TJDFT - 0753323-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 20:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/07/2025 20:07
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:20
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 17:31
Recebidos os autos
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09/07/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:07
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753323-64.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO DE LAVOR ARAUJO REU: TAINA MONTEIRO NEVES DESPACHO Cuida-se de ação ajuizada por GUSTAVO DE LAVOR ARAUJO em face de TAINA MONTEIRO NEVES, partes qualificadas.
Após despacho para especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento da lide (ID 237979046).
A parte requerida requereu produção de prova pericial afirmando que não restou claro nos autos os valores que efetivamente foram pagos e detalhamento do saldo remanescente (ID 241454339).
Remetam-se os autos para julgamento, oportunidade em que será devidamente analisada eventual necessidade da prova requerida.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
04/07/2025 15:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/07/2025 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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03/07/2025 19:51
Recebidos os autos
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03/07/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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02/07/2025 18:54
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753323-64.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO DE LAVOR ARAUJO REU: TAINA MONTEIRO NEVES DESPACHO A parte autora requereu o julgamento da lide (ID 237979046).
Diga a parte requerida se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificado digital. -
09/06/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 21:21
Recebidos os autos
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06/06/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/06/2025 17:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/06/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 19:31
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 15:29
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 20:25
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 18:06
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 21:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 18:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/02/2025 23:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/02/2025 23:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/02/2025 23:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/02/2025 23:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 21:29
Recebidos os autos
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23/01/2025 21:29
Recebida a emenda à inicial
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07/01/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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20/12/2024 10:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753323-64.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO DE LAVOR ARAUJO REU: TAINA MONTEIRO NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial deverá ser emendada, nos seguintes pontos: JUSTIÇA GRATUITA Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário, a fim de que o(a) magistrado(a) tenha elementos suficientes para fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles com renda familiar de até 5 salários-mínimos.
Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte.
Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte autora os documentos listados abaixo: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou outros proventos; 3) cópia dos três últimos extratos (históricos) de movimentações bancárias da(s) conta(s) que recebe o salário, remuneração variável ou outros proventos; 4) cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal.
Atente-se a parte autora para o fato de que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício dantes pleiteado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL (ASSINATURA DIGITAL) A procuração apresentada no ID 219864836 não permite qualquer averiguação da autenticidade e validade da assinatura digital. É admitida a assinatura eletrônica, desde que seja possível conferir a autenticidade e identificação inequívoca do signatário.
Nesse sentido, a Lei 11.419/2007 exige, em seu art. 1º, §2º, III, “a”, que a assinatura digital seja baseada em autoridade certificadora credenciada: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica".
No caso em análise, embora seja possível verificar através de qual autoridade certificadora foi realizada a assinatura do outorgante, os meios fornecidos para averiguar sua autenticidade evidencia a divergência nas datas da assinatura (a procuração é assinada em 1 de novembro de 2024), enquanto a assinatura é criada em 8 de novembro de 2024 (documento anexo).
Não só isso, a assinatura eletrônica diverge da assinatura aposta no documento de identificação do autor (ID 219867912).
Diante disso, intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual nos moldes acima.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem análise do mérito.
DA COMPROVAÇÃO DO ENDEREÇO DE RESIDÊNCIA Intime-se o(a) autor(a) para emendar a inicial, a fim de trazer aos autos documento hábil (conta de água, luz, telefone, internet) que o vincule ao endereço informado na peça de ingresso.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
16/12/2024 18:08
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:08
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/12/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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