TJDFT - 0702788-82.2021.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 15:15
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2025 02:34
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0702788-82.2021.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP REQUERIDO: PATRICIA RODRIGUES GUILARDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do Egrégio Tribunal de Justiça.
Ficam as partes intimadas a tomar ciência, no prazo de 5 dias.
Recanto das Emas.
Documento datado e assinado digitalmente -
25/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 14:37
Recebidos os autos
-
24/02/2025 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/02/2025 18:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 19:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/10/2024 17:46
Juntada de Petição de apelação
-
09/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0702788-82.2021.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP REQUERIDO: PATRICIA RODRIGUES GUILARDE SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Instituto Colina de Educação Ltda. (“Autor”) em face de Patrícia Rodrigues Guilarde (“Ré”), parte devidamente qualificada nos autos.
Petição Inicial 2.
Na peça exordial, o autor afirma, em síntese, que: (i) forneceu serviços educacionais ao filho da ré, conforme contrato firmado; (ii) houve inadimplemento no pagamento das mensalidades referentes aos anos letivos de 2017 e 2018; (iii) após tentativas de negociação extrajudicial, as dívidas permaneceram em aberto; e (iv) o valor atualizado da dívida é de R$ 18.799,57. 3.
Deu-se à causa o valor de R$ 18.799,57. 4.
O autor juntou documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Custas Iniciais 5.
As custas iniciais foram recolhidas (ID 89277202).
Embargos 6.
A ré foi citada por edital e, transcorrido in albis o prazo para apresentação de resposta, foi-lhe nomeado curador especial, que deixou de apresentar embargos, pois não dispõe de informações para demonstrar o adimplemento. 7.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Julgamento Antecipado do Mérito 8.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[1]. 9.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2].
Preliminares 10.
Não foram suscitadas questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Mérito 11.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 12.
Consoante disposto no art. 700 do Código de Processo Civil, constitui pressuposto do pedido monitório a presença de prova escrita da obrigação cujo adimplemento se pretende, sem eficácia de título executivo. 13.
O pedido está amparado em contrato de prestação de serviço educacional (id. 89277210 e 89277214), o qual, embora destituído de executividade, é idôneo a embasar a pretensão, visto que configura, por si só, prova escrita da obrigação do contratante de pagar a quantia pactuada (art. 700, inc.
I, do CPC). 14.
Tratando-se de contrato bilateral, a parte autora necessita provar o cumprimento de sua obrigação para que possa exigir o implemento da imposta à requerida (art. 476 do CC). 15. É incontroversa a prestação de serviços pela autora à parte ré, que não negou a execução dos serviços. 16.
De todo modo, constam nos autos fichas de matrícula do aluno, nos anos de 2017 e 2018 (id. 89277210 e 89277214), e as fichas financeiras (id. 89277210 e 89277214), documentos os quais corroboram a aceitação dos termos do contrato de prestação de serviços educacionais e a efetiva oferta desse serviço. 17.
Portanto, provado o vínculo obrigacional estabelecido entre as partes em decorrência dos serviços prestados e o inadimplemento do réu, torna-se imperiosa sua responsabilização pelo pagamento da dívida. 18.
Logo, merece guarida o pleito autoral.
Dispositivo 19.
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos e constituo de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 18.799,57 (dezoito mil setecentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da última atualização (19/04/2021), até 30.08.2024.
Após 30.08.2024, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA; 20.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 21.
Arcará o réu com o pagamento das despesas processuais.
Honorários Advocatícios 22.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 23.
Em conformidade com as balizas acima, arcará o réu com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo autor, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil[3].
Disposições Finais 24.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[4]. 25.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [4] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
07/10/2024 15:24
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:24
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2024 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
02/09/2024 14:08
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:08
Outras decisões
-
27/08/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
09/08/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/06/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 06:45
Decorrido prazo de PATRICIA RODRIGUES GUILARDE em 13/06/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:45
Publicado Edital em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 11:20
Expedição de Edital.
-
16/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 18:41
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:41
Outras decisões
-
17/11/2023 13:40
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
14/07/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
14/07/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 02:28
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/03/2023 03:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 13:24
Recebidos os autos
-
02/03/2023 13:24
Recebida a emenda à inicial
-
28/11/2022 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
31/10/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 17:46
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 04:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/08/2022 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:28
Publicado Certidão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
16/07/2022 13:46
Expedição de Certidão.
-
16/07/2022 13:37
Recebidos os autos
-
06/05/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
25/04/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:40
Publicado Certidão em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 14:32
Expedição de Certidão.
-
03/04/2022 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/03/2022 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:34
Publicado Despacho em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
03/02/2022 20:26
Recebidos os autos
-
03/02/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
01/12/2021 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2021 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2021 14:15
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 14:00
Expedição de Certidão.
-
15/11/2021 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/11/2021 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/10/2021 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2021 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 02:27
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 17:01
Recebidos os autos
-
28/09/2021 17:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/07/2021 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
29/07/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 26/07/2021.
-
24/07/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
22/07/2021 10:00
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2021 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2021 18:44
Mandado devolvido dependência
-
22/06/2021 17:42
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
22/06/2021 17:40
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
09/06/2021 16:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/05/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2021 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2021 13:46
Recebidos os autos
-
24/05/2021 13:46
Decisão interlocutória - recebido
-
21/05/2021 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
20/05/2021 17:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/05/2021 02:43
Publicado Decisão em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
13/05/2021 16:38
Recebidos os autos
-
13/05/2021 16:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/04/2021 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
19/04/2021 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704852-94.2023.8.07.0019
Hyago Joselmir Oliveira do Nascimento Fo...
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Defensoria Publica do Distrito Federal
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2025 10:15
Processo nº 0727728-66.2024.8.07.0000
Cooperativa de Economia e Credito de Liv...
Alexandra Manoela Lemes Eusebio
Advogado: Gilsimar Gonzaga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 11:05
Processo nº 0708168-81.2024.8.07.0019
Isleide Ribeiro dos Santos
Edson Freires Vila Nova
Advogado: Delcio Gomes de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2024 16:45
Processo nº 0722039-84.2024.8.07.0018
Marta Lopes Fernandes
Distrito Federal
Advogado: Paulo Lopes Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2024 12:51
Processo nº 0702788-82.2021.8.07.0019
Instituto Colina de Educacao LTDA - EPP
Patricia Rodrigues Guilarde
Advogado: Franciele Faria Bittencourt
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2025 08:25