TJDFT - 0748334-15.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/05/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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07/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED. DR. CRISPIM em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED. DR. CRISPIM em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 17:39
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 17:35
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 02:57
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 02:57
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:01
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:01
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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14/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 10:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/03/2025 18:38
Recebidos os autos
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11/03/2025 18:38
Outras decisões
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11/03/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/03/2025 14:41
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 22:03
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 22:01
Juntada de Petição de réplica
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08/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:57
Recebidos os autos
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08/01/2025 16:57
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO ED. DR. CRISPIM - CNPJ: 09.***.***/0001-65 (REU).
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06/12/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/12/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 14:01
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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08/11/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2024 13:42
Desentranhado o documento
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08/11/2024 13:41
Recebidos os autos
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08/11/2024 13:41
Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/11/2024 13:31
Recebidos os autos
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08/11/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/11/2024 06:18
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748334-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADF-CENTRO DE REABILITACAO, IMPLANTE E ESTETICA BUCAL S/S LTDA REU: CONDOMINIO DO ED.
DR.
CRISPIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º, do CPC e na forma determinada pela douta Corregedoria de Justiça, por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, considerando, também, o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018 e, ainda, o disposto no § 1º, do art. 246, do CPC, intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova seu cadastramento junto ao PJ-e para que passe a receber citações/intimações via sistema informatizado, com advertência de que, caso não o faça, será indeferida a petição inicial, nos termos do § 1º. do art. 246, c/c o parágrafo único, do art. 321, todos do CPC.
Ressalto que, na redação original do § 1º do art. 246 do CPC, havia exceção de cadastro apenas para as micro e pequenas empresas, com obrigatoriedade para as demais pessoas jurídicas.
Ocorre que, com o advento da Lei 14.195/2021, que deu nova redação ao dispositivo e efetuou outras alterações no CPC, o cadastro passou a ser obrigatório para todas as pessoas jurídicas e a citação deve ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, sendo que os demais meios (correios, oficial de justiça e etc) somente serão utilizados na impossibilidade de realizar o ato por meio eletrônico, conforme nova redação do art. 246 e seu § 1º-A, do CPC.
Ademais, as micro e pequenas empresas somente estarão dispensadas do cadastro se possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empreas e Negócios - Redesim, nos termos do § 5º do art. 246 do CPC.
Por fim, no que se refere às pessoas jurídicas que não exercem atividade empresarial e assemelhadas, o entendimento do Juízo é que também estão sujeitas ao cadastro, pois, embora o §1º do art. 246 do CPC mencione que as "empresas" devem se cadastrar nos sistemas processuais eletrônicos, a intenção do legislador foi determinar a obrigatoriedade de cadastro às pessoas jurídicas e assemelhadas, até porque "empresa" é a atividade econômica desenvolvida pelo empresário, e não a "pessoa" propriamente dita.
Vê-se, assim, que o objetivo da norma foi simplificar e facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas e entidades públicas e privadas, de modo a prestigiar a rápida solução do litígio e evitar gastos desnecessários de recursos públicos com os meios tradicionais de comunicação dos atos.
Não por outro motivo, o art. 2º da Portaria GC 160/2017 estabelece que o cadastramento no PJ-e é obrigatório para as empresas e entidades públicas e privadas, de modo a abranger todo(a)s que possuem CNPJ.
Com efeito, reporto que todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT na internet (https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
O cadastro sem esse primeiro acesso não finaliza o procedimento e, na prática, equivale ao não cadastro, já que impossibilita a comunicação eletrônica dos atos processuais.
Observe a parte que, na forma da determinação proferida pela douta Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
05/11/2024 17:37
Recebidos os autos
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05/11/2024 17:37
Determinada a emenda à inicial
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05/11/2024 12:26
Juntada de Petição de certidão
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05/11/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/11/2024 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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