TJDFT - 0731567-90.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 15:18
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 03:06
Decorrido prazo de BRUNO REZENDE SANTIAGO CHAGAS em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:06
Decorrido prazo de NATURAL TELECOM LTDA em 07/05/2025 23:59.
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15/04/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 18:30
Recebidos os autos
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11/04/2025 18:30
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/04/2025 08:07
Decorrido prazo de NATURAL TELECOM LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-06 (REQUERENTE) em 08/04/2025.
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09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de NATURAL TELECOM LTDA em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de BRUNO REZENDE SANTIAGO CHAGAS em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731567-90.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATURAL TELECOM LTDA REQUERIDO: BRUNO REZENDE SANTIAGO CHAGAS CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, fica a REQUERENTE intimada a manifestar-se acerca do requerimento/áudio de IDs. 230628618 e 230628619, pelo prazo de 05 (cinco) dias. -
27/03/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de BRUNO REZENDE SANTIAGO CHAGAS em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de BRUNO REZENDE SANTIAGO CHAGAS em 26/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:15
Recebidos os autos
-
20/03/2025 16:15
Indeferido o pedido de BRUNO REZENDE SANTIAGO CHAGAS - CPF: *93.***.*96-49 (REQUERIDO)
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20/03/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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20/03/2025 13:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/03/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:59
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/03/2025 13:05
Decorrido prazo de NATURAL TELECOM LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-06 (REQUERENTE) em 13/03/2025.
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14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de NATURAL TELECOM LTDA em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BRUNO REZENDE SANTIAGO CHAGAS em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 13:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/02/2025 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/02/2025 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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25/02/2025 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:18
Recebidos os autos
-
24/02/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/01/2025 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2024 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 11:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 17:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
05/12/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 16:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 17:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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29/11/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2024 05:31
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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05/11/2024 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 17:47
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:47
Recebida a emenda à inicial
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29/10/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 17:27
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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21/10/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:38
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731567-90.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATURAL TELECOM LTDA REQUERIDO: BRUNO REZENDE SANTIAGO CHAGAS DESPACHO Trata-se de execução de duplicata virtual.
Conquanto não se negue que a jurisprudência desta corte é assente no sentido de ser possível o ajuizamento de execução de duplicata virtual, cobradas mediante boletos bancários, tem-se que para serem executadas necessitam dos comprovantes da entrega das mercadorias e do protesto do título conforme se infere do posicionamento da Terceira Turma Cível deste e.
Tribunal de Justiça, abaixo transcrito: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
DUPLICATA VIRTUAL.
PROTESTO POR INDICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS. 1.
A duplicata não perde a sua validade e/ou exigibilidade quando não possuir aceite ou tenha sido recusada de forma injustificada.
Contudo, a ausência de requisitos deve ser suprida pelo protesto da cártula, devidamente acompanhado pelo comprovante de entrega de mercadoria ou prestação do serviço. 2.
No caso específico das duplicatas eletrônicas ou virtuais, as alterações impostas pela Lei nº 13.775/08 reconheceram a possibilidade de protesto desses títulos, de forma a possibilitar a sua cobrança através de execução judicial, desde que acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação de serviços, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída. (Acórdão 1830135, 07036682120238070014, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no DJE: 22/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De se consignar, ainda, a previsão contida do § 2º do art. 15 da Lei 5.474/68, que cuida da executividade da duplicata não aceita e não devolvida pelo devedor, isto é, ausente o documento físico, autorizando sua cobrança judicial pelo processo executivo quando esta tenha sido protestada mediante indicação do credor, esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria e o sacado não tenha recusado o aceite pelos motivos constantes dos arts. 7º e 8º da referida Lei.
Nesses lindes, intime-se a parte exequente para emendar a petição inicial, a fim de colacionar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de extinção prematura do feito, a nota fiscal, os boletos emitidos (duplicatas), bem como comprovante de entrega dos produtos que afirma ter vendido à parte devedora, uma vez que o documento de ID 214107434 se trata de mero pedido de venda, o qual não por ser considerado como efetivo instrumento do negócio firmado, já que sequer se encontra subscrito pelo executado e por 2 (duas) testemunhas, de modo que desprovido de valor fiscal ou executivo, por ausência de previsão expressa no art. 784 do CPC/2015.
Ademais, a análise detida da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, que implanta o “Juízo 100% Digital” no âmbito deste Eg.
Tribunal, permite depreender que a parte autora que optar pela tramitação do processo nesta modalidade anui com a produção de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto (art. 3°), razão pela qual deverá indicar, no ato do ajuizamento da ação, seu e-mail e número de telefone celular, bem como de seu patrono (se houver), além de fornecer quaisquer dados dessa natureza que permitam a localização da parte adversa também por via eletrônica, e, por fim, apresentar autorização para utilização dos dados no processo judicial (art. 2°, §§ 1.º e 2°).
Desse modo, considerando que a petição inicial não preenche os requisitos acima delineados, caberá à credora, no mesmo interregno, sanar as irregularidades mencionadas, sob pena de desqualificação automática do Juízo 100% Digital e no prosseguimento da demanda na modalidade padrão.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos, independentemente de manifestação. -
14/10/2024 14:31
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
10/10/2024 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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