TJDFT - 0721258-15.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0721258-15.2021.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RENILTON VIEIRA DIAS, EDINILSON FERREIRA DO AMARAL, MAZITON MARQUES DE SOUZA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de RENILTON VIEIRA DIAS, EDINILSON FERREIRA DO AMARAL e de MAZITON MARQUES DE SOUZA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática da conduta descrita no artigo 171, §2º, inciso I, c/c artigo 29, caput, do Código Penal.
Segundo consta da peça acusatória, no dia 14 de outubro de 2020, em Ceilândia/DF, os denunciados, de forma livre e consciente, obtiveram, para o grupo, vantagem ilícita, consistente em R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), em prejuízo da vítima Clara C.
L., induzindo em erro a vítima Clara e as testemunhas Priscila A.L. e João D’Arc.
D.S., mediante artifício e ardil, vendendo à vítima coisa alheia como própria.
A denúncia (ID 197457492), recebida em 10 de junho de 2024 (ID 198892435), foi instruída com autos de inquérito policial, que se originou de portaria instaurada pela autoridade competente.
Citado (ID 202388319), o acusado MAZITON apresentou resposta à acusação (ID 203725946).
O feito foi saneado em 30 de setembro de 2024 (ID 212759027).
Os demais réus foram citados por edital (IDs 213631244 e 213631848), não constituíram advogado e não apresentaram resposta à acusação, razão pela qual o curso do feito e o prazo prescricional foi suspenso em relação a eles, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, conforme decisão de ID 220166925.
Por essa razão, a presente sentença aborda exclusivamente a situação processual do réu MAZITON MARQUES DE SOUZA.
Em audiência, foram ouvidas a vítima e três testemunhas e o réu MAZITON foi interrogado, conforme atas de audiência de IDs 235005009 e 244365889.
Na fase a que se reporta o artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 246028924), por meio das quais pugnou pela procedência da pretensão estatal deduzida na denúncia, para condenar o acusado MAZITON MARQUES DE SOUZA como incurso nas penas previstas no artigo 171, §2º, inciso I, do Código Penal.
A Defesa, em alegações finais por memoriais (IDs 244330374 e 247215840), requereu a absolvição do acusado nos termos do artigo 386, incisos III, V, VI e VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, postulou o reconhecimento da participação de menor importância, a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, o estabelecimento do regime aberto ou semiaberto, a decretação da nulidade do processo em razão da ausência de reconhecimento pessoal do acusado e o afastamento da “majorante insculpida no art. 29 do CPP”.
Destacam-se nos autos, dentre outros, os seguintes documentos: Portaria (ID 99575152); Ocorrência Policial nº 2.094/2021-0 (ID 99575153); Termo de Representação nº 259/2021 - 19ª DP (ID 99575154); Auto de Apreensão nº 157/2021 (ID 99575155); Instrumento Particular de Cessão Direitos ou Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda e respectiva certidão de registro cartorário (ID 99575157); Instrumento Particular de Cessão de Direitos, Posse, Vantagens, Obrigações e Responsabilidades e respectiva certidão de registro cartorário (ID 99575157, páginas 5/8); anúncio da venda do imóvel (ID 99575157, páginas 11/13); Recibo de Emissão de TED e Comprovante de Saque Eletrônico PP (ID 99575157, p. 17); Termos de Declaração nº 954, 966, 969, 970 e 974/2023 (ID 186196180, 186196185, 186196186, 186196190 e 186196191); Auto de Apresentação e Apreensão nº 382/2023 (ID 186196192); prontuário civil dos réus Edinilson e Maziton (IDs 186196193 e 186196189); extrato de conta corrente (ID 186196495); Relatório nº 622/2023 - 23ª DP (ID 186196498); notas promissórias (ID 186196500); Relatório Complementar nº 18/2024 - 23ª DP (ID 186196501); comprovante de transferência via TED (186196181); prontuário do Senatran relativo ao réu Renilton Vieira Dias (ID 186196188); Relatório Final do Inquérito Policial nº 388/2021 - 23ª DP (ID 191355813); Termo de Declaração de Renato O. da S. (ID 244348689); e folha de antecedentes penais do acusado Maziton (ID 247467303). É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDO.
O processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Preliminarmente, registro que o término da instrução processual ocorreu sob o comando de magistrado diverso desta sentenciante, no caso, o Dr.
Evandro Moreira da Silva, Juiz de Direito Substituto.
Todavia, considerando que, quando da conclusão do processo para sentença, o ilustre magistrado não mais se encontrava em exercício pleno perante este Juízo, resta, no caso concreto, mitigada a norma preceituada no artigo 399, § 2º, do Código de Processo Penal, que não possui caráter absoluto, não havendo que se falar, no caso, em ofensa ao princípio da identidade física.
Noutro giro, verifica-se que a Defesa do réu MAZITON, em alegações finais, arguiu nulidade do feito em razão de ausência de reconhecimento do acusado como sendo o indivíduo mencionado por testemunhas como sendo Neguinho, bem como requerendo a declaração de suspeição das testemunhas Priscila e João D’Arc, no que que carece de razão.
Isso porque o reconhecimento formal, na delegacia de polícia ou em juízo, é uma faculdade e não uma imposição do Código de Processo Penal, tanto que o artigo 226 do referido código dispõe que “Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma (...)”.
Noutras palavras, o Código de Processo Penal apenas e tão somente determina os procedimentos para eventual reconhecimento pessoal, quando houver necessidade, e não impõe a realização desse esse ato como imperativo formador da convicção do magistrado, até porque, ex vi legis, “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial”.
Como se percebe, a realização do reconhecimento formal do réu, além de não ser condição ou requisito legal para o edito condenatório ou absolutório, é prescindível se o acervo probatório amealhado for suficiente para confirmar ou afastar a autoria delitiva.
De mais a mais, na fase do artigo 402 a Defesa nada requereu.
No que diz respeito à suposta suspeição das testemunhas Priscila e João D’Arc, do mesmo modo, carece de razão a Defesa, porquanto não é cabível contradita de testemunha após o encerramento da instrução processual.
A propósito, dispõe o artigo 214 do Código de Processo Penal que “Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé.
O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não lhe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208”.
Dessa forma, REJEITO as questões preliminares em foco e, não havendo outras, avanço na apreciação do mérito.
Cuida-se de ação penal pública condicionada à representação em que se imputa a Maziton Marques de Souza a concorrência para prática do crime estelionato.
Ao reverso do que aduz a Defesa em suas alegações finais, a materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio da Portaria de instauração do Inquérito Policial nº 388/2021 - 23ª DP, da Ocorrência Policial nº 2.094/2021-0, do Termo de Representação nº 259/2021 - 19ª DP, do Instrumento Particular de Cessão Direitos ou Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda e respectiva certidão de registro cartorário de ID 99575157, do Instrumento Particular de Cessão de Direitos, Posse, Vantagens, Obrigações e Responsabilidades e respectiva certidão de registro cartorário de ID 99575157, páginas 5/8, do anúncio da venda do imóvel, do Recibo de Emissão de TED e Comprovante de Saque Eletrônico PP, dos Termos de Declaração nº 954, 966, 969, 970 e 974/2023, do extrato de conta corrente de ID 186196495, do Relatório nº 622/2023 - 23ª DP, das notas promissórias de ID 186196500, do comprovante de transferência via TED, do Relatório Final do Inquérito Policial nº 388/2021 - 23ª DP, assim como pelos depoimentos prestados em juízo, que indicam com clareza ter ocorrido o crime de estelionato praticado em desfavor da vítima Clara.
A autoria, da mesma forma, restou evidenciada nos autos, ante os documentos alhures referidos e a prova oral angariada sob o pálio do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, em juízo, a vítima Clara C.
L. contou que comprou esse lote, salvo engano, em 2021, de outubro para novembro.
Disse que quem lhe vendeu esse lote foi Priscila e o Seu João, os quais, na delegacia, entraram como testemunhas.
Pontuou que eles lhe venderam o lote alegando serem de uma imobiliária.
Salientou que não sabe se eles eram amigos de Maziton e do Renilton.
Afirmou que Renilton figura como o primeiro dono do lote na cessão de direitos que eles passaram.
Consignou que Renilton era o primeiro dono do lote e que ele passou para Maziton.
Ressaltou que quem estava anunciando imóvel foi Seu João e Dona Priscila, que alegou ser dona de uma imobiliária na Samambaia.
Aduziu que eles mostraram alguns lotes que estavam vendendo e a depoente escolheu esse.
Afirmou que ele disse que não tinha nenhum problema de comprar este lote porque já estava sendo moradia.
Pontuou que o lote já estava construído com um portão e com muro.
Falou que passou o valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) em espécie, sendo R$ 6.000,00 (seis mil reais) para Priscila, no Banco BRB, em Taguatinga, e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para Adriana, que se dizia ser esposa de Maziton.
Falou que Priscila pegou R$ 6.000,00 (seis mil reais) em espécie, pois disse que era o valor da corretagem entre eles.
Aduziu que ela lhe passou a chave 15 quinze) dias depois da venda do lote.
Consignou que, no dia de passar os documentos, ficaram 14 (quatorze) promissórias de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Salientou que reconheceram tudo isso em cartório de Valparaíso.
Pontuou que eles não devolveram as promissórias, as quais a depoente não sabe por onde andam.
Falou que eles pegaram R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que foi para a conta de Adriana.
Afirmou que o lote saiu no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ressaltou que pagou todo esse valor.
Informou que Priscila e João estavam na porta do cartório e que, depois, foram ao banco, para fazer a transação.
Disse que, no cartório passou essa documentação, que foi uma cessão de direito que estava no nome de Renilton, que, por sua vez, tinha passado para Maziton, que passou para a depoente.
Mencionou que, depois de 15 (quinze) dias, a Agefis chegou, falando que esse lote não poderia ser vendido e que esse Maziton já tinha sido notificado de que esse lote não podia ser vendido porque era um lote do governo.
Mencionou que conseguiu esse dinheiro na separação, quando pegou R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), os quais foram levados nesse negócio.
Pontuou que esse ocorrido a deixa extremamente fora de si e que passou dois anos desestruturada por conta disso.
Mencionou que Renilton sumiu e que, no início, a depoente sabia quem era esse Renilton, porque ele apareceu na venda de dois lotes para compadres da depoente.
Salientou que Renilton vendeu dois lotes a mais no mesmo setor, duas ruas acima.
Ressaltou que por isso sabe quem é Renilton.
Pontou que, se o vir, saberá quem é.
Disse que Neguinho parece ser primo do Maziton e que, no dia de passar a documentação no cartório, eles estavam como primos, mas, depois disso, ninguém apareceu mais e a depoente ficou no prejuízo.
Contou que, quando foi ao lote com os corretores, estavam no local Neguinho e Maziton.
Salientou que, na delegacia, encontraram o nome de Neguinho, qual seja, Edinilson.
Ressaltou que Maziton foi à casa da depoente três ou quatro vezes, dizendo que ele iria dar outro lote dentro do Sol Nascente para cobrir essa perda.
Mencionou que Maziton quis dar um lote para a depoente em uma invasão.
Falou que Maziton disse que eles não sabiam que a Agefis iria derrubar o lote.
Pontuou que o rapaz da Agefis mostrou para a depoente uma notificação que havia sido dada a Maziton, há 30 (trinta) dias, no sentido de que ele não poderia ficar no imóvel.
Contou que lhe foi apresentada uma cessão de direitos do imóvel.
Afirmou que, na hora da derrubada, o número do lote da depoente havia mudado.
Falou que, na documentação, o número do lote era outro.
Consignou que se encontrou com Maziton no máximo seis vezes e que, nas ocasiões, ele estava acompanhado por Priscila e João, que eram os corretores.
Falou que Maziton e Renilton sumiram que lhe deu satisfação foram João e Priscila.
Mencionou que Priscila devolveu R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a depoente, alegando que era o que ela havia recebido de corretagem.
Consignou que, em verdade, o valor devolvido por Priscila foi R$ 1.750,00 (um mil, setecentos e cinquenta reais).
Aduziu que Renilton não apareceu na negociação do lote comprado pela depoente.
Ressaltou que não tem certeza se Neguinho é Edinilson.
Pontuou que a pessoa que participou da negociação era tratada apenas por Neguinho e que, em nenhum momento, o nome dele foi falado.
Afirmou que não sabe falar que Edinilson apareceu nas tratativas da compra e venda do lote.
Ressaltou que Maziton estava morando no imóvel e que ele entregou a chave para a depoente 30 (trinta) dias depois da negociação, tempo em que ele estava tirando as coisas dele de lá.
Afirmou que Maziton quem passou a documentação no cartório para a depoente.
Disse que, na hora de passar o lote, eles alegaram que Adriana era esposa de Maziton.
Falou que Renilton entrou na negociação apenas com o nome na cessão de direitos e que a depoente não o viu na compra do lote.
Aduziu que, fisicamente, não sabe quem é Edinilson.
Salientou que João e Priscila quem falaram que o lote custaria R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Confirmou que viu o anúncio do lote no Facebook e que fez contato inicial com a imobiliária.
Aduziu que, quando foi ver o imóvel, viu Maziton lá apenas uma vez.
Ressaltou que Maziton não tratou da venda do lote com a depoente em nenhum momento.
Falou que estavam no cartório Maziton, Neguinho, Priscila e João.
Asseverou que, mesmo no cartório, Maziton não tratou da venda do imóvel com a depoente e quem tratou de tudo isso foi a imobiliária.
Pontuou que a depoente estava ciente de que estava comprando um imóvel no Sol Nascente, sem documentação, contudo, a imobiliária dava a certeza de que estava tudo certo.
Consignou que o rapaz da Agefis mostrou que Maziton havia recebido a notificação.
Confirmou que, de todo dinheiro que pagou, apenas recebeu R$ 1.750,00 (um mil, setecentos e cinquenta reais), pagos por Priscila.
Corroborando e esclarecendo os relatos de Clara, também em juízo, a testemunha Priscila A.
L. narrou que é corretora de imóveis e que conheceu João por meio de um primo da depoente.
Aduziu que João não era corretor, mas sim captador.
Falou que, na época desse imóvel, fazia anúncios pelas redes sociais.
Pontuou que foi por lá que a vítima viu o anúncio do imóvel.
Consignou que João fazia muita parceria com pessoas que vendiam imóveis.
Aduziu que, como a vítima gostou dos valores, a depoente procurou João para saber mais sobre o imóvel que estava sendo vendido, porque ele tinha feito parceria com uma pessoa de cujo nome a depoente não se lembra, mas sabe que era um tal de “Neguinho”.
Aduziu que pediu a documentação do lote, pois sua obrigação era saber se o lote tinha documentação.
Pontuou que lhe foi apresentada a documentação da cadeia.
Informou que, na época, o imóvel também não era regularizado e só tinha cessão de direitos registrada em cartório.
Salientou que sua cliente gostou do lote, o qual já tinha uma casa construída com quarto, cozinha e banheiro, situada em região onde já havia asfalto, esgoto e energia.
Mencionou que, na época, os imóveis no Sol Nascente eram irregulares e que cabia à depoente ver se a documentação existente estava toda certa.
Falou que, na ocasião, o dono do imóvel não era nenhum dos indivíduos que foram citados, os quais eram apenas intermediadores.
Consignou que levou Clara ao imóvel juntamente com João, o qual também estava intermediando o negócio com o proprietário citado.
Disse que, depois disso, deram continuidade na negociação do imóvel.
Afirmou que, como em Brasília não faz registro de cessão de direitos, foram para Valparaíso, para fechar o negócio, com o registro da cessão de direitos.
Pontuou que foi naquele dia que conheceu o proprietário.
Consignou que Clara não fez o pagamento de imediato do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Salientou que, em verdade, não se lembra exatamente do valor do negócio.
Pontuou que acompanhou no banco, quando da transferência, ocasião em que foram citadas duas contas para transferência, uma para o proprietário e a outra seria de comissão, talvez para Neguinho.
Aduziu que foram feitas essas transferências e o fechamento da negociação.
Consignou que foram entregar as chaves, as quais a depoente pegou junto com o João, e foram entregar para Clara.
Salientou que Neguinho também junto naquele momento, contudo, o proprietário já não apareceu mais na entrega das chaves.
Afirmou que, se não se engana, acha que entregou até a cadeia anterior para Clara, com a cópia original.
Disse que estava tudo ok, mas, passadas duas ou três semanas, a depoente estava em casa quando viu que estava tendo derrubada no Sol Nascente na ocasião.
Mencionou que, em seguida, Clara ligou, dizendo que sua casa tinha sido derrubada e que haviam dito para ela que a casa seria irregular, pois o lote era invadido e o terreno seria da CODHAB.
Contou que ponderou com Clara que a depoente tinha verificado toda a questão da documentação, ocasião em viu que estava tudo certo.
Mencionou que foi se encontrar com Clara, pois, na época, ela estava passando por um divórcio.
Consignou que o dinheiro pago pelo imóvel teria sido o que havia sobrado para ela.
Aduziu que, chegando lá, estava ele e o Neguinho, tendo em conta que ele estava à frente ali.
Pontuou que houve derrubada de imóveis de outras pessoas na localidade naquela ocasião e que essas outras pessoas também estavam sofrendo o mesmo problema.
Ressaltou que foi atrás dele, porque a depoente, na condição de corretora estava na linha de frente, pois a depoente quem havia feito o negócio.
Ressaltou que falou com Neguinho que ele deveria devolver todo o dinheiro de Clara e o mandou ir atrás da pessoa que tinha falado que seria o dono.
Consignou que também ligou para João e contou o que tinha ocorrido para ele.
Salientou que quis ir atrás do proprietário, mas o endereço que eles tinham colocado no contrato não batia.
Pontuou que a depoente quem fez esse contrato com as informações que eles mandaram.
Afirmou que, quando foi bater em cima desse proprietário, ninguém sabia desse dono e todo mundo sumiu.
Consignou que chamou Clara para irem à delegacia fazer um boletim de ocorrência, porque acreditou que aquilo fosse um estelionato e que tinham caído em um golpe.
Falou que disse a Clara que provavelmente a depoente poderia responder por aquilo, porque a depoente quem havia vendido em parceria.
Pontuou que, de imediato Clara não quis ir para a delegacia, porque Neguinho havia prometido rios e fundos, dizendo que iria ressarcir o dinheiro dela ou que daria um outro lote para ela.
Mencionou que então a depoente falou com ele que não era para ele dar outro lote invadido, para ela correr o mesmo risco que ela correu.
Ressaltou que o prejuízo de Clara foi muito grande.
Informou que ele chegou a apresentar alguns lotes para ela.
Aduziu que ele apresentou dois ou três lotes, contudo, a depoente viu de pronto que se tratava de coisa invadida e falou para Clara não aceitar.
Ressaltou que disse a eles que Clara iria querer o dinheiro de volta.
Pontuou que, nisso, Clara teve que arrumar um lugar para alugar de imediato e a depoente foi com ela.
Asseverou que falou com Clara que deveriam fazer o boletim de ocorrência ou dar o tempo que ele pediu também.
Salientou que ele pediu um tempo, um prazo para poder ressarci-la.
Informou que, nesse meio tempo, a depoente teve que ajudar na questão do aluguel, do pagamento, tendo que assumir o compromisso que não era para ter assumido.
Mencionou que Neguinho, a depoente e João assumiram a obrigação do aluguel, porém, depois a depoente teve que assumir tudo sozinha.
Consignou que imaginou que o caso chegaria nessa instância do processo.
Ressaltou que disse a Clara que o certo era fazer o boletim de ocorrência para ser investigado, porque eles seriam pessoas que golpistas.
Aduziu que o golpe não foi só com ela, pois tais fatos teriam ocorrido com outras pessoas também.
Pontuou que a depoente e João ficaram pagando aluguel, que era o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Ressaltou que Neguinho, que antes estava direto com esse dono do lote, sumiu, não atendia mais o telefone e não respondia as mensagens.
Mencionou que foi atrás dele, mas ficou receosa porque não o conhecia.
Disse que chegou um momento que ficou só com Clara, pois João também abandonou e a depoente teve que ficar pagando o aluguel.
Salientou que, depois disso, não conseguia mais falar com João.
Ressaltou que teve que pegar o valor da comissão de forma parcelada e que tentou ajudar Clara em um financiamento de um apartamento, mas não deu certo.
Afirmou que, no desfecho disso, Clara continuou com prejuízo e todo mundo sumiu.
Confirmou que o proprietário apareceu uma única vez.
Falou que não se recorda do nome dessa pessoa, mas tem o RG dele.
Falou que o imóvel estava vazio, quando foram visitá-lo.
Contou que, depois que constatou que, por ser um lote invadido, então tinha uma cama e um fogão ali só para dizer que tinha alguém morando ali.
Afirmou que, no dia transferência, Neguinho não estava, mas havia um indivíduo de nome Renilton.
Disse que, salvo engano, Renilton quem iria receber o dinheiro.
Asseverou que Maziton é o Neguinho, pessoa que intermediou a venda do lote para o proprietário.
Aduziu que, na época, tirou foto dos comprovantes dos pagamentos para as contas que Neguinho tinha apontado.
Afirmou que Maziton é o Neguinho, pois, inclusive, a depoente tem o documento dele.
Falou que, na ocasião, Mazito mandou para a depoente o CPF dele.
Disse que o nome do proprietário do imóvel estava na cessão de direitos e que ele chegou a encaminhar a CNH dele para a depoente fazer o contrato.
Informou que a CNH de Renilton também foi enviada para a depoente.
Aduziu que não se recorda se estava no contrato se o proprietário do imóvel seria Renilton ou Antonio Claudio Rodrigues de Sousa.
Asseverou que quem representou o dono do imóvel na negociação foi Neguinho.
Afirmou que Neguinho era bem conhecido na localidade, pois ele sempre estava por ali.
Consignou que Renilton apareceu no final da negociação.
Ainda no curso da instrução probatória foram ouvidas as testemunhas João D'Arc da S. e Marcos V.
J.
B.
João D'Arc da S. aduziu que não tem imobiliária.
Contou que sua relação na venda do lote para Clara foi a indicação.
Consignou que Clara o procurou, perguntando se o depoente sabia quem tinha um lote para vender, tendo o depoente indicado a pessoa.
Falou que havia comprado um lote de um rapaz, o qual informou que tinha outro.
Mencionou que conhece esse rapaz pelo apelido Neguinho.
Aduziu que conhece Renilton.
Consignou que Neguinho apresentou o lote para Clara, dizendo que o imóvel seria dele.
Afirmou que não sabe o nome de Neguinho.
Falou que o depoente faz captação de imóveis e que Clara ligou, perguntando se o depoente sabia de alguém que tinha um imóvel.
Mencionou que não sabe como Clara encontrou o telefone do depoente.
Consignou que foi ao lote depois que Clara tinha comprado o imóvel.
Disse que olhou o lote e informou para Clara que havia um barraco lá, passando o contato de Neguinho para ela.
Ressaltou que quem passou o lote para Clara foi outra pessoa e não o Neguinho.
Contou que foi com Priscila ver o imóvel.
Salientou que, depois que o barraco foi derrubado, Neguinho quis dar outro lote para Clara, mas ela não quis.
Mencionou que o depoente e Priscila pagaram o aluguel de Clara por algum tempo e tentaram fazer com que Neguinho devolvesse o dinheiro, mas Neguinho disse que o rapaz que morava lá havia pegado o dinheiro e sumido.
Consignou que, depois disso, Neguinho sumiu.
Falou que prestou depoimento na polícia.
Afirmou que conhece Renilton e que tal pessoa não tem nada a ver nessa negociação.
Mencionou que acha que Maziton era o rapaz que morava no barraco.
Salientou que Priscila é quem sabe o nome de Neguinho.
Afirmou que Clara ligou, informando sobre a derrubada do barraco.
Pontuou que, diante disso, o depoente e Priscila foram atrás de Neguinho, que se propôs a dar outro lote no Trecho 3 para Clara, mas ela não quis.
Confirmou que sua assinatura consta do termo de declaração de ID 186196186 que lhe foi mostrado em audiência.
Informou que passou o telefone de Neguinho para Clara e que, em razão disso, Neguinho deve ser Maziton.
Disse que, no cartório, estavam Clara, o rapaz que morava no lote e que fez a cessão de direitos.
Aduziu que não se lembra de ter feito anúncio do lote no Facebook.
Explicou que conheceu Clara antes desse negócio, quando ela estava vendendo uma casa e se separando do marido.
Pontuou que, depois disso, Clara o procurou, perguntando se o depoente sabia de algum lote.
Mencionou que não é corretor e que trabalhava com Priscila.
Falou que Neguinho conhecia o dono do lote.
Afirmou que Neguinho não morava no lote.
Por sua vez, o policial Marcos disse que, inicialmente ouviram Clara, que explicou que ela tinha procurado comprar um imóvel para ela morar e viu um anúncio de um lote no Sol Nascente, no valor de R$ 50 mil reais.
Pontuou que Clara contou que quem estava anunciando o lote eram dois corretores.
Salientou que, a princípio, ela não tinha os nomes de tais pessoas, mas conseguiram qualificar tais pessoas como sendo Priscila Almeida e o João D'Arc.
Consignou que, na negociação, ela visitou com eles o lote e negociou com Maziton, que se apresentou como representante do dono do imóvel, que seria Renilton.
Falou que Clara fez uma transferência eletrônica de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para Andreia dos Reis, pagou mais R$ 6.000,00 (seis mil reais) em dinheiro e o resto em quatorze notas promissórias.
Mencionou que assinaram contrato, a cessão de direitos, no Estado de Goiás, e logo depois de ter tomado posse do imóvel, a Agefis foi lá e derrubou a casa.
Salientou que a vítima disse ainda que os funcionários da Agefis já tinham notificado Maziton e Renilton sobre a demolição do imóvel trinta dias antes.
Mencionou que, depois disso, conseguiram contatar e ouvir Priscila e João D’Arc, os quais confirmaram que haviam participado da negociação como corretores de imóvel, que desconheciam que a área era objeto de operação de derrubada e que apenas intermediaram o negócio.
Falou que Priscila e João D’Arc falaram que Clara os havia procurado depois da derrubada e que eles, de alguma forma, tentaram ajudá-la, intermediando um novo negócio e ajudando no aluguel.
Mencionou que um segundo lote foi oferecido a Clara e que, depois disso, não mais houve contato com Maziton e Renilton.
Falou que Andreia foi ouvida e disse que ela era cunhada de Edinilton e que havia emprestado a conta para ele receber um valor em uma negociação.
Salientou que Andreia disse que não sabia de que se tratava o negócio.
Pontuou que não conseguiram contatar Renilton, Edinilton e Maziton.
Aduziu que viu que Renilton e Edinilton já tinha outras ocorrências policiais registradas em outra delegacia, na P 19, onde os dois tinham também já outra notícia de outro lote na mesma região, na mesma situação, venda de lote com posterior derrubada da mesma forma.
Afirmou que Maziton morava no lote e que, para Clara, Maziton seria um representante de Renilton.
Consignou que, salvo engano, Renilton se apresentou só no dia da assinatura no cartório.
Falou que todo trato se deu entre Clara, os corretores e Maziton, que morava no lote.
Afirmou que Maziton apresentou o imóvel juntamente com os corretores e que ele teria se apresentado como representante de Renilton.
Interrogado judicialmente, o réu Maziton Marques de Souza alegou que negociou o lote com Renilton, mas teve que devolvê-lo, pois não estava dando conta de pagar.
Consignou que Renilton devolveu R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para o acusado.
Informou que havia negociado o lote com Renilton pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Aduziu que fizeram uma cessão de direitos.
Falou que não sabe se o imóvel estava registrado em cartório no nome de Renilton.
Mencionou que, para não ter custo, Renilton pediu para que o acusado passasse a procuração que ele havia passado diretamente para Clara.
Salientou que foi Renilton quem negociou o lote com Clara.
Disse que fez o que Renilton havia pedido.
Consignou que não tinha intenção nenhuma, que não sabia como funcionava essa negociação de lote e que não tinha intenção de prejudicar ninguém.
Falou que não sabe qual valor que Clara negociou o lote com Renilton.
Mencionou que não sabe se ela pagou algum valor para Renilton.
Pontuou que apenas transferiu o imóvel.
Salientou que, quando transferiu o imóvel, foi a última vez que viu Renilton.
Mencionou que não conhece Priscila e João D’Arc.
Consignou que conheceu Renilton na distribuidora onde o acusado trabalhava, local em que Renilton ofereceu o lote.
Aduziu que, em verdade, passou uma moto para Renilton e ficou de pagar as prestações.
Pontuou que passou a moto para Renilton no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Disse que a única fez que viu Edinilson foi quando o acusado foi passar a procuração para Clara.
Salientou que não tem conhecimento se Renilton e Edinilson são parentes.
Falou que não sabe o que Edinilson tem a ver com a negociação do terreno.
Disse que, quando adquiriu o terreno, não sabia que ele era irregular e que o adquiriu de boa-fé.
Mencionou que jamais participaria do negócio se soubesse que haveria prejuízo a terceiro.
Falou que não escolaridade completa.
Contou que, em verdade, passou R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a moto para Renilton.
Mencionou que, no desfazimento do negócio, Renilton devolveu R$ 10 mil reais ao acusado e ficou de devolver a moto e outra parte, contudo não o fez.
Disse que não tem o documento da moto que passou para Renilton.
Contou que não se lembra do número do lote em questão.
Analisando detidamente o acervo probatório carreado aos autos, forçoso é reconhecer que os relatos da vítima, aliados às declarações prestadas por Priscila e Marcos, aos documentos carreados nos autos, à constatação de que o réu sabia de que Agefis iria promover a derrubada do imóvel construído no lote e à comprovação de que Maziton intermediou a venda do imóvel, demonstram que o denunciado efetivamente concorreu para a prática do delito de estelionato a ele imputado na peça acusatória em desfavor de Clara.
De notar que a vítima Clara relatou de modo suficientemente esclarecedor a dinâmica delitiva levada a efeito pelo acusado.
Na ocasião, em juízo, explicou como transcorreu a negociação do imóvel pelo qual havia se interessado, mencionou o nome das pessoas que representaram uma imobiliária na realização da compra e venda do bem, recordou-se do valor pago pelo imóvel, expôs como se deu a forma de pagamento, ressaltou a derrubada do imóvel quinze dias depois da sua aquisição, reproduziu a informação que lhe fora dada ainda no imóvel por um funcionário da Agefis quanto à notificação de Maziton dias antes, pontuou sobre os vários contatos estabelecidos com Maziton, frisou a participação de Maziton no registro da cessão de direitos do imóvel e acentuou a atuação de Renilton na venda de lotes na localidade.
Nesse passo, verifica-se que as declarações de Clara, devidamente margeadas pelas normas processuais penais, além de coerentes e dignas de credibilidade, guardam congruência com sua narrativa prestada em sede policial, conforme pode ser conferido nos autos (ID 186196180).
Cumpre ressaltar, ainda, que a palavra da vítima tem especial relevo probatório em crimes patrimoniais, mormente porque são os ofendidos que, geralmente, mantém contato direto com os seus algozes e guardam aspectos relevantes das ações criminosas experimentadas.
Demais disso, no caso presente, além de harmônicas entre si, as declarações fornecidas por Clara na delegacia de polícia e em juízo não estão isoladas no feito, porquanto são acompanhadas por outros elementos de prova.
Deveras, verifica-se que, no curso da instrução probatória, Priscila contou como se deu o seu envolvimento no que aparentava ser um negócio firmado entre o réu e a vítima e outro indivíduo, destacando como conheceu a vítima, o papel de Maziton na venda do imóvel para Clara, o local do registro da cessão de direitos passada por Maziton a Clara, o valor da compra e venda, a forma de pagamento, os vários contatos estabelecidos presencialmente com Maziton, os documentos enviados por esse acusado para a feitura do contrato, a constatação de que o ora denunciado era o indivíduo tratado na negociação pela alcunha Neguinho e a forma como soube que o imóvel vendido para Clara havia sido alvo de derrubada por parte de um órgão do Governo do Distrito Federal.
Além disso, Priscila ressaltou a necessidade de registro dos fatos na delegacia de polícia, consignou o valor do prejuízo sofrido por Clara, explicou como ajudou a vítima por algum tempo, mencionou como constatou que tinham caído em um golpe, lembrou-se do fato de Maziton ter oferecido outro lote também invadido para Clara como forma de reparar o prejuízo e pontuou sobre o sumiço desse denunciado.
Seguindo com o cotejo da prova amealhada em juízo, nota-se que a testemunha Marcos trouxe à instrução processual importantes informações para descortino do caso em tela.
Na oportunidade, ele reproduziu a narrativa da vítima sobre como foi induzida a pagar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por um imóvel e como perdeu o bem em uma derrubada promovida pela Agefis, reverberou a justificativa apresentada pela pessoa que havia recebido em sua conta bancária R$ 30.000,00 (trinta mil reais) do valor pago por Clara, destacou o envolvimento de Renilton e Edinilson em outras ocorrências policiais que versavam sobre venda de lote com posterior derrubada e pontuou sobre a forma como Maziton representou Renilton no negócio feito com Clara.
Nesse passo, as declarações de Clara, Priscila e Marcos são corroboradas pelo Instrumento Particular de Cessão Direitos ou Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda e respectiva certidão de registro cartorário (ID 99575157), pelo Instrumento Particular de Cessão de Direitos, Posse, Vantagens, Obrigações e Responsabilidades e respectiva certidão de registro cartorário (ID 99575157, páginas 5/8), pelo Recibo de Emissão de TED, pelo Comprovante de Saque Eletrônico PP e pelo Relatório nº 622/2023 - 23ª DP.
Desse modo, as provas carreadas nos autos são bastantes para a sustentar o edito condenatório do acusado Maziton, pois conferem a certeza de que ele participou do estelionato em foco.
Lado outro, malgrado o réu tenha efetivamente exercido o direito ao contraditório e à ampla defesa, negando em juízo a prática do delito a ele irrogado, suas declarações não têm o condão de livrá-lo da iminente retribuição penal pela conduta proscrita levada a efeito.
Isso porque restou devidamente delineado em juízo que o réu Maziton concorreu para que terceiros obtivessem vantagem patrimonial ilícita em detrimento da vítima Clara, ao conseguir ludibriá-la e fazê-la acreditar que ela estaria adquirindo um imóvel que seria dele e livre de desembaraços.
Quanto a isso, não é demasiado consignar que Priscila detalhou em juízo como se deu cada ação de Maziton antes, durante e depois da compra e venda do imóvel, conforme alhures transcrito.
Por certo que as declarações de Priscila são arrimadas pelo Instrumento Particular de Cessão Direitos ou Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de ID 99575157, documento do qual consta como outorgante vendedor Maziton Marques de Souza e tendo como compradora a vítima Clara, bem como do qual constam o objeto do negócio, o valor do bem, a forma de pagamento e a assinatura do réu e da vítima, o que, por si só, demonstra a participação do réu na senda delitiva.
Noutro vértice, em que pese o ora acusado tenha dito em juízo que nunca teve a intenção de causar prejuízo a Clara ao atender ao pedido de Renilton para passar diretamente a vítima os direitos sobre o imóvel, não se pode perder de vista que, em verdade, o réu Maziton viu uma oportunidade de repassar o imóvel e diminuir eventual prejuízo que ele iria ter com a derrubada da construção ali existente.
Quanto a isso, cabe recordar que, na resposta à acusação, por meio de sua Defesa técnica (ID 203725946), o réu declarou que “...
Com as economias que tinha, somado ao dinheiro que emprestou de amigos, uma moto e sua força de trabalho de pedreiro, comprou de Renilton Vieira Dias um lote vazio, pagando 30 mil reais (Uma Moto Honda/NX 4 Falcon, cor preta, chassi 06036, ano e modelo 2005, placa JFP 5877 mais suas economias) e nele, a duras penas e sacrifício pessoal, erigiu com sua própria mão de obra um pequeno barraco para morar...
Pouco tempo depois de concluir a construção, antes mesmo de mudar para sua nova casa, foi abordado pelos agentes da AGEFIZ-DF, que lhe disseram da obrigatoriedade de demolir o Barraco, bem como muro e portão, posto ser área pública.
Atordoado pela abordagem dos fiscais da AGEFIZ-DF, de imediato e em ato de desespero procurou o Sr.
Renilton Vieira Dias, de quem havia comprado o lote, para lhe falar sobre a demolição determinada pelo agente da AGEFIZ e tentar reaver o dinheiro e a moto que havia dado na compra do lote, pois achava que tinha sido enganado por ele”.
Ressalte-se que a vítima Clara ressaltou em juízo que, de fato, um fiscal da Agefis já havia notificado Maziton sobre a derrubada do imóvel construído em terreno público.
Sobre isso, Clara asseverou em audiência que, “... depois de quinze dias, a Agefis chegou, falando que esse lote não poderia ser vendido e que esse Maziton já tinha sido notificado de que esse lote não podia ser vendido porque era um lote do governo... que o rapaz da Agefis mostrou para a depoente uma notificação que havia sido dada a Maziton, há trinta dias, no sentido de que ele não poderia ficar no imóvel...”.
Imbuído do desejo de minorar o iminente prejuízo, Maziton aceitou a oferta de terceiro e resolveu livre e consciente figurar na venda do imóvel como sendo o dono do bem, tanto que ele assinou uma cessão de direitos que fora levada para registro em um cartório de Valparaíso.
Noutro ponto, em que pese a alegação defensiva no sentido de que o réu não teria sido devidamente reconhecido como sendo o indivíduo apelidado de Neguinho, alcunha que, diga-se de passagem, só apareceu no curso da instrução processual, certo é que Priscila esclareceu que Maziton era, verdadeiramente, o tal Neguinho, pois, inclusive, esteve com ele várias vezes ao longo da negociação e recebeu de Maziton os documentos para feitura do contrato de compra e venda do imóvel.
Acerca disso, Priscila asseverou que “... falou com Neguinho que ele deveria devolver todo o dinheiro de Clara e o mandou ir atrás da pessoa que tinha falado que seria o dono... que ele apresentou dois ou três lotes, contudo, a depoente viu de pronto que se tratava de coisa invadida e falou para Clara não aceitar... que Neguinho, que antes estava direto com esse dono do lote, sumiu, não atendia mais o telefone e não respondia as mensagens... que Maziton é o Neguinho, pessoa que intermediou a venda do lote para o proprietário... que Maziton é o Neguinho, pois, inclusive, a depoente tem o documento dele.
Falou que, na ocasião, Maziton mandou para a depoente o CPF dele... que quem representou o dono do imóvel na negociação foi Neguinho...”.
De se vê, portanto, que há total coincidência entre as declarações de Maziton, notadamente quando da sua resposta à acusação, e a narrativa de Priscila sobre a atuação de Maziton na celebração da compra e venda do imóvel, o que afasta qualquer ilação em sentido contrário.
Ademais, o próprio réu, inobstante tenha tentado se afastar do dolo, admitiu em seu interrogatório judicial que “...
Renilton pediu para que o acusado passasse a procuração que ele havia passado diretamente para Clara...”.
E, a despeito da versão judicial do réu, no sentido de que apenas assinou a cessão de direitos como um favor a Renilton, fato é que, depois que Clara perdeu o imóvel, segundo noticiado em juízo por Priscila, Maziton apresentou para a vítima um outro lote, também invadido, o que demonstra mais uma vez o seu envolvimento no crime sofrido por Clara, pois, do contrário não haveria motivo para que ele ofertasse à vítima outro imóvel.
Nesse passo, não se descura que o valor pago pela vítima, ao que dos autos consta, foi destinado a Priscila, na condição de corretora, e a terceira pessoa indicada pelo indivíduo que seria o dono do imóvel e ao próprio Renilton, conforme notas promissórias de ID 186196500.
Todavia, a participação de Maziton no crime suportado por Clara é indubitável, pois ele foi peça chave na concretização do golpe sofrido pela vítima, conforme já discorrido, quando praticou ações penalmente relevantes.
Nota-se que, para transparecer que estava agindo de forma lícita, o réu Maziton chegou a firmar um contrato com a ofendida (ID 99575157), levando o instrumento a registro em cartório, porém, sabedor de que o terreno que estava vendendo a Clara não era seu e que o barraco ali construído seria derrubado pela Agefis.
Em síntese, pode-se concluir que o réu, diante da iminente perda patrimonial, juntamente com comparsa(s), ludibriou a ofendida e Priscila, vendendo a Clara coisa alheia como própria, o que é suficiente para afastar a alegação de erro de proibição ou erro de tipo levantados pela Defesa em suas alegações finais, mormente porque o réu tinha total ciência da realidade fática, pois, repita-se, sabia de que o lote não era seu, e sim do Estado, e, bem assim, era sabedor de que não podia vender o terreno como se seu fosse ou de Renilton.
Noutro prisma, sem razão a Defesa também ao apontar erro na capitulação jurídica dada ao Ministério Público à conduta de Maziton, uma vez que a disposição de coisa alheia como própria é uma figura equiparada ao crime de estelionato e como tal é tratado.
Além disso, cabe esclarecer que o artigo 29, caput, do Código Penal não é uma causa de aumento de pena ou uma circunstância agravante, mas sim uma figura de extensão da norma penal incriminadora estatuída no referido diploma legal para alcançar condutas praticadas em concurso de pessoas, viabilizando a responsabilização de autores e partícipes.
Em síntese, pode-se afirmar que o ardil e artifício desenvolvidos pelo(s) comparsa(s) de Maziton, com a participação desse réu, foram descortinados desde as investigações policiais e posteriormente confirmadas em juízo pela sólida prova documental e oral, especialmente os inequívocos relatos da ofendida e das testemunhas Priscila e Marcos.
Tempestivamente, cabe consignar que as declarações judiciais da testemunha João D’Arc não têm o condão de alterar o panorama probatório até aqui retratado.
Em suma, há que se admitir que o acusado agiu com o fim específico de beneficiar terceiro e/ou a si mesmo financeiramente no crime de estelionato em análise nesta ação penal, ao agir com a nítida intenção de enganar a vítima para que ele e/ou terceiro conseguissem auferir a vantagem ilícita almejada.
Logo, diante de todo o exposto, sem razão a Defesa do acusado ao sustentar o pleito absolutório, mormente porque o caso em exame não se trata de um mero inadimplemento civil, na medida que o réu, desde o começo das tratativas com vítima, sabia de que o imóvel não era dele e seria demolido, pois se tratava de terreno do Estado e que havia sido invadido.
Não há dúvidas de que o réu induziu e manteve a ofendida em erro, fazendo-a acreditar em uma falsa percepção da realidade e a desembolsar R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) pelo imóvel, os quais não lhe foram ressarcidos.
Em conclusão, como cediço, no processo penal, os testemunhos são meios de prova, tanto quanto a confissão, os documentos, a perícia e outros elementos.
Dessa forma, sabe-se que o magistrado julga por meio das provas em seu conjunto e não pelas suas individualidades.
E exatamente pelo contexto em análise é que se firma a convicção de que o denunciado Maziton Marques de Souza, de fato, concorreu para a prática do crime de estelionato contra Clara.
Imperioso destacar que não existe qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade a mitigar a punibilidade do réu.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR MAZITON MARQUES DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 171, §2º, inciso I, c/c artigo 29, caput, ambos do Código Penal.
Considerando o princípio da individualização da pena e as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Estatuto Penal Repressivo, passo à individualização da reprimenda.
A culpabilidade não se afasta daquela prevista no tipo penal.
O réu não ostenta maus antecedentes (ID 247467303).
Não há elementos nos autos para aferição da conduta social e da personalidade do réu.
O motivo e as circunstâncias do crime são inerentes ao tipo penal.
As consequências do crime extrapolam as previstas no tipo penal, em razão do vultoso prejuízo suportado pela vítima (Acórdão 1974784, 0702716-42.2023.8.07.0014, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 06/03/2025, publicado no DJe: 17/03/2025).
O comportamento da vítima não foi decisivo para a eclosão do evento.
Assim, considerando pontualmente as circunstâncias judiciais, em especial as consequências do crime, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, não vislumbro a ocorrência de circunstâncias agravantes e/ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena no patamar anteriormente fixado.
No terceiro estágio, não há incidência de causas gerais e/ou especiais de aumento ou de diminuição, razão pela qual fixo a pena, definitivamente, em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Condeno a réu, ainda, ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, considerando sua condição econômica.
Presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritiva de direitos, com fundamento no artigo 44, § 2º, do Código Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução.
Por conseguinte e atento ao disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de suspender a pena privativa de liberdade.
Disposições finais Considerando que o réu respondeu ao processo solto e tendo em vista o regime inicial fixado para o cumprimento da pena ora fixada e a substituição da expiação por penas restritiva de direitos, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.
Considerando que consta na denúncia pedido indenizatório formal em favor da vítima e que o prejuízo experimentado por ela restou comprovado nos autos, condeno o réu, na forma do artigo 942 do Código Civil, a pagar à vítima Clara C.
L., qualificada nos autos, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o qual foi transferido por ela para pagamento do imóvel, devidamente corrigido e acrescido dos juros legais, a título de indenização mínima pelos danos materiais causados pela infração penal, em cumprimento ao disposto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal.
Mantenham-se nos autos físicos, se houver, a mídia e o extrato bancário apreendidos (IDs 99575155 e 186196192).
Um terço (1/3) das custas processuais deverão ser pagas pelo réu MAZITON, sendo que eventual isenção será apreciada pelo Juízo da Execução, conforme enunciado da Súmula 26 deste Tribunal de Justiça.
Comunique-se à vítima o resultado do presente julgamento, preferencialmente por meio de mensagem eletrônica.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeçam-se as anotações e as comunicações necessárias, cabendo ressaltar que o feito continuará suspenso em relação aos demais réus.
Havendo apelação, desmembre-se o feito quanto aos outros acusados.
Tendo em vista que o réu possui advogado constituído nos autos, sua intimação acerca do conteúdo da presente sentença dar-se-á na pessoa de seu patrono, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, a partir da qual terá início a contagem do prazo recursal, consoante disposto expressamente no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia - DF, 15 de setembro de 2025.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
15/09/2025 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2025 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 15:18
Recebidos os autos
-
15/09/2025 15:18
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2025 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
25/08/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: ' Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.sigla} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Número do processo: 0721258-15.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RENILTON VIEIRA DIAS, EDINILSON FERREIRA DO AMARAL, MAZITON MARQUES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, dou vista à Defesa de MAZITON para apresentação das alegações finais.
Ceilândia/DF, 13 de agosto de 2025.
JOAO PAULO FERREIRA DE SALGADO -
13/08/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 13:45
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2025 10:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
30/07/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 00:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 16:17
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2025 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 15:56
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 10:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
21/05/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 15:16
Audiência de interrogatório cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 17:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
14/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0721258-15.2021.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RENILTON VIEIRA DIAS, EDINILSON FERREIRA DO AMARAL, MAZITON MARQUES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que houve prévia designação de audiência por outro juízo em feito que atua o patrono de MAZILTON MARQUES DE SOUZA para a mesma data e horário, defiro o requerimento de ID 235079072.
Retire-se o processo da pauta de audiências do dia 21/05/2025, às 17h.
Designe-se nova data.
Dê-se ciência às partes.
Ceilândia - DF, 12 de maio de 2025.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
12/05/2025 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 13:26
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:26
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
09/05/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
09/05/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 14:44
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 12:01
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 17:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
08/05/2025 11:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2025 08:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
08/05/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 07:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2025 13:43
Mandado devolvido redistribuido
-
25/04/2025 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 18:24
Expedição de Ofício.
-
21/03/2025 17:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 23:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 13:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 08:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
07/01/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 13:17
Recebidos os autos
-
09/12/2024 13:17
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo, Sob sigilo
-
05/12/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
05/12/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:19
Publicado Edital em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Processo n.º 0721258-15.2021.8.07.0003 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Reú(ré): REU: RENILTON VIEIRA DIAS, EDINILSON FERREIRA DO AMARAL, MAZITON MARQUES DE SOUZA EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS Edital de Citação Prazo: 15 (quinze) dias A Dra.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS, Juíza de Direito da Segunda Vara Criminal da Circunscrição de Ceilândia, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo se processa a Ação Penal nº 0721258-15.2021.8.07.0003, oriunda do IP nº 388/2024, da 23ª Delegacia de Polícia do Distrito Federal, na qual figura como um dos acusados a pessoa de EDINILSON FERREIRA DO AMARAL, brasileiro, natural de Mansidão/BA, nascido em 01/12/1981, filho de MARIO DIAS DO AMARAL e LUIZA FERREIRA DO AMARAL, RG 2261104 SSP/DF, CPF *25.***.*93-81, por violação ao art. 171, §2º, I, c/c art. 29, ambos do Código Penal.
E como não foi possível citá-lo(a) nem intimá-lo(a) pessoalmente, por encontrar-se em local incerto e não sabido, pelo presente, CITA-O(A) e INTIMA-O para tomar conhecimento da presente ação penal, cientificando-o(a) de que o prazo de 15 (quinze) dias fluirá a partir da publicação deste edital no Diário Oficial e que, após, terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa por escrito, nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal.
Fica ainda ciente de que deverá constituir advogado ou Defensor Público.
Não o fazendo e nem constituindo patrono nos autos, será nomeado integrante da Assistência Judiciária Gratuita para o exercício de sua defesa.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se este Edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário Oficial.
Outrossim, faz saber que este Juízo e Cartório está situado no Fórum Desembargador José Manoel Coelho, QNM 11, Área Especial nº 01, Centro, Ceilândia/DF, CEP 72.215-110.
Dado e passado em Ceilândia/DF, 7 de outubro de 2024 às 15:22:08.
Eu, Hilton Jansen Silva, Diretor de Secretaria, assino digitalmente por determinação da MMa.
Juíza de Direito desta Vara Criminal. -
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:18
Publicado Edital em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 02:35
Publicado Edital em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
José Manoel Coelho Segunda Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, Área Especial nº 01, Centro, Telefones: (61) 3103-9328/9327, CEP: 72215-110, Ceilândia/DF - Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Processo n.º 0721258-15.2021.8.07.0003 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Reú(ré): REU: RENILTON VIEIRA DIAS, EDINILSON FERREIRA DO AMARAL, MAZITON MARQUES DE SOUZA EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS Edital de Citação Prazo: 15 (quinze) dias A Dra.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS, Juíza de Direito da Segunda Vara Criminal da Circunscrição de Ceilândia, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo se processa a Ação Penal nº 0721258-15.2021.8.07.0003, oriunda do IP nº 388/2024, da 23ª Delegacia de Polícia do Distrito Federal, na qual figura como um dos acusados a pessoa de RENILTON VIEIRA DIAS, brasileiro, natural de Rondon do Pará/PA, nascido em 06/11/1982, filho de MANOEL MESSIAS NERES DIAS e MARINALVA VIEIRA DIAS, RG 3412258 SSP/PA, CPF *14.***.*35-34, por violação ao art. 171, §2º, I, c/c art. 29, ambos do Código Penal.
E como não foi possível citá-lo(a) nem intimá-lo(a) pessoalmente, por encontrar-se em local incerto e não sabido, pelo presente, CITA-O(A) e INTIMA-O para tomar conhecimento da presente ação penal, cientificando-o(a) de que o prazo de 15 (quinze) dias fluirá a partir da publicação deste edital no Diário Oficial e que, após, terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa por escrito, nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal.
Fica ainda ciente de que deverá constituir advogado ou Defensor Público.
Não o fazendo e nem constituindo patrono nos autos, será nomeado integrante da Assistência Judiciária Gratuita para o exercício de sua defesa.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se este Edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário Oficial.
Outrossim, faz saber que este Juízo e Cartório está situado no Fórum Desembargador José Manoel Coelho, QNM 11, Área Especial nº 01, Centro, Ceilândia/DF, CEP 72.215-110.
Dado e passado em Ceilândia/DF, 7 de outubro de 2024 às 15:22:08.
Eu, Hilton Jansen Silva, Diretor de Secretaria, assino digitalmente por determinação da MMa.
Juíza de Direito desta Vara Criminal. -
07/10/2024 16:06
Expedição de Edital.
-
07/10/2024 16:05
Expedição de Edital.
-
07/10/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 08:48
Recebidos os autos
-
30/09/2024 08:48
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
30/09/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
25/09/2024 03:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 07:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 05:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 20:51
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/06/2024 19:28
Recebidos os autos
-
10/06/2024 19:28
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/05/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
21/05/2024 15:16
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
21/05/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
04/07/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 00:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2023 23:59.
-
15/03/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2023 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 05:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2022 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2022 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 05:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 05:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2022 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2022 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2022 14:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/04/2022 05:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 05:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2022 02:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2022 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 17:57
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
02/02/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2021 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2021 23:59:59.
-
07/08/2021 00:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2021 00:36
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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