 211400775), não restou demonstrado que se trata de quantia impenhorável. 16.
De plano, verifica-se que a parte executada não trouxe os extratos bancários da referida conta.
Além disso, não comprovou que o valor bloqueado, de fato, seja referente a ajuda de custo em favor do seu sobrinho ISAAC DOS SANTOS FONSECA, mormente porque não foi apresentado nenhum comprovante de que a importância seja revertida em favor do infante. 17.
Não fosse suficiente, sequer há provas de que ISAAC DOS SANTOS FONSECA realmente resida com o executado e que este seja responsável por seus cuidados. 18.
Nessa linha, imperioso que seja mantida a constrição na conta bancária do Nubank. 19.
Por fim, em relação às constrições junto ao Banco Pan (R$ 46,07), XP Investimentos (R$ 23,98), Banco do Brasil (R$ 17,21) e Banco Itaú (R$ 0,61), os quais totalizam R$ 87,87 e está detalhados no ID 211400776, a parte Executada não trouxe os extratos bancários referentes a tais bloqueios judiciais, de modo que se pudesse comprovar que tais importâncias são impenhoráveis. 20.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação de ID 211282561 e determino a liberação de 70% (setenta por cento) do valor bloqueado na conta bancária do Itaú, em favor da parte executada. 21.
Ademais, converto em penhora o bloqueio judicial de R$ 1.287,87 (mil duzentos e oitenta e sete reais e oitenta e sete centavos), conforme ID 211400776 e ID 211400775, bem como mantenho a constrição sobre 30% do salário da parte executada (ID 211400774) e determino a liberação do referido montante em favor da parte exequente. 22.
Preclusa a presente decisão, intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, indicar seus dados bancários para transferência do valor constrito.
Prosseguimento do feito 23.
Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens em nome da parte Executada, sob pena de suspensão do processo, na forma do artigo 921 do CPC, cujo termo inicial de suspensão será a data da presente decisão (art. 921, §4º do CPC). 24.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/10/2024 16:02
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:01
Deferido em parte o pedido de DANNIEL BATISTA DA SILVA - CPF: *32.***.*67-87 (EXECUTADO)
-
27/09/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
23/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 16:27
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:27
Outras decisões
-
06/08/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
30/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 18:46
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:46
Outras decisões
-
08/07/2024 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/06/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 04:07
Decorrido prazo de DANNIEL BATISTA DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 18:07
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:07
Outras decisões
-
25/04/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
25/04/2024 14:18
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
18/04/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 11:21
Recebidos os autos
-
10/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:21
Outras decisões
-
08/04/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
26/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 18:43
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 18:43
Outras decisões
-
12/03/2024 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/02/2024 11:55
Recebidos os autos
-
29/02/2024 11:55
Outras decisões
-
27/02/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
20/02/2024 16:24
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 23:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 14:16
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 16:24
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:57
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:57
Concedida a Medida Liminar
-
17/11/2023 15:05
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
11/09/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
05/09/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 14:06
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:06
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2023 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas
-
26/05/2023 12:07
Recebidos os autos
-
26/05/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
26/05/2023 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
26/05/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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