TJDFT - 0702696-02.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/07/2025 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de IRMAOS DA ROLT - TRANSPORTES, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:52
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 16:19
Recebidos os autos
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13/05/2025 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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24/04/2025 16:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 18:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
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24/04/2025 16:17
Outras decisões
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16/04/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de IRMAOS DA ROLT - TRANSPORTES, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de KLEBER ALMEIDA MARINHO em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0702696-02.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLEBER ALMEIDA MARINHO REU: IRMAOS DA ROLT - TRANSPORTES, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA CERTIDÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que, nesta data, designei a audiência de instrução por videoconferência, a ser realizada por este Juízo, para o dia Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Sala 01 - VCREM Data: 23/04/2025 Hora: 18:00 .
A audiência será realizada por meio da Plataforma de Videoconferência Microsoft Teams, adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça em consonância com o que dispõe a Resolução do CNJ 337/2020.
Nesta oportunidade, intimo às partes acerca da data da audiência, da plataforma onde o ato será realizado, bem como do link de acesso à sala de reunião, logo abaixo descrito.
Para acessar a sala de audiência, as partes devem: a) Baixar o aplicativo na Apple Store ou Play Store; b) Selecionar uma conta para entrar OU caso não tenha conta ainda, clicar em ingressar em uma reunião; c) Clicar no link a seguir: https://atalho.tjdft.jus.br/H9LfCe d) Em seguida, clicar em "participar como convidado", informar o seu nome e clicar em "participar da Reunião".
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
03/04/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 18:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
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22/03/2025 03:02
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0702696-02.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLEBER ALMEIDA MARINHO REU: IRMAOS DA ROLT - TRANSPORTES, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Designe-se audiência de instrução.
Defiro a produção de prova oral pleiteada no ID 225581957 e ID 225598077, apenas para oitiva das testemunhas FRANCISCA DOS SANTOS, companheira do autor e da testemunha DIVINO FERNANDES DE ARAÚJO.
Indefiro a oitiva das partes, uma vez que as suas versões dos fatos já foram devidamente expostas na inicial e na contestação. 2.
Conforme dispõe o artigo 455 do CPC/2015, devem os patronos das partes providenciar a intimação tempestiva das testemunhas por eles arroladas e comprovar nos autos.
Na impossibilidade, deverá informar, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação desta decisão, indicando os motivos e comprovando documentalmente os fatos alegados, sob pena de preclusão (artigo 455, § 4º, do CPC). 3.
Por sua vez, indefiro a oitiva dos policiais que acompanharam a diligência, uma vez que, por certo, não presenciaram a dinâmica do acidente, mas chegaram ao local somente após o ocorrido. 4.
Assim, INTIMEM-SE as partes para, em 15 dias: a) Esclarecer se têm condições de participar de audiência por videoconferência, com utilização de computador ou aparelho telefônico (smartphone) com acesso à Internet; b) Informar se suas testemunhas têm condições de participar da audiência com os mesmos recursos ou, do contrário, quais delas possuem referidas condições; c) Caso alguma(s) da(s) parte(s) ou testemunha(s) não possuírem meios de participar de audiência por videoconferência, com utilização de computador ou aparelho telefônico (smartphone) com acesso à Internet, manifestem-se, para que seja adotado o sistema misto de audiência, disponibilizando-se dia e hora para oitiva no fórum do Núcleo Bandeirante/DF, ocasião em que deverão estar presentes, preferencialmente, apenas a parte ou testemunha que não tenha meios de participar.
Magistrado e advogados participarão por videoconferência. 5.
Em havendo condições para a realização da audiência atendidas as diligências acima, designe-se data para o ato. 6.
Reserve-se a sala passiva do fórum do Recanto das Emas/DF se houver testemunhas ou partes que não disponham dos meios necessários para participar da audiência telepresencial.
PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS Juiz de Direito -
18/03/2025 16:25
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:25
Deferido o pedido de IRMAOS DA ROLT - TRANSPORTES, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-88 (REU), KLEBER ALMEIDA MARINHO - CPF: *84.***.*97-00 (AUTOR).
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26/02/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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12/02/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:58
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0702696-02.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLEBER ALMEIDA MARINHO REU: IRMAOS DA ROLT - TRANSPORTES, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por KLEBER ALMEIDA MARINHO (“Autor”) em desfavor de IRMAOS DA ROLT - TRANSPORTES, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
A parte autora, na peça exordial, afirma, em síntese, que: (i) no dia 04/08/2023, enquanto dirigia o veículo de placa JDR6232 na via GO 080, altura do KM 200, foi atingido na traseira por caminhão de placa MHA4197, que buscava fazer uma conversão à esquerda no trevo Anglo América; (ii) o acidente causou-lhe danos materiais e ferimentos a ambos os motoristas, apesar de a família do autor, que se encontrava no automóvel no momento da colisão, haver sofrido danos corporais maiores; (iii) sofreu danos morais indenizáveis; (iv) busca a reparação devida pelos meios judiciais. 3.
Tece arrazoado e, ao final, aduz os seguintes pedidos: c) A condenação da Ré para pagar a quantia demandada em conserto na oficina, no valor de R$ 155.798,90 (cento e cinquenta e cinco mil setecentos e noventa e oito reais e noventa centavos) d) A condenação da Ré a indenizar o Autor por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); 4.
Deu-se à causa o valor de R$ 158.798,90.
Gratuidade da Justiça 5.
Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos à parte autora (ID 198804361).
Contestação 6.
A parte requerida foi devidamente citada e apresentou contestação (ID 206655210), na qual alega preliminarmente sua ilegitimidade passiva. 7.
No mérito, aduz que: (i) o veículo do autor foi o causador inicial da colisão, porquanto não guardou a devida atenção e freou bruscamente na via, causando a colisão em cadeia; (ii) o veículo da ré, que seguia a uma distância segura, não pôde evitar a colisão devido à atitude imprudente do condutos do veículo do autor; (iii) a conduta do autor rompe o nexo causal; (iv) o valor de mercado do automóvel atingido é inferior àquele almejado na demanda; (v) deixou de apresentar 03 orçamentos para demonstração do comparativo de preços que vem almejando, sendo que o orçamento apresentado não é verossímil, inexiste meio de autenticação da assinatura lançada vinculado à empresa automotiva indicada; (iv) os danos morais não são devidos, uma vez que os passageiros sofreram apenas ferimentos leves e não integram o presente processo, não podendo o autor pleitear direito de terceiros. 8.
Ainda, promove a denunciação à lide, a fim de que seja incluído no polo passivo a ARUANA SEGURADORA S/A, CNPJ 07.***.***/0001-58 - Código SUSEP 02119, Matriz: Rua México, nº 03 - 6º andar - Centro, RJ - CEP: 20031-144, na forma do art. 125, inciso II do CPC.
Audiência de conciliação 9.
O pedido de inclusão de parte ensejou o cancelamento da audiência conciliatória (ID 211921512) Réplica 10.
A parte autora manifestou-se em réplica (ID 216249341), rechaçou as teses jurídicas defensivas e repisou os argumentos declinados na petição inicial. 11. É o breve relato.
Decido.
Preliminares Ilegitimidade Passiva 12.
O réu pleiteou o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva. 13.
A legitimidade ad causam ordinária faz-se presente quando há a pertinência subjetiva da ação, ou seja, quando os titulares da relação jurídica material são transpostos para a relação jurídica processual[i]. 14.
Na espécie, a parte ré legitimidade para figurar no polo passivo, uma vez que em análise aos documentos anexados à exordial, consta que o cavalo mecânico pertence a terceiro, mas os reboques nele integrados encontram-se sob a titularidade do demandado (ID 195525905). 15.
Com efeito, a alegação de que a pessoa jurídica RODANDO TRANSPORTES LTDA é a proprietária do bem não implica, por si só, em sua ilegitimidade para o feito, porquanto a jurisprudência deste Eg.
TJDFT tem entendido que, apesar de as composições serem diferentes (cavalo mecânico e reboque), por serem unidas, ambas formam veículo único com unidade de responsabilidade pelos danos que vierem a causar. 16.
Veja-se entendimento nesse mesmo sentido: DIREITO CIVIL.
COLISÃO DE VEÍCULO.
LEGITIMIDADE DO LOCADOR E DO PROPRIETÁRIO DO BEM.
ENGAVETAMENTO. 1.
De acordo com a Súmula 492 do STF, "a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado". 2. "O fato de a carreta pertencer à apelante-ré, e o cavalo mecânico, a terceiro, não afeta a legitimidade passiva da demandada, pois as duas composições, quando unidas, formam veículo único, com unidade de responsabilidade pelos danos que vierem a causar.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada". (Acórdão n.332072, Relator: VERA ANDRIGHI, Publicado no DJE: 24/11/2008.
Pág.: 58) 3. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros" (REsp 577.902/DF, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006). 4.
Recurso conhecido e não provido. 5.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. 6.
Acórdão prolatado na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 809914, 20130710126573ACJ, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL, data de julgamento: 05/08/2014, publicado no DJe: 12/08/2014.) grifei 17.
Outrossim, à luz da teoria da asserção, as hipóteses de ilegitimidade de parte e de falta de interesse processual devem ser esquadrinhadas em juízo meritório, uma vez superada a fase de admissibilidade da demanda. 18.
Destarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam aventada pelo réu.
Denunciação à Lide 19.
Em análise detida dos autos, verifico que o pedido de denunciação à lide formulado pela parte ré (ID 206655210, p.2) encontra-se pendente de apreciação. 20.
São hipóteses de intervenção de terceiros, previstas no Código de Processo Civil, a assistência, a denunciação da lide e o chamamento ao processo– além do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e do amicus curiae. 21.
A iniciativa para que terceiro ingresse na ação depende da modalidade de intervenção: (i) na assistência, simples ou litisconsorcial, o requerimento é formulado pelo pretenso assistente; (ii) na denunciação da lide, tanto o autor quanto o réu podem propor a demanda regressiva contra o terceiro; (iii) no chamamento ao processo, cabe apenas ao réu o pleito de inclusão de terceiro no polo passivo da ação. 22.
Contudo, na hipótese vertente, entendo que o pedido não se amolda às hipóteses de denunciação da lide constantes do art. 125 do CPC, porquanto o ora réu não possui vínculo contratual com a seguradora indicada (ID 206651882) e, mesmo que assim fosse, não há notícia de que a referida empresa tenha sido previamente acionada em razão do sinistro. 23.
Sendo assim, indefiro o pedido de denunciação à lide promovido pelo réu. 24.
Ressalto, desde já, que eventual responsabilidade da seguradora quanto ao ressarcimento dos valores despendidos nos presentes autos poderá ser objeto de ação própria, a ser proposta pelo demandado, se assim for o caso.
Especificação de Provas 25.
No mais, verifica-se incontroversa a ocorrência do acidente noticiado na exordial em 04/08/2023 que envolveu ambas as partes. 26.
Desse modo, remanesce a controvérsia em torno da conduta que, de fato, deu causa à colisão entre os veículos, bem como da extensão dos danos materiais e morais aduzidos na pretensão autoral. 27.
De início, cumpre notar que não há prejuízo na manutenção da regra geral de distribuição do ônus probatório prevista na legislação processual, razão pela qual incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e à parte ré os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, nos exatos termos do art. 373, I e II do Código de Processo Civil. 28.
Sendo assim, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, de forma justificada, sob pena de indeferimento. 29.
Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, as partes deverão, no mesmo prazo e sob pena de indeferimento, apresentar rol de testemunhas e informar: (i) os dados indicados no art. 450 do Código de Processo Civil; (ii) os fatos a serem provados por cada testemunha; e (iii) se há interesse na realização da audiência na forma telepresencial. 30.
Em havendo interesse na realização da audiência na forma telepresencial, a parte deverá informar, também no mesmo prazo, se todos possuem os meios necessários para participar do ato, com utilização de computador ou aparelho telefônico com acesso à internet. 31.
Na hipótese de alguma parte ou testemunha não possuir os meios necessários para participar do ato na forma telepresencial, a sua oitiva será realizada na sala passiva do fórum do Recanto das Emas/DF. 32.
Ficam as partes advertidas de que: (i) o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato; (ii) depois de apresentado o rol, a substituição de testemunha somente será admitida nas hipóteses do art. 451 do Código de Processo Civil. 33.
Não havendo requerimento de dilação probatória, anote-se conclusão para sentença.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [i] Na lição de Humberto Theodoro Júnior: “[...] a terceira condição da ação, a legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de Liebman. ‘É a pertinência subjetiva da ação’.
Entende o douto Arruda Alvim que ‘estará legitimado o autor quando for possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença’” (in THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. 39ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, V. 1, p. 50). -
19/12/2024 15:34
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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30/10/2024 16:05
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0702696-02.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLEBER ALMEIDA MARINHO REU: IRMAOS DA ROLT - TRANSPORTES, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se o autor para réplica.
Andreza Tauane Câmara Silva Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
07/10/2024 15:48
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:48
Outras decisões
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30/09/2024 07:41
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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29/09/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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29/09/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
23/09/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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23/09/2024 11:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/09/2024 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
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23/09/2024 11:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 16:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
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22/09/2024 12:18
Recebidos os autos
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22/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2024 11:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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22/09/2024 02:33
Recebidos os autos
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22/09/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/09/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2024 11:31
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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20/08/2024 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 20:15
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 20:13
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
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07/08/2024 17:42
Juntada de Certidão
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07/08/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 17:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2024 17:06
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/08/2024 18:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/08/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 02:49
Recebidos os autos
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06/08/2024 02:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/07/2024 03:55
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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28/07/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2024 02:21
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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08/07/2024 23:19
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 23:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 23:10
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 23:08
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 22:45
Juntada de Certidão
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07/07/2024 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2024 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 18:46
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 17:55
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 17:52
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 18:39
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 16:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
-
06/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 18:05
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:05
Outras decisões
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22/05/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
03/05/2024 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 16:31
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:31
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
03/04/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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