TJDFT - 0722039-84.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 18:04
Arquivado Provisoramente
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12/08/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:03
Juntada de Certidão
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12/08/2025 16:00
Expedição de Ofício.
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12/08/2025 16:00
Expedição de Ofício.
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31/07/2025 16:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), MARTA LOPES FERNANDES - CPF: *26.***.*22-49 (EXEQUENTE) em 30/07/2025.
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31/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722039-84.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARTA LOPES FERNANDES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move MARTA LOPES FERNANDES, conforme teor da decisão de ID 230513713.
Os autos foram remetidos à contadoria, para fins de análise sobre o alegado excesso apresentado pelo réu na impugnação (ID 230513713).
A contadoria apresentou os cálculos (ID 230876775), com indicação da quantia total de R$ 6.538,70 (seis mil, quinhentos e trinta e oito reais e setenta centavos), incluídos os honorários advocatícios.
A autora concordou com os cálculos (ID 231130550).
O réu, por sua vez, manteve-se inerte.
Na impugnação (ID 227323705), o réu apontou o excesso da quantia de R$ 4.876,51 (quatro mil reais, oitocentos e setenta e seis reais e cinquenta e um centavos), com indicação de crédito de R$ 1.143,33 (mil reais, cento e quarenta e três reais e trinta e três centavos).
Na inicial do cumprimento de sentença (ID 220491909), a autora apresentou planilha da quantia de R$ 6.019,84 (seis mil dezenove reais e oitenta e quatro centavos), com já com os acréscimos dos honorários advocatícios.
Nesse contexto, está evidenciado que não ocorre o alegado excesso de execução, razão pela qual o pedido é improcedente.
Em relação à sucumbência, ressalte-se que, na decisão de recebimento deste cumprimento de sentença (ID 220749295), já houve a fixação de honorários advocatícios, conforme comando da súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça e tema de recurso repetitivo nº 973-STJ.
Portanto, não haverá nova fixação nesta decisão.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Após a preclusão, expeça-se requisição de pequeno valor – RPV do valor principal em favor da autora e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de PAULO LOPES LIMA, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 220749295.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 04 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/06/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:48
Recebidos os autos
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05/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:48
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/05/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/05/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
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31/03/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:17
Recebidos os autos
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28/03/2025 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722039-84.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARTA LOPES FERNANDES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move MARTA LOPES FERNANDES, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que há excesso de execução.
Requereu ao final o reconhecimento do excesso (ID 227323704).
Foram anexados documentos.
A autora se manifestou sobre a impugnação no ID 227501656. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual com base na ação coletiva nº 0707454-03.2019.8.07.0018, no qual se questionou a metodologia de cálculo das gratificações pagas aos professores em contrato temporário com réu, restando ali determinado que o réu deve utilizar o vencimento básico padrão, atualizado de acordo com a Lei nº. 5.105/13, como base para o cálculo das gratificações devidas aos professores referidos, de acordo com as atividades por eles desempenhadas.
Foi ainda o réu condenado ao pagamento das diferenças entre os valores pagos e aqueles efetivamente devidos desde julho de 2014.
O réu impugnou o pedido inicial, alegando haver excesso de execução em razão do cômputo de horas-aulas ministradas divergente do efetivamente pago, conforme fichas financeiras, e índices de atualização monetária.
A autora nada mencionou a respeito, requerendo apenas a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Dessa forma, diante da impossibilidade de se afirmar o valor correto devido neste momento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para que esta apure o valor correto devido, devendo para tanto considerar: 1) o título executivo(ID 220491911 e ID 220491923); 2) a data de apresentação deste cumprimento para a atualização dos cálculos (11/12/2024); 3) os valores pagos de horas-aula conforme fichas financeiras.
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 26 de Março de 2025.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/03/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 21:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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26/03/2025 21:07
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:00
Recebidos os autos
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26/03/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:00
Outras decisões
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27/02/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/02/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 23:24
Juntada de Petição de impugnação
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722039-84.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARTA LOPES FERNANDES Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Desassociem-se os autos associados a estes.
Diante dos documentos apresentados, defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo de ID 220491923, proferido nos autos da ação coletiva nº 0707454-03.2019.8.07.0018, referente ao pagamento das diferenças entre os valores pagos e os valores efetivamente devidos, a título de Gratificação, pelo o valor indicado na planilha de ID 220491909.
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se PAULO LOPES LIMA, no polo ativo.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ).
Manifeste-se o réu no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor – RPV do valor principal em favor da autora e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de PAULO LOPES LIMA, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 12 de Dezembro de 2024.
Bianca Fernandes Pieratti Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
13/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 14:21
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:21
Deferido o pedido de MARTA LOPES FERNANDES - CPF: *26.***.*22-49 (EXEQUENTE).
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11/12/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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11/12/2024 15:06
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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11/12/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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