TJDFT - 0748428-60.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/05/2025 03:08
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748428-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL MACIEL FILHO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da apelação pela parte AUTORA (ID 231247014), DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, e § 1º do art. 1010, ambos do CPC, fica a parte RÉ/apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se ao e.
TJDFT, com fundamento no § 3º do art. 1010, do CPC, bem como o Provimento 20, de 16/10/2017.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
03/04/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:14
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:44
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 15:49
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2025 11:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748428-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL MACIEL FILHO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por MANOEL MACIEL FILHO em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que é cliente do banco réu e que recebeu ligação em seu celular que acreditou ser da instituição financeira requerida.
Afirma que se tratava de um falsário que, de posse de algumas informações suplementares, conseguiu invadir a conta corrente do autor e efetuar um empréstimo “CRÉDITO BRB PARCELADO” no valor global de R$ 25.000,00.
Na sequência, conseguiu completar uma transferência para conta de terceiro desconhecido no valor de R$ 8.102,40.
Alega que, após analisar o requerimento administrativo formulado pelo Autor, o BRB apenas ressarciu o consumidor na quantia de R$ 3.106,06 e de R$ 1.488,73.
Assim, afirma que o prejuízo material de R$ 7.537,93, que deve ser objeto de reparação pela via judicial.
Requer a procedência dos pedidos para condenar o Réu em R$ 7.537,93 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Citado pelo sistema, o BRB BANDO DE BRASILIA SA apresentou contestação no ID 222264984.
No mérito, alega que em nenhum momento contribuiu para que o golpe praticado contra o autor se concretizasse, pois teria sido o próprio requerente quem deu causa aos prejuízos que alega ter sofrido.
Afirma que O empréstimo foi contratado e a transferência realizada foram feitos por meio de senha pessoal do cliente, fornecidas pelo telefone.
Tendo em vista que as operações foram realizadas com a senha pessoal do requerente, não havia como a instituição financeira detectar a fraude cometida contra o correntista.
Assim, requer a improcedência do pedido inicial.
Réplica à contestação apresentada no ID 226218696.
Decisão saneadora ao ID 226342536. É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia reside em se verificar a responsabilidade do BRB quanto às transações realizadas de forma fraudulenta e a obrigação de ressarcir o prejuízo material sofrido pelo autor.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
A súmula 479 do STJ prevê que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Contudo, no caso específico dos autos, o conjunto probatório não evidencia falha na prestação do serviço.
Da análise dos autos, é possível constatar que a fraude em que o autor se viu envolvido, na qualidade de vítima, não decorreu de falhas nos sistemas de segurança do banco envolvido na transação financeira.
Conforme a dinâmica dos fatos apresentados, não há dúvidas de que a conduta do requerente/vítima foi decisiva para a ocorrência e sucesso do infortúnio, ao não se cercar da cautela necessária antes de repassar informações pessoais para terceiros via telefone.
Em suma, verifica-se que o autor foi vítima do golpe e expôs seus dados pessoais para terceiros, o que possibilitou aos golpistas o acesso à sua conta corrente, sem a interferência dos prepostos do banco recorrente.
Logo, a despeito das alegações do autor de que houve falha do serviço bancário do banco réu, não há qualquer comprovação nesse sentido, não sendo razoável imputar-lhe responsabilidade pelo prejuízo sofrido pelo autor.
Universalizar a responsabilidade da instituição financeira com fundamento na teoria do fortuito interno, em razão do risco integrar a atividade econômica, é fazer tábua rasa aos preceitos basilares da responsabilidade civil, esquecendo-se do mínimo, qual seja, conduta, ainda que omissiva.
Portanto, diante do mínimo lastro probatório da conduta omissiva dos recorrentes, na hipótese dos autos, há fortuito externo que rompe o nexo causal, em razão de ato de terceiros, nos termos do artigo 14, §3º, inciso II, do CDC (Acórdão 1940083, 0714608-05.2024.8.07.0016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 14/11/2024.).
Assim, diante do conjunto fático-probatório apresentado aos autos, entendo que não poderia o banco réu adotar nenhuma medida de segurança capaz de evitar a fraude, sobretudo quando as transações foram realizadas com a senha pessoal do requerente.
Ausente, portanto, qualquer ato ilícito e inexistente o nexo causal entre a conduta do réu e o dano, não há como lhe imputar a responsabilidade pela reparação dos danos causados pela fraude sofrida pelo requerente.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em consequência da sucumbência, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, o que faço com apoio no art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade restará suspensa, nos termos do art. 98, §1º, do CPC.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os presentes.
Sentença eletronicamente registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
07/03/2025 04:10
Recebidos os autos
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07/03/2025 04:10
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 11:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de MANOEL MACIEL FILHO em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 14:48
Recebidos os autos
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18/02/2025 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/02/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/02/2025 15:32
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2025 02:57
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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22/01/2025 15:03
Juntada de Certidão
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21/01/2025 23:10
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2024 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 15:47
Juntada de Petição de certidão
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22/11/2024 15:03
Juntada de mandado
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22/11/2024 14:08
Juntada de Certidão
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14/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:34
Recebidos os autos
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14/11/2024 17:34
Recebida a emenda à inicial
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14/11/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/11/2024 18:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748428-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL MACIEL FILHO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) trazer aos autos a guia de recolhimento das custas de ingresso; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
05/11/2024 17:29
Recebidos os autos
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05/11/2024 17:29
Determinada a emenda à inicial
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05/11/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/11/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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